Diário Oficial da União
Publicado em: 28/02/2019 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui Grupo de Trabalho para discussão e proposição de regulamentação dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveM:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interinstitucional para discussão e proposição de regulamentação dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterados pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 - GT-Segurado Especial.
Art. 2º O GT-Segurado Especial será composto por membros, titulares e suplentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do INSS, a seguir indicados:
I - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) titular: Flávio Eduardo Miyashiro, Coordenador-Geral de Cadastros Previdenciários da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, CPF nº 006.005.581-26 e Siape nº 1526291; e
b) suplente: Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro, Assessor da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, CPF nº 155.332.248-74 e Siape nº 1375931;
II - da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) titular: Regis Borges de Oliveira, Coordenador da Coordenação-Geral da Estruturação Familiar da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CPF nº 065.936.116-70 e Siape nº 1990822; e
b) suplente: Hugo Teixeira de Freitas, Coordenador-Geral de Apoio à Estruturação da Produção da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CPF nº 065.936.116-70 e Siape nº 1990822;
III - do INSS:
a) titular: Roberto Dal Col Filho, Coordenador-Geral de Administração de Informações de Segurados, CPF nº 051.319.509-29 e Siape nº 2078928; e
b) suplente: Daniel Oliveira de Freitas, Chefe da Divisão de Cadastro do Segurado Especial do INSS, CPF nº 613.307.522-87 e Siape nº 1418567.
§ 1º A coordenação administrativa do GT-Segurado Especial, responsável por sua convocação e agenda de reuniões, será exercida pelo membro titular indicado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio administrativo necessário aos trabalhos do GT-Segurado Especial.
§ 3º Poderão participar das reuniões do GT-Segurado Especial, mediante convite da coordenação administrativa, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados que tenham expertise no tema, caso o GT entenda pertinente e necessário.
Art. 3º Ao GT-Segurado Especial compete desenvolver ações para apresentar proposta de:
I - regulamentação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - acordo de cooperação do Ministério da Economia com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro de que trata o inciso I, nos termos do disposto no art. 38-A da Lei nº 8.213, de 1991;
III - regulamentação da manutenção e da atualização anual do cadastro de que trata o inciso I, nos termos do § 1º do art. 38-A da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 38-A da Lei nº 8.213, de 1991;
IV - regulamentação das informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no § 1º do art. 38-A da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - regulamentação dos §§ 2º e 3º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 4º O GT-Segurado Especial reunir-se-á ordinariamente, de forma semanal, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de sua coordenação administrativa.
Art. 5º As decisões do GT-Segurado Especial deverão ser tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º O GT-Segurado Especial tem caráter operacional e terá prazo de trinta dias para conclusão dos trabalhos relativos ao inciso V do art. 3º, e sessenta dias para conclusão dos trabalhos relativos aos incisos I a IV do art. 3º.
Art. 7º O GT-Segurado Especial poderá instituir grupos técnicos, quando necessário, para desenvolvimento de ações e temas específicos.
Art. 8º A participação dos membros do GT-Segurado Especial, instituído por esta Portaria, é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O GT-Segurado Especial deverá submeter relatórios parciais e relatório final de desenvolvimento das ações ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Presidente do INSS.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE
Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RENATO RODRIGUES VIEIRA
Presidente do INSS
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