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PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/12/2018 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a instituição, organização e o funcionamento das Câmaras Técnicas de Assessoramento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a:

a. multiplicidade de temas específicos e de alta indagação que são submetidos à apreciação da Procuradoria Federal Especializada, que necessitam de estudos aprofundados para enfretamento;

b. dimensão e a complexidade das atribuições do Instituto Nacional do Seguro Social, o que recomenda uma atenção diferenciada a temas qualificados como relevantes;

c. necessidade de adaptação das minutas-padrão de editais de licitações e contratos publicadas pela Comissão Permanente de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da AGU às peculiaridades do INSS;

d. experiência exitosa do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PFE-GAB nº 155, de 28 de junho de 2011 (GT-Minutas); e

e. necessidade permanente de aperfeiçoamento de teses jurídicas relacionadas às atividades do INSS, sobretudo em matéria administrativa e de benefícios, , resolve:

Art. 1º Ficam constituídas as Câmaras Técnicas de Assessoramento - CAMTEC, com natureza de Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da PFE/INSS, visando à discussão de questões jurídicas relevantes afetas à atividade de consultoria e assessoramento jurídicos junto ao INSS, relacionadas aos seguintes temas:

I - Matéria Administrativa; e

II - Matéria de Benefícios.

§ 1º A CAMTEC em Matéria Administrativa constitui-se a partir da transformação do GT constituído pela Portaria PFE-GAB nº 155, de 28 de junho de 2011 (GT-Minutas), assumindo suas competências atuais.

§ 2º Os atuais membros do GT referido no § 1º deste artigo permanecerão como membros da CAMTEC em Matéria Administrativa até que sejam designados seus novos membros, nos termos disciplinados nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO

Art. 2º Compete às CAMTEC, no âmbito de suas áreas de atuação:

I - identificar questões jurídicas relevantes que são comuns às unidades da PFE/INSS;

II - discutir as questões jurídicas identificadas nos termos do inciso anterior, buscando solucioná-las e uniformizar o entendimento a ser seguido pelas unidades da PFE/INSS;

III - estabelecer interlocução com os órgãos do INSS, para qualificar o exercício de suas atribuições, referente às matérias de sua competência;

IV - sistematizar o conhecimento produzido, com vistas à uniformização e difusão de entendimentos referenciais a serem observados pelas unidades da PFE/INSS, mediante a produção de manifestações jurídicas, proposição de atos normativos, manuais orientadores e atividades de capacitação;

V - elaborar modelos padronizados de documentos, em especial editais, termos de referência, contratos administrativos, termos de convênio, acordos de cooperação técnica, e instrumentos congêneres, a serem apresentados ao INSS para utilização quando da instrução de processos a serem submetidos a consulta jurídica;

VI - apresentar parametrização de pareceres e orientações normativas nas matérias de sua atribuição;

VII - realizar, de ofício ou mediante provocação, revisão ou atualização dos documentos que vier a produzir;

VIII - submeter à consideração do Coordenador-Geral de Matéria Administrativa ou do Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios, conforme o caso, a conclusão dos seus trabalhos, para posterior aprovação pelo Procurador-Chefe da PFE/INSS;

IX - estabelecer procedimentos e rotinas para a disciplina de suas atividades.

Parágrafo único. Os pronunciamentos jurídicos resultantes das atividades das Câmaras Técnicas de Assessoramento, quando proferidos em tese, sem incluir o exame de caso concreto, não eximirão o Procurador Federal oficiante no feito da responsabilidade de verificar a sua adequação ao objeto específico do processo submetido à consulta, cabendo-lhe estudar as adaptações pretendidas pelas áreas técnicas do INSS e propor eventuais alterações que julgue necessárias para o caso concreto sob sua análise.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO E DE SUA COMPOSIÇÃO

Art. 3º As Câmaras Técnicas de Assessoramento serão compostas por quinze membros, entre os Procuradores Federais em exercício em unidades da PFE/INSS, com experiência em atividades de consultoria e assessoramento na matéria respectiva.

§ 1º Os membros das Câmaras Técnicas de Assessoramento e, dentre eles, seu Coordenador, serão indicados pelo Procurador-Chefe da PFE/INSS, para o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Cada CAMTEC contará, dentre os indicados, com pelo menos um representante de cada Procuradoria Regional da PFE/INSS.

§ 3º A participação como membro ou Coordenador de CAMTEC terá natureza prioritária, e dar-se-á sem prejuízo das atribuições ordinárias do Procurador Federal.

§ 4º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Coordenador da CAMTEC poderá solicitar ao Procurador Regional ou Procurador-Chefe da PFE/INSS que membro seja colocado à disposição exclusiva dos trabalhos da respectiva Câmara, pelo período necessário à realização do trabalho.

§ 5º Os membros das CAMTEC terão prioridade na participação em cursos e treinamentos ofertados pelo INSS, relativos à sua área temática, para fins de qualificação e aperfeiçoamento de sua atuação, bem como poderão solicitar ao INSS a contratação de cursos e treinamentos específicos, a fim de garantir a alta performance no exercício de suas atribuições.

Art. 4º A CAMTEC em Matéria Administrativa é tecnicamente vinculada à Coordenação-Geral de Matéria Administrativa.

Art. 5º A CAMTEC em Matéria de Benefícios é tecnicamente vinculada à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios.

Art. 6º Outras Câmaras Técnicas podem ser instituídas, em caráter temporário ou permanente, por ato do Procurador-Chefe da PFE/INSS.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o ato do Procurador-Chefe definirá sua composição, a Coordenação-Geral a que será tecnicamente vinculada, o objeto da atuação e o prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO

Art. 7º As CAMTEC organizarão e conduzirão suas atividades de forma a possibilitar que, preferencialmente pelo SAPIENS, possam ser recebidas contribuições e subsídios juridicamente fundamentados.

§ 1º Será oportunizado a todos os Procuradores Federais em exercício nas unidades da PFE/INSS participar da identificação de questões jurídicas relevantes a serem submetidas às CAMTEC.

§ 2º A contribuições recebidas com base neste artigo serão examinadas pelo Coordenador da respectiva Câmara, o qual examinará sua admissibilidade e atribuirá, conforme o caso, grau de prioridade para análise, para fins de programação de suas atividades.

Art. 8º As atividades das CAMTEC observarão os seguintes procedimentos:

I - as reuniões serão realizadas com quórum de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros;

II - observância da periodicidade semestral para reuniões ordinárias presenciais e, sempre que necessário, quando convocadas pelo Coordenador da Câmara Técnicas de Assessoramento, reuniões extraordinárias, presenciais ou virtuais;

III - as deliberações serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes à reunião, sem necessidade de segunda convocação;

IV - assegurado o quórum mínimo para votação, eventual empate estabelecido entre os votantes lhes facultará adiar a deliberação, até que em outra sessão sejam computados votos de ausentes suficientes ao desempate;

V - a comunicação de atos e demais expedientes necessários ao funcionamento das CAMTEC será realizada preferencialmente por meio eletrônico;

VI - os entendimentos firmados serão consignados em ata da respectiva reunião, cuja elaboração ficará a cargo de membro efetivo que, em cada ocasião, seja designado pelo respectivo Coordenador;

Parágrafo único. Quando convocados para reuniões presenciais das CAMTEC, os membros ficarão excluídos da distribuição de tarefas durante o tempo em que estiverem participando das reuniões.

Art. 9º Compete ao Coordenador de CAMTEC:

I - distribuir as atividades e tarefas entre seus membros;

II - compartilhar o resultado das deliberações entre todos os membros e submetê-los ao Coordenador-Geral de Matéria Administrativa ou Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios as manifestações jurídicas e propostas de orientações normativas elaboradas e aprovadas na respectiva Câmara;

III - receber as contribuições e subsídios previstas no art. 7º;

IV - incluir em pauta os assuntos a serem deliberados;

V - alterar monocraticamente, em caráter excepcional, e ad referendum da Câmara Técnica de Assessoramento, os modelos padronizados por ela produzidos, a fim de adaptá-los a situações urgentes decorrentes de alterações normativas ou manifestações jurídicas revisoras, com imediata comunicação eletrônica das alterações aos demais membros, para deliberação na sessão subsequente;

VI - solicitar subsídios aos órgãos do INSS, em nome da Câmara Técnica de Assessoramento, para qualificar seus pronunciamentos;

VII - convidar agentes do INSS para participarem de reuniões, com vistas a subsidiar o debate em assuntos postos em discussão;

VIII - assegurar que a página da Câmara Técnica de Assessoramento no sítio virtual da PFE/INSS esteja sempre atualizada;

IX - designar, dentre os demais membros da CAMTEC, seu substituto, a quem caberá conduzirá os trabalhos sob sua responsabilidade nos casos de ausências, afastamentos ou impedimentos legais; e

X - promover os demais encaminhamentos necessários ao cumprimento das disposições desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Uma vez aprovados pelo Procurador-Chefe da PFE/INSS, os pronunciamentos das CAMTEC deverão ser encaminhados, para ciência, às Procuradorias Regionais e Seccionais da PFE/INSS, à Direção Central do INSS e às Chefias junto às Gerências Executivas e Superintendências Regionais, para observância de suas conclusões.

Parágrafo único. Eventual divergência de entendimentos poderá ser fundamentadamente encaminhada à Câmara Técnica, nos termos do art. 7º, para eventual reapreciação da matéria.

Art. 11. O Coordenador de CAMTEC poderá expedir orientações complementares para a efetivação das disposições previstas nesta Portaria Conjunta.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Presidente do Instituto

MARCIA ELIZA DE SOUZA

Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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