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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/02/2016 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 200

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência Social/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre desafetação de bem imóvelresidencial, alterando a destinação e autorizandoalienação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990;

Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007;

Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;

Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010;

Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012; e

Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.

A PRESIDENTA e o DIRETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇASE LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere oDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. que o INSS tem em sua estrutura apenas 41 (quarenta eum) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior- DAS, de níveis 6, 5 e 4, sendo no Distrito Federal: um DAS-101.6,sete DAS-101.5, vinte e cinco DAS-101.4, e quatro DAS102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº 7.669, de 11 dejaneiro de 2012;

b. a necessidade de observância dos limites impostos peloDecreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e pelo Manual deEngenharia e Patrimônio Imobiliário, especialmente sobre a destinaçãodo uso por servidores ocupantes de cargo em comissão de nívelDAS-4, DAS-5 e DAS-6;

c. as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU,por meio da Decisão n° 1.566, de 20 de novembro de 2002, e doAcórdão n° 1.896, de 16 de novembro de 2005, ambos do Plenário,no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordocom os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, 11 de novembrode 1993;

d. que a adoção das medidas determinadas pelo TCU implicarána desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e,por consequência, em despesas necessárias para evitar a deterioraçãonatural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;

e.que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembrode 1998, define como vinculados às atividades operacionais da Autarquiaapenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seusservidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características elocalização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seusobjetivos institucionais;

f. a NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM Nº35/2009, aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº198/2009 e DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB Nº 212/2009,cujo entendimento é de que os imóveis residenciais não destinados àocupação por servidores ou dirigentes não devem ser consideradosvinculados às atividades operacionais do INSS;

g. o PARECER Nº 237/2013/DPIM/CGMADM/PFEINSS/PGF/AGU,que concluiu pela possibilidade de alienação administrativado imóvel, em face dos elementos constantes no Processonº 35000.002008/2000-13; e

h. a discricionariedade conferida ao INSS pela Lei nº 9.702,de 1998, para definir quais os bens imóveis de sua propriedade sejamvinculados às suas atividades operacionais, resolvem:

Art. 1º Fica desafetado da sua destinação original, passandoà categoria dos bens imóveis desnecessários ou não vinculados àsatividades operacionais do INSS, o seguinte bem imóvel residencial:Lote 36 do Conjunto H da QNM 17, Taguatinga - DF, registrado noCartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, soba matrícula nº 10276.

Art. 2º Autorizar a alienação do imóvel previsto no art. 1ºdesta Portaria.

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput desteartigo deverá observar os procedimentos legais e administrativos previstosnas Leis nº 9.702, de 1998, nº 11.481, de 31 de maio de 2007,e nº 8.057, de 29 de junho de 1990.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de suapublicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social

LENILSON QUEIROZ DE ARAÚJO

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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