Diário Oficial da União
Publicado em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 132
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de estágio de estudantes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.134678/2021-53, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes do Programa de Estágio no âmbito do INSS.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa proporcionar experiência prática, por meio da efetiva participação em atividades que guardem correlação com o nível educacional ou formação acadêmica, preparando para o trabalho produtivo os educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
III - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;
IV - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: contrato celebrado entre o estagiário e o INSS, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que o estudante estiver vinculado;
V - estagiário (a): estudante com matrícula e frequência regular nas instituições de ensino citadas no inciso I, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar, em conformidade com o Plano de Atividades definido no TCE;
VI - supervisor de estágio: agente público, o qual deve possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário sob sua responsabilidade; e
VII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e o INSS, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.
Art. 4º O Programa de Estágio no INSS tem por finalidade proporcionar o respeito à exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica no caso de estudantes de nível superior e pós-graduação, e a ampla gama de perfis dos estudantes de nível médio, nas seguintes experiências:
I - preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II - desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - contextualização:
a) curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
b) institucional, mediante módulos de estudo, organizada em trilhas de aprendizagem ao longo do ciclo de estágio;
V - participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 5º O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a ser definida pelo INSS em comum acordo com o Agente de Integração.
§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de inscrição ou de intermediação no processo seletivo de recrutamento.
§ 3º Somente os estudantes vinculados às instituições de ensino oficiais e devidamente cadastrados no Agente de Integração poderão participar do processo seletivo.
§ 4º O processo seletivo deverá considerar os requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
§ 5º Os estagiários estão abrangidos pelas proibições de nepotismo, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Art. 6º O quantitativo de estagiários no INSS corresponderá ao percentual de sua força de trabalho, nos termos dos normativos vigentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se que:
I - a força de trabalho é o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança e empregados públicos, incluindo aqueles previstos na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
II - quando o cálculo do percentual total resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
III - o limite estabelecido aplica-se apenas ao estágio não obrigatório.
Art. 7º Sobre o número efetivo de estagiários contratados pelo INSS, aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) das vagas reservadas aos estudantes com deficiência, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
II - 30% (trinta por cento) das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do Programa de Estágio.
§ 3º Candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 4º O recrutamento dos estagiários deve garantir acessibilidade para as pessoas com deficiência, visando assegurar igualdade de condições para todas as pessoas.
Art. 8º A distribuição das vagas entre as unidades do INSS observará os normativos vigentes, bem como a disponibilidade orçamentária do Órgão.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 9º Ao estudante de estágio não obrigatório será devido o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Art. 10. O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio-transporte.
Art. 11. O valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser ajustado conforme alterações definidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do art. 24.
Art. 12. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no mês anterior ao de sua utilização, por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 2019, ou conforme as alterações definidas pelo órgão central do SIPEC.
§ 1º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 2º O valor do auxílio-transporte deverá ser descontado quando não houver efetivo deslocamento.
Art. 13. A concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte não caracteriza vínculo empregatício.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Art. 14. O TCE será celebrado entre o INSS, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, a instituição de ensino e o Agente de Integração, quando houver.
Parágrafo único. Caso haja alterações relacionadas ao estágio, deverá ser elaborado Termo Aditivo, que será anexado ao TCE.
Art. 15. Deverá constar no TCE:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses para estágios não obrigatórios;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais, ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário ou seu representante ou assistente legal, quando houver, do órgão concedente, e da instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estágio;
XII - menção do contrato a que se vincula o estudante, bem como do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;
XIII - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e
XIV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida, no mínimo pela metade, nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Art. 16. As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com as atividades previstas no TCE.
Art. 17. Será incorporado ao TCE um Plano de Atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com as partes celebrantes.
Parágrafo único. O Plano de Atividades poderá ser ajustado, por meio de aditivos, à medida que o desempenho do estudante for avaliado.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
Art. 18. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será considerado para o cômputo do prazo máximo de duração do estágio apenas o exercido na mesma modalidade de estágio, sendo reiniciado o prazo nas hipóteses de novo vínculo com mudança de nível educacional ou de alteração do curso do estagiário.
Art. 19. A carga horária do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida no local indicado pelo responsável da unidade, observado o horário de funcionamento do INSS, desde que compatível com o horário escolar.
§ 1º A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte semanais.
§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 3º A carga horária diária do estágio será reduzida, no mínimo, pela metade, nos períodos de avaliações periódicas ou finais, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da instituição de ensino.
§ 4º A redução da carga horária em períodos de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Art. 20. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.
Art. 21. A frequência do estagiário será registrada diariamente no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, ou outro que venha a ser definido pelo INSS.
Parágrafo único. O acompanhamento da frequência do estagiário será de responsabilidade da chefia da unidade, que deverá homologar os registros mensalmente.
Art. 22. São consideradas faltas justificadas, nas quais não se exigirá compensação de horário:
I - afastamento do estagiário para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico; e
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pela chefia da unidade, o estagiário poderá compensar as horas não cumpridas até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.
Art. 23. Os estagiários nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro de dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da bolsa-estágio, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 24. Serão descontadas da bolsa-estágio:
I - as faltas injustificadas; e
II - as horas não compensadas das faltas justificadas, dos atrasos, assim como das saídas antecipadas.
§ 1º A compensação de faltas justificadas, bem como de atrasos e saídas antecipadas, deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e com o funcionamento da unidade, conforme o § 2º do art. 19.
§ 2º Em caso de não compensação no prazo estipulado no parágrafo único do art. 22, a gestão de pessoas competente providenciará o desconto na bolsa, de maneira proporcional e imediata, e notificará o estagiário da decisão.
CAPÍTULO VI
DO RECESSO REMUNERADO
Art. 25. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório é assegurado ao estagiário o período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído na seguinte forma:
I - durante a vigência do TCE, podendo ser parcelado em até 3 (três) etapas, a critério do supervisor do estágio;
II - preferencialmente nas férias escolares;
III - no caso de estagiário que perceba bolsa-estágio será remunerado; e
IV - para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período de 6 (seis) meses.
§ 1º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 32, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 2º Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 3º O período de recesso citado no caput não se confunde com o recesso para comemoração das festas de final de ano, o qual é destinado apenas aos servidores do INSS, mediante compensação.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO
Art. 26. Constituem-se direitos do estagiário:
I - carga horária semanal compatível com o horário escolar;
II - diminuição da carga horária do estágio, no mínimo pela metade, nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino;
III - desenvolvimento de atividades compatíveis com as atividades previstas no TCE;
IV - recebimento de bolsa-estágio, conforme disposto no art. 9º, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11;
V - recebimento de auxílio-transporte, conforme arts. 9º e 12º, ressalvado o previsto no § 1º do art. 12;
VI - recesso remunerado, nos termos do inciso III do art. 25;
VII - cobertura de seguro contra acidentes pessoais, no período de vigência do estágio; e
VIII - recebimento do Termo de Realização do Estágio, relativamente ao período cumprido, após a finalização do período de estágio.
Art. 27. São deveres do estagiário:
I - obedecer às regras gerais de funcionamento do INSS, mantendo sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;
II - zelar pela conservação do material e patrimônio pertencentes ao INSS;
III - ser pontual e assíduo;
IV - apresentar conduta compatível com a exigida pelo INSS;
V - manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados;
VI - participar de treinamentos, cursos ou quaisquer atividades vinculadas ao Programa de Estágio, promovidos pelo INSS ou pelo Agente de integração, quando houver;
VII - registrar diariamente a frequência no SISREF ou outro sistema que venha ser definido pelo INSS;
VIII - comunicar à chefia da unidade quando da necessidade de falta ao serviço;
IX - apresentar à chefia da unidade o atestado médico em caso de afastamento para tratamento de saúde;
X - cumprir o Plano de Trabalho pactuado e incorporado ao TCE;
XI - apresentar relatórios semestrais e finais, ao supervisor de estágio da unidade onde se realiza o mesmo, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe foram cometidas;
XII - encaminhar o Termo de Realização de Estágio à Instituição de Ensino, em caso de prorrogação de TCE ou de rescisão contratual;
XIII - comunicar imediatamente à gestão de pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa; e
XIV - ressarcir ao erário valor eventualmente recebido de forma indevida.
Art. 28. É vedado ao estagiário:
I - utilizar indevidamente, internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do INSS;
II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização da chefia da unidade;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade; e
IV - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem.
Parágrafo único. Cabe ao supervisor e/ou à chefia da unidade de estágio fiscalizar o cumprimento deste artigo, devendo comunicar de imediato à unidade de Gestão de Pessoas local qualquer irregularidade constatada.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM UNIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES
Art. 29. É proibida a lotação de estagiários menores de 18 (dezoito) anos em locais insalubres por expressa vedação prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 67 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os estagiários menores de idade lotados em locais insalubres deverão ser realocados para exercício de suas atividades em unidades consideradas não insalubres.
§ 2º Os estagiários maiores de 18 (dezoito) anos poderão desempenhar suas atividades em locais considerados insalubres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o exercício das atividades em local insalubre deve estar previsto no TCE;
II - existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas na grade curricular do estudante; e
III - fornecimento, pela parte concedente, de todos os meios de proteção à saúde e segurança do trabalho ao estudante.
§ 3º Por ausência de previsão legal, não será devido o pagamento de Adicional de Insalubridade a estagiário.
CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 30. O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor indicado poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 31. Caberá ao supervisor de estágio:
I - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;
II - orientar o estagiário:
a) a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições; e
b) acerca do registro diário de frequência;
III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e dos normativos internos do INSS correlatos com as atividades a serem desempenhadas;
IV - atuar em conformidade com as orientações da Gestão de Pessoas acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio; e
V - comunicar imediatamente à Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio, pelo encerramento das atividades escolares, independentemente da colação de grau;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no INSS ou na instituição de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; ou
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto na hipótese do § 1º do art. 25.
Art. 33. Caberá à Gestão de Pessoas solicitar a desativação de acesso a sistemas do INSS, em observância à Norma de Controle de Acesso Lógico Institucional.
CAPÍTULO XI
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 34. Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta Instrução Normativa, o INSS poderá:
I - celebrar convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelo INSS; e
II - recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Parágrafo único. A celebração de convênio ou acordo de cooperação não dispensa a celebração do TCE previsto no Capítulo IV.
Art. 35. Para implementação do Programa de Estágio, o INSS observará as seguintes obrigações:
I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;
III - indicar responsável, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;
V - entregar Termo de Realização de Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário;
VI - manter à disposição da fiscalização o TCE e os Termos Aditivos de que trata o parágrafo único do art. 14, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e
VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
Art. 36. O gerenciamento do Programa de Estágio ficará sob a responsabilidade da Gestão de Pessoas, que atuará como interlocutora entre as unidades do INSS, as instituições de ensino e o Agente de Integração, quando houver, cabendo-lhes:
I - deliberar sobre a organização geral do Programa de Estágio, bem como sobre o ingresso, o regime disciplinar, o objetivo e a avaliação;
II - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de ensino ou Agentes de integração;
III - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as instituições de ensino ou Agentes de Integração;
IV - solicitar às instituições de ensino ou Agentes de Integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo INSS;
V - selecionar os candidatos ao estágio;
VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte a que fizerem jus os estagiários, por intermédio dos sistemas oficiais de pessoal, seus módulos e aplicativos;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário, das unidades onde se realizar o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado de estágio; e
X - comunicar às instituições de ensino e aos Agentes de Integração, se for o caso, o término do vínculo com o INSS.
Art. 37. A Gestão de Pessoas manterá atualizado nos sistemas oficiais de pessoal, seus módulos e aplicativos, o número total de estudantes aceitos como estagiários.
CAPÍTULO XII
DOS ESTAGIÁRIOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA MODALIDADE DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 38. O estágio em educação superior na modalidade "Pós-Graduação" destina-se à vivência, ao aperfeiçoamento, à especialização em área profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico ao ambiente do serviço público, formando, progressivamente, uma cultura organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais melhor qualificados no serviço público.
Art. 39. A realização de estágio de que trata o art. 38 observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - poderão integrá-lo os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º;
II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão guardar estrita correlação com a proposta pedagógica do curso; e
III - o estagiário será acompanhado por supervisor com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada superior a 2 (dois) anos na área de conhecimento desenvolvida em seu curso de pós-graduação.
CAPÍTULO XIII
DO ESTUDANTE ESTRANGEIRO
Art. 40. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os estágios com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, o estagiário estrangeiro deverá estar matriculado em instituição de ensino superior no Brasil, nos termos da Resolução Normativa CNIg nº 115, de 9 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os auxílios-financeiros previstos nesta Instrução Normativa, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de vínculo trabalhista.
Art. 42. As despesas para concessão da bolsa-estágio, de auxílio-transporte e do seguro contra acidentes pessoais somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 43. Ficam revogados:
I - o Memorando-Circular nº 12/DGP/INSS, de 24 de abril de 2013; e
II - o art. 15 da Instrução Normativa nº 76/PRES/INSS, de 2 de dezembro de 2014.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
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