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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 11/11/2022 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998; no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

" (NR)

"Art. 4º Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, a Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional - SR, após autorização do Superintendente Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ..............................................................................................

I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que com autorização preliminar de alienação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente;

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 8º, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos art. 4º e 5º, bem como da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

..............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:

I - esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV do Edital de Chamamento Público e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos art. 14 e 15, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, conforme modelo constante do Anexo V do mencionado Edital;

II - antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e

III - a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, de que trata o art. 13." (NR)

"Art. 12. ..............................................................................................

............................................................................................................

IV - encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

............................................................................................................" (NR)

"Art. 13. Autorizada a aquisição do (s) imóvel (is) em permuta pelo Diretor de Orçamento, Fianças e Logística em conjunto com o Presidente, a SR publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente Regional, e encaminhará o processo para ratificação do ato pelo Presidente, cujo extrato deverá ser publicado em DOU." (NR)

"Art. 14. ..............................................................................................

............................................................................................................

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

...............................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos apresentados na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última." (NR)

"Art. 18. ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 6º Persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o Laudo de Avaliação será submetido à SR que, mediante análise e parecer técnico da área de Engenharia, poderá, a seu critério:

...............................................................................................................

III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.

............................................................................................................." (NR)

"Art. 20. Após a análise conclusiva do (s) laudo (s) pela área técnica de Engenharia, o processo será encaminhado à autoridade competente para aprovação da avaliação, nos termos das competências estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 2022, e no Regimento Interno do INSS." (NR)

"Art. 28...............................................................................................

§ 1º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.

............................................................................................................." (NR)

"Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente." (NR)

"Art. 31. Os Anexos desta Instrução Normativa, descritos a seguir, consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este Ato e serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço Eletrônico, e terão suas atualizações e posteriores alterações como objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

I - Anexo I - Minuta de Edital de Chamamento Público para Manifestação de Interesse em Permutar Imóveis do INSS/FRGPS por Imóveis de Terceiros e seus anexos:

a) I - Imóveis de Propriedade do INSS/FRGPS Disponíveis para Permuta;

b) II - Projeto Básico com Especificações Exigidas para Imóveis de Terceiros Ofertados à Permuta;

c) III - Formulário de Manifestação de Interesse de Permuta de ImóveL;

d) IV - Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel; e

e) V - Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta;

............................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021.

Art. 3º Os Anexos I a III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos a esta Portaria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO I

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 119, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

MODELO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PERMUTAR IMÓVEIS DO INSS/FRGPS POR IMÓVEIS DE TERCEIROS

"4.1. Poderão participar do presente Chamamento pessoas físicas e jurídicas, bem como em consórcio, atendidas as exigências do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, que comprovarem ser proprietários de imóveis em [indicar local] ou seus representantes legalmente constituídos mediante instrumento de procuração pública que comprove poderes para praticar, em nome do (s) proprietário (s), os atos referentes ao objeto deste Edital, sendo que os interessados poderão apresentar imóvel que não seja de sua propriedade na fase de propostas, desde que apresentem declaração de que irão adquirir o imóvel antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta, assim como, neste caso, anuência do proprietário do imóvel para apresentação de proposta, conforme os modelos constantes dos Anexos IV e V, respectivamente.

............................................................................................................." (NR)

"4.3.8. Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, conforme modelo constante do Anexo IV, quando o interessado não for o proprietário do imóvel. Neste caso deverá ser apresentada a documentação do interessado e também do proprietário; (se couber) e

4.3.9 Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta. (se couber)

............................................................................................................." (NR)

"6.3.4. Anexo IV - Declaração de Compromisso de Aquisição do Proponente; e

6.3.5. Anexo V - Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta.

............................................................................................................." (NR)

ANEXO IV DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

(Nome e qualificação completa), informo que estou apresentado proposta para permuta com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contendo o imóvel (qualificação completa do imóvel) de propriedade de (nome e qualificação completa do proprietário) e me comprometo a adquiri-lo na hipótese de que a minha proposta seja escolhida para a permuta, comprovando a propriedade antes da assinatura do contrato de promessa de permuta.

(Local) , (dia) de (mês) de (ano).

_____________________________________________

Assinatura do Proponente

ANEXO V DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX

AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PERMUTA

(Nome e qualificação completa), proprietário do imóvel (matrícula e qualificação completa igual a da matrícula), autorizo (nome e qualificação completa do proponente) a apresentar proposta de permuta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentando o imóvel de minha propriedade na sua proposta e me comprometo a lhe alienar o mesmo imóvel se a proposta por ele apresentada for a escolhida para a promessa de permuta. A presente autorização tem validade de (180 a 270 ajustar prazo fixo conforme caso concreto) dias a contar de sua assinatura.

(Local) , (dia) de (mês) de (ano).

_____________________________________________

Assinatura do Proprietário ou Representante Legal

ANEXO II

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 119, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

MODELO DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA

"CLÁUSULA OITAVA .......................................................................

I - ........................................................................................................

a) o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR que será (ão) recebido (s) pelo SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE;

............................................................................................................" (NR)

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INFORMAÇÃO DE CONCLUSÃO PARA RECEBIMENTO - Observado o prazo estabelecido na Cláusula Nona, quando o imóvel a ser permutado estiver desocupado e em condições de recebimento pelo INSS, isto é, quando completada a adequação ao projeto básico fornecido pelo INSS e detalhamento demonstrado nas plantas em anexo ao presente contrato, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE efetuará comunicação formal para que o INSS proceda às providências para análise do recebimento provisório e definitivo." (NR)

"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA E DA RESCISÃO CONTRATUAL - A inexecução total ou parcial deste Contrato de Promessa de Permuta, por parte do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, assegurará ao INSS o direito de rescisão nos termos do art. 77, bem como nos casos citados no art. 78, no que couber, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.

§ 1º A rescisão do Contrato de Promessa de Permuta, nos termos do art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do INSS nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o INSS; ou

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 2º O OBJETO do presente contrato é a permuta do (s) imóvel (is) de propriedade do INSS com o (s) imóvel (is) de propriedade do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, sendo que quaisquer contratações que se fizerem necessárias para adequação do imóvel do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE são de responsabilidade do mesmo, não se caracterizando como subcontratação ao presente contrato, para fins do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

"CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL DO INSS - o INSS terá, sem qualquer ônus, o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado, para a desocupação do imóvel permutado e mudança para o novo endereço, contados da data de assinatura da escritura." (NR)

ANEXO III

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 119, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

MINUTA DE ESCRITURA

"4º) Que o PRIMEIRO PERMUTANTE, INSS, foi autorizado pelo art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a alienar bens, utilizando neste ato a modalidade permuta, dispensada a licitação nos termos do art. 17, inciso I, alínea "c", combinado como art. 24, inciso X, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e ainda por decisão do Sr. ......................., proferida em .............., às fls. ................ do processo INSS ..................../..........-........., a permutar o imóvel de sua propriedade, referido no item 1º, com o imóvel do (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S)." (NR)

"13º) Que o Primeiro Permutante terá, sem qualquer ônus, até 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel permutado, contados da data da assinatura desta escritura e prorrogáveis por igual período, desde que justificado." (NR)

"14º) Que a transmissão da posse do imóvel ao Segundo Permutante dependerá da comprovação do registro desta Escritura definitiva de permuta junto à matrícula do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis competente, ainda que o INSS venha a desocupar o imóvel em prazo inferior ao que dispõe." (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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