Recurso
1. Finalidade
É a solicitação de reanálise de um requerimento indeferido, pela discordância fundamentada, total ou parcial, do interessado em relação à decisão emitida pelo órgão.
2. Quem tem direito
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Servidores,
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Pensionistas,
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Representante legal,
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Requerentes ou titulares de benefícios ou serviços mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
3. Como requerer
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Através do telefone 1358
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Será gerado um protocolo, acessível pelo site MEU INSS, ou pelo aplicativo de celular, onde os documentos necessários para análise do requerimento deverão ser anexados, sob pena de arquivamento do requerimento.
4. Documentos necessários
- Requerimento de recurso .
- Documento de identificação oficial e Cadastro de Pessoas Física - CPF do titular do benefício e representante legal ou terceiro, se for o caso.
- Procuração, curatela ou tutela, quando for o caso.
- Documento de identificação oficial e CPF do representante legal, quando for o caso.
- Demais documentos que possam colaborar no reconhecimento do direito pleiteado.
5. Como acompanhar o requerimento
- Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do requerente.
- Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
- Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Informações complementares
- O prazo para o protocolo do recurso, é de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão pelo interessado.
- No âmbito do RPPU, dentro do INSS, os recursos são julgados em duas instâncias administrativas.
7. Comunicações e prazos
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Prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
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É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
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É possível a realização de exigência para apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
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Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
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A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
Fluxo processual
- O recurso será recepcionado na DIAT-RPPU e o processo reanalisado, considerando as alegações e documentos apresentados pelo interessado.
- Caso a DIAT-RPPU considere que os elementos apresentados sejam bastantes para reformar sua decisão, esta será reformada e os procedimentos para o atendimento do pleito serão adotados.
- Caso a DIAT-RPPU mantenha a decisão de indeferimento, o processo é encaminhado à Coordenação de Benefícios do Regime Próprio de Previdência da União - COBEN-RPPU para análise técnica e em seguida, à Coordenação-Geral de Centralização do Regime Próprio de Previdência da União - CGC-RPPU para emissão de decisão em primeira instância, que será publicada.
- Se o recurso for indeferido, o interessado será notificado com abertura de prazo para requerimento de recurso em segunda instância.
- Caso o interessado se manifeste e a DIAT-RPPU mantenha a decisão de indeferimento, o recurso em 2ª instância será encaminhado à Coordenação de Benefícios do Regime Próprio de Previdência da União - COBEN-RPPU para análise técnica e em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas para emissão de decisão em segunda instância, que será publicada.
- Caso a DIAT-RPPU considere elementos para reformar sua decisão, esta será reformada e os procedimentos para o atendimento do pleito serão adotados.
- No caso de deferimento em primeira ou segunda instância, o processo será novamente encaminhado à DIAT-RPPU para providências de acordo com a decisão proferida.
- No caso de indeferimento em segunda instância ou ausência de manifestação do interessado em alguma das fases do recurso, o processo será arquivado.
Fundamentação legal
- Portaria DGP/INSS nº16, de 20 de setembro de 2022.
- Orientação Normativa nº5, de 21 de fevereiro de 2013.
- Orientação Normativa nº4, de 21 de fevereiro de 2013.
- Portaria DGP/INSS nº25, de 11 de maio de 2023.
- Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999.
- Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.