Pensão alimentícia
1. Finalidade
- Pensão alimentícia é um desconto, em caráter alimentício, pela impossibilidade do alimentado de provimento próprio, incidente sobre a remuneração ou provento do servidor, em valor previamente fixado.
- A implantação da pensão alimentícia, pode ocorrer em decorrência de ação judicial, ou voluntariamente, através de requerimento do servidor.
2. Quem pode solicitar
- Servidor;
- Pensionista;
- Autor de ação judicial, cujo juízo tenha estabelecido o pagamento através de desconto na remuneração ou provento de servidor inativo com folha de pagamento ativa.
- Quando o requerimento for realizado voluntariamente pelo servidor ou pensionista, este deverá cadastrar e indicar a porcentagem a ser descontada em favor do alimentado.
3.Como requerer
- Através do telefone 1358
- Será gerado um protocolo, acessível pelo site MEU INSS, ou pelo aplicativo de celular, onde os documentos necessários para análise do requerimento devem ser anexados.
4. Documentos necessários
- Requerimento de Pensão alimentícia.
- Ofício judicial com as informações do alimentando, alimentado e valor ou porcentagem a ser descontado da remuneração ou proventos do servidor ou pensionista.
- Documentos de identificação oficial com foto, CPF e comprovante de endereço com CEP, do alimentado e do representante legal, se houver.
- Caso não haja indicação da conta para depósito no ofício judicial, comprovante da conta bancária com indicação de banco, conta e agência, em nome do alimentado ou seu representante legal.
5.Como acompanhar o requerimento
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Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do titular.
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Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
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Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Informações complementares
- Valor
I. O valor da pensão é determinado na decisão emitida pelo juiz responsável pelo processo judicial.
II. No caso do pagamento voluntário de pensão, o alimentante deverá indicar a porcentagem de desconto, até o limite de 30 % (trinta por cento) de seus rendimentos.
III. O valor é descontado no contracheque do alimentante e pago ao alimentado através da conta informada pelo juiz ou pelo próprio alimentado.
2. Manutenção e cessação
I. No caso de suspensão da Folha de Pagamento do alimentante, a pensão alimentícia também é suspensa, sendo reativada quando reativado o benefício de origem.
II. Alterações de valores e pagamentos retroativos, devem ser requeridos no processo judicial que originou a pensão alimentícia.
III. Para a cessação da pensão, o interessado deverá protocolar requerimento judicial. Caso a cessação já esteja determinada em juízo, o interessado poderá requerer a cessação da pensão protocolando requerimento, junto ao órgão responsável pela Folha de Pagamento do interessado.
7. Comunicações e prazos
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Prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
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É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
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Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de arquivamento do processo.
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Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
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A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
8. Fluxo processual
- Ao receber o requerimento, a DIAT-RPPU analisará as informações do alimentante e do alimentado.
- Conforme o contido no ofício judicial ou no requerimento do servidor, a pensão alimentícia será implantada no sistema SIGEPE, com a informação do valor a ser descontado do contracheque do alimentante.
- O sistema realizará o desconto automaticamente dos meses a partir da implantação.
- Valores retroativos, com indicação de pagamento por precatório, não são pagos pela Administração.
- A DIAT-RPPU realizará os acertos financeiros necessários e informará ao juízo de origem sobre o atendimento da demanda.
- O processo SEI será concluído e a tarefa PAT, encerrada.
Fundamentação legal
- Subtítulo III, Dos Alimentos, da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Art. 217 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei nº13.105, de 16 de março de 2015.
- Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
- Lei nº5.478, de 25 de julho de 1968.
- Lei nº6.014, de 27 de dezembro de 1973.
- Lei nº8.971, de 29 de dezembro de 1994.