Assistência à Saúde Suplementar - Convênios
Publicado em
14/08/2024 12h09
Atualizado em
14/11/2024 11h38
1. Finalidade
- Modalidade de assistência suplementar à saúde onde o órgão ou entidade firma convênio com operadoras de planos de assistência à saúde, possibilitando que o servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas utilizem os serviços oferecidos pela prestadora e realize o pagamento preferencialmente por meio de desconto em Folha de Pagamento.
- Atualmente, o INSS possui convênio firmado com as operadoras conveniadas GEAP - Autogestão em Saúde, e Fundação ASSEFAZ.
- O serviço abrange o requerimento, ingresso, alterações de plano e/ou dependentes, solicitação de portabilidade e cancelamento.
2. Quem tem direito
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Servidores inativos.
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Pensionistas.
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Na qualidade de dependente do servidor:
II. Caso o servidor não tenha cônjuge ou companheiro de união estável como beneficiário, será considerada a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
III. Filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
IV. Filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) até data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
V. Menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
3. Como requerer
4. Documentos necessários
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Documentos de identificação oficial e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) beneficiário(s).
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Para beneficiários que não estejam cadastrados no sistema SIAPE como dependentes do servidor, documentos que comprovem a dependência ou relação familiar dos beneficiários em relação ao servidor.
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Para os casos de atualização de dados cadastrais, documentos que comprovem as alterações solicitadas.
5. Como acompanhar o requerimento
- Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular MeuINSS, com acesso através de login e senha do titular.
- Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
- Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
- O resultado da análise do requerimento também poderá ser acompanhado pelo site ou aplicativo SOUGOV.BR.
6. Informações complementares
- Vedações
II. A falta de margem consignável para lançamento dos débitos, não exclui o direito da contratação do plano de saúde. Nesse caso, o titular deverá providenciar a regularização dos débitos junto à operadora.
III. Pensionistas não podem inscrever beneficiários na condição de dependente.
2. Deveres do interessado
I. É dever do beneficiário titular manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
II. Os interessados admitidos como beneficiários junto às operadoras, que não se enquadram como dependentes para fins de auxílio à saúde suplementar por convênio, da União, devem contatar diretamente a operadora.
III. No caso de débitos não quitados, a operadora de serviços de saúde notificará o interessado para ciência, regularização e possibilidade de cancelamento.
7. Custeio e pagamento
- O órgão ou entidade que firma o convênio, repassa mensalmente o valor per capta a título de patrocínio junto a conveniada (custeio patronal), conforme valores constantes na Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024.
- O repasse do custeio patronal é feito através do crédito e desconto do valor, na Folha de Pagamento do interessado.
- Já os beneficiários contribuem com o valor do plano de saúde contratado, independentemente do valor do custeio patronal.
- Os demais valores referentes à prestação de serviços de saúde (para os planos com coparticipação), também podem ser lançados na Folha de Pagamento do interessado.
- Os valores dos custos com procedimentos realizados, lançados em Folha de Pagamento, não podem exceder a 30% da remuneração bruta do titular por mês.
- Caso a folha de pagamento seja suspensa ou cessada, o interessado deverá providenciar os acertos financeiros pendentes junto à operadora do plano de saúde e manifestar-se sobre a manutenção do plano de saúde contratado, até sua reativação.
8. Portabilidade
- A situação da portabilidade deve ser comunicada diretamente à operadora, porém o fluxo processual junto ao INSS não é dispensado. Assim, para que a portabilidade seja realizada, devem ser apresentados todos os documentos necessários para ingresso ou encerramento do plano contratado, para fins de acertos sistêmicos e financeiros.
9. Reingresso
- O reingresso é o retorno de um beneficiário ao convênio, não obrigatoriamente no mesmo plano anteriormente contratado e somente será autorizado caso não exista débito do interessado junto à conveniada. O interessado deverá regularizar eventuais débitos antes do reingresso.
10. Alteração de dados cadastrais
- No caso de alterações de dados cadastrais do titular ou de dependente, é necessária a comunicação com a devida comprovação junto ao INSS.
- De posse das novas informações, o INSS providenciará a atualização dos dados cadastrais em sua base de dados e informará à conveniada, para que esta também atualize sua base de dados.
11. Cessação
- Os beneficiários podem requerer a cessação do convênio a qualquer momento.
- Na cessação, deverão ser regularizadas eventuais pendências financeiras.
- Em caso de óbito do titular, os dependentes podem permanecer no plano, desde que procurem a operadora no prazo de 30 dias e assumam o pagamento do seu plano integralmente. O reingresso não é admitido para esses beneficiários.
12. Comunicações e prazos
- Prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
- É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
- Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
- Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
- A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
13. Fluxo processual
- Assim que analisado, a DIAT-RPPU procederá aos acertos financeiros e sistêmicos, para que a operadora de plano de saúde possa lançar os devidos descontos no contracheque do titular, ou no caso de cessação, encerrar o repasse da saúde suplementar e inviabilizar o lançamento dos descontos em Folha de Pagamento junto à operadora.
- No caso do reingresso, a DIAT-RPPU somente poderá efetivar a concessão do benefício, após a manifestação da operadora sobre a existência ou não de débitos, também via ofício.
- Após efetuados os acertos sistêmicos e oficiada a operadora, a tarefa será encerrada e o processo concluído.