Pensão por morte
1. Definição
- É um benefício de natureza alimentar, sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do servidor vinculado a regime próprio de previdência, em razão de seu falecimento.
2. Quem pode requerer
- Dependentes do servidor ativo ou inativo, ou seus representantes legais devidamente constituídos.
3. Como requerer
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Através do telefone 1358;
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Será gerado um protocolo, acessível pelo site MEU INSS, ou pelo aplicativo de celular, onde os documentos necessários para análise do direito devem ser anexados, sob pena de arquivamento do requerimento.
4. Documentos necessários
Com exceção das declarações e requerimento, os documentos abaixo relacionados para cada beneficiário, somente serão solicitados no caso de ausência no acervo funcional do servidor, ou à critério da Administração.
- Requerimento.
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Certidão de óbito do servidor ativo ou inativo.
3. Comprovação do desaparecimento, no caso de morte presumida.
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Documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
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Dados bancários da conta salário do beneficiário.
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Procuração ou instrumento de representação legal, se for o caso.
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Documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal, se for o caso.
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Nos casos em que a dependência for reconhecida judicialmente, a decisão judicial.
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Para o cônjuge: Certidão de casamento com averbação do óbito.
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Para o filho: certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto.
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Para o companheiro:
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Para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheiro separado judicialmente ou extrajudicialmente:
III. Comprovação de dependência econômica em relação ao servidor para queles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (por escritura pública).
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Para o enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
III. Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto, do enteado ou menor tutelado.
IV. Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele.
V. Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão.
VI. Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o falecido.
VII. Certidão judicial de tutela, para o menor tutelado.
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Para os pais:
II. Comprovação de dependência econômica.
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Para o irmão:
III. Declaração de filho, enteado, menor tutelado e irmão a partir de 16 anos de idade.
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Para a filha solteira e maior de 21 anos:
5. Como acompanhar o requerimento
Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do titular.
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Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
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Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Morte presumida
1. A morte presumida é a situação de ausência do servidor, em condições improváveis de sobrevivência ou nos casos em que a lei autorize a abertura de sucessão definitiva.
2.É um tipo de pensão provisória.
3.Aplica-se às seguintes situações:
I. Com apresentação de declaração de ausência pela autoridade judiciária competente.
II. Comprovado o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
III. Comprovado o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
4. Para a concessão da pensão por morte presumida, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios, que podem ser:
I. Boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial.
II. Prova documental de sua presença no local da ocorrência.
III. Noticiário nos meios de comunicação.
IV. Protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.
5. O beneficiário deverá apresentar a cada seis meses, documento emitido pela autoridade competente sobre o andamento do processo judicial relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
6. A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência.
7. Eventual reaparecimento do servidor, o benefício será automaticamente cancelado, e os beneficiários, desobrigados ao ressarcimento dos valores recebidos de boa fé.
7. Valor do benefício
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O valor da pensão por morte utiliza uma base de cálculo, conforme a legislação vigente à época do óbito. Esse valor é dividido entre os beneficiários de pensão, conforme exposição das regras de pensão, divididas pelo período de sua vigência.
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Valores ou vantagens incorporadas por decisão judicial somente integrarão a base de cálculo da pensão por morte, se decorrentes de vantagens remuneratórias, e sujeita-se ao rito de cumprimento de decisão judicial.
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O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para sua concessão.
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No caso de acúmulo regular de cargos, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento.
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As pensões cujo instituidor se encontrava submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012, na data do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo de benefícios do RGPS.
8. Regras de pensão
- Aplica-se a regra vigente na data do fato gerador em geral, a data do óbito.
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 13/11/2019:
a. No caso de o óbito ter ocorrido enquanto servidor ativo, a base de cálculo da pensão será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição da média aritmética simples dos salários de contribuição a partir de julho de 1994), ou valor da aposentadoria voluntária, se tinha direito na data do óbito.
9. Início dos efeitos financeiros
- Para óbitos ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplica-se a legislação vigente à época.
- Para óbitos ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019:
10. Informações complementares sobre beneficiários
- É considerado menor tutelado aquele cujo tutor detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda, conforme certidão judicial de tutela. O menor sob guarda não faz jus à pensão por morte.
- A comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial oficial e federal, e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sendo que o diagnóstico e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior ao óbito do servidor ativo ou inativo.
11. Dependência econômica e união estável
- As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à datado óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.
- Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- A duração da pensão será de apenas quatro meses para cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor ou aposentado.
12. Comprovação da dependência econômica/união estável
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A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica.
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O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constituem meio de dependência econômica.
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O exercício de atividade remunerada, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência.
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Para comprovação através de prova testemunhal, é necessário pelo menos uma prova documental.
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Deverão ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos:
13. Motivos de perda da qualidade de beneficiário (encerramento da pensão)
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Óbito.
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Anulação do casamento.
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Cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.
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Implemento da idade de vinte e um anos pelo filho, enteado ou irmão.
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Emancipação.
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Renúncia expressa.
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Pela percepção de mais de uma pensão instituída pela mesma pessoa, com exceção de pensões geradas pelo acúmulo regular de cargos.
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Pelo acúmulo de mais de duas pensões.
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Pelo alcance da data estipulada para o encerramento da pensão alimentícia, que ensejou a concessão da pensão por morte.
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Para a filha solteira e maior de 21 anos de idade (no caso de óbitos ocorridos de 12/03/1958 até 10/12/1990):
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Quando ocupar cargo público permanente.
14. Perda do direito à pensão
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Após trânsito em julgado, perde o direito à pensão, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime contra servidor ativo ou inativo, com exceção dos absolutamente incapazes ou inimputáveis.
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Beneficiário após comprovada simulação ou fraude no casamento ou união estável com fim exclusivo de constituir benefício, apuradas em processo judicial.
15. Acúmulo de benefícios
- Podem ser acumulados os seguintes benefícios:
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Nos casos de acúmulo de benefícios com direitos adquiridos após 13 de novembro de 2019, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, de acordo com as seguintes faixas:
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O beneficiário deverá se manifestar formalmente sobre qual benefício deverá incidir a redução.
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A opção poderá ser revista a qualquer tempo e só produzirá efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
16. Prescrição
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O direito de requerer não prescreve, sendo que, quando reconhecido o direito à percepção da pensão na data do óbito e na data do requerimento, a pensão deverá ser concedida, salvo impedimento administrativo ou judicial.
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Aplica-se prescrição quinquenal para pleitear pagamentos a que o servidor fazia jus em vida, assim como quaisquer valores ou diferenças devidas pela Administração.
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Aplica-se prescrição decadencial para a Administração rever os seus atos.
17. Comunicações e prazo
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O prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
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É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
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Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
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Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
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A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
18. Fluxo processual
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Ao receber o requerimento, a DIAT-RPPU analisará os documentos apresentados com a finalidade do reconhecimento da dependência do requerente em relação ao servidor.
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No caso de dependente inválido, será solicitado o agendamento da perícia médica oficial para a comprovação da invalidez.
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O enquadramento do fundamento legal será realizado de acordo com a data do óbito.
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A DIAT-RPPU implanta o benefício no sistema e verifica os acertos financeiros da pensão por morte, caso necessário.
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No caso de valores referentes ao ano em exercício, estes, são lançados na Folha de Pagamentos.
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Os valores referentes aos anos anteriores, são pagos através de fluxo de Despesa de Exercícios Anteriores e serão necessários outros documentos para a efetivação do pagamento.
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Caso haja valores a serem ressarcidos ao Erário, será instaurado processo para esta finalidade, independente da concessão da pensão por morte.
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O processo será arquivado e em ato contínuo, a concessão da pensão deve ser registrada no E-Pessoal para fins de emissão de parecer de legalidade pelo TCU. O registro é considerado tácito após 5 (cinco) anos sem análise do órgão de controle.
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Caso ocorra a devolução para fins de correção pelo órgão de controle, uma revisão será instaurada.
19.Fundamentação legal
- Decreto-Lei nº3.347, de 12 de junho de 1941.
- Lei nº3.373, de 12 de março de 1958.
- Constituição Federal de 1988.
- Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei nº8213, de 24 de julho de 1991.
- Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.
- Lei nº10.887, de 18 de junho de 2004.
- Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005.
- Emenda Constitucional nº70, de 29 de março de 2012.
- Medida Provisória nº664, de 30 de dezembro de 2014.
- Lei nº13.135, de 17 de junho de 2015.
- Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
- Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019.
- Portaria ME nº424, de 29 de dezembro de 2020.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº4.645, de 24 de maio de 2022.