Pensão por morte
Definição
É um benefício de natureza alimentar, sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do servidor vinculado a regime próprio de previdência, em razão de seu falecimento.
Quem pode requerer
Dependentes do servidor ativo ou inativo, ou seus representantes legais devidamente constituídos.
Morte presumida
A morte presumida é a situação de ausência do servidor, em condições improváveis de sobrevivência ou nos casos em que a lei autorize a abertura de sucessão definitiva.
É um tipo de pensão provisória.
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Com apresentação de declaração de ausência pela autoridade judiciária competente.
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Comprovado o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
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Comprovado o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Para a concessão da pensão por morte presumida, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios, que podem ser:
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Boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial.
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Prova documental de sua presença no local da ocorrência.
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Noticiário nos meios de comunicação.
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Protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.
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O beneficiário deverá apresentar a cada seis meses, documento emitido pela autoridade competente sobre o andamento do processo judicial relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência.
Eventual reaparecimento do servidor, o benefício será automaticamente cancelado, e os beneficiários, desobrigados ao ressarcimento dos valores recebidos de boa fé.
Valor do benefício
O valor da pensão por morte utiliza uma base de cálculo, conforme a legislação vigente à época do óbito. Esse valor é dividido entre os beneficiários de pensão, conforme exposição das regras de pensão, divididas pelo período de sua vigência.
Valores ou vantagens incorporadas por decisão judicial somente integrarão a base de cálculo da pensão por morte, se decorrentes de vantagens remuneratórias, e sujeita-se ao rito de cumprimento de decisão judicial.
O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para sua concessão.
No caso de acúmulo regular de cargos, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento.
As pensões cujo instituidor se encontrava submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012, na data do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo de benefícios do RGPS.
Regras de pensão
Aplica-se a regra sobre pensão por morte vigente na data do fato gerador da pensão, no geral, a data do óbito.
Para fatos geradores ocorridos de 12 de março de 1958 até 10 de dezembro de 1990:
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São reconhecidos como beneficiários de pensão vitalícia:
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A esposa, ou desquitada que perceba pensão alimentícia.
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Marido inválido.
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Mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário.
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Pai inválido, caso o segurado seja solteiro ou viúvo.
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A concessão de pensão à esposa, ou à desquitada que perceba pensão alimentícia ou ao marido inválido, exclui a possibilidade de concessão de pensão aos pais do instituidor.
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São reconhecidos como beneficiários de pensão temporária:
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Filho ou enteado, até a idade de 21 anos, ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
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No caso do segurado ser solteiro, viúvo ou sem filhos ou enteados, o Irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 anos, ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
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A filha solteira, maior de 21 anos, até a ocupação de cargo público permanente ou constituição de relacionamento conjugal.
Valor
A base de cálculo será o valor da remuneração ou provento na data do óbito.
O reajuste se dará conforme a data e índice dos servidores ativos (aplicação de paridade).
Cotas
- 50% do valor da pensão será devido aos beneficiários da pensão vitalícia e 50%, será dividida entre os beneficiários da pensão temporária.
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Os valores das cotas encerradas reverterão para os outros beneficiários do mesmo tipo de pensão. Na ausência destes, o valor será revertido em partes iguais aos outros beneficiários.
Para fatos geradores ocorridos de 11/12/1990 a 19/02/2004:
São beneficiários elegíveis à percepção de pensão por morte:
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Cônjuge.
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Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública.
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Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado.
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Companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar.
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Ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado.
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Filho de qualquer condição que seja menor de vinte e um anos de idade, inválido ou tenha deficiência grave, mental ou intelectual.
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Enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do instituidor, que seja menor de vinte e um anos de idade ou seja inválido ou tenha deficiência grave, intelectual ou mental, e comprove dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
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Mãe e pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, desde que não concedida pensão aos tipos de beneficiários anteriormente citados.
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Irmão do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, desde que não concedida pensão aos tipos de beneficiários anteriormente citados.
Valor
A base de cálculo será o valor da remuneração ou provento na data do óbito.
O reajuste se dará conforme a data e índice dos servidores ativos (aplicação de paridade).
Cotas
- 50% do valor da pensão será devido aos beneficiários da pensão vitalícia e 50%, será dividida entre os beneficiários da pensão temporária.
- Os valores das cotas encerradas reverterão para os outros beneficiários do mesmo tipo de pensão. Na ausência destes, o valor será revertido em partes iguais aos outros beneficiários.
Para fatos geradores ocorridos de 20/02/2004 a 01/01/2015:
Os beneficiários elegíveis à percepção de pensão por morte são os mesmos, a partir de 11/12/1990, com o início da vigência da Lei nº8.112.
Valor
A base de cálculo será o valor da remuneração, no caso de servidor ativo, ou provento, no caso do servidor aposentado, na data do óbito, até o limite estabelecido para o teto dos benefícios do RGPS, acrescido de setenta porcento da parcela excedente do teto.
O reajuste se dará conforme a data e índice RGPS.
No caso de o instituidor da pensão estar aposentado por invalidez, ou pelo art.3º da EC 47/2005, aplica-se reajuste em paridade com os servidores ativos.
Cotas
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50% do valor da pensão será devido aos beneficiários da pensão vitalícia e 50%, será dividida entre os beneficiários da pensão temporária.
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Os valores das cotas encerradas reverterão para os outros beneficiários do mesmo tipo de pensão. Na ausência destes, o valor será revertido em partes iguais aos outros beneficiários.
Para fatos geradores ocorridos de 02/01/2015 a 12/11/2019:
Os beneficiários elegíveis à percepção de pensão por morte são os mesmos, a partir de 11/12/1990, com o início da vigência da Lei nº8.112.
Valor
A base de cálculo será o valor da remuneração, no caso de servidor ativo, ou provento, no caso do servidor aposentado, na data do óbito, até o limite estabelecido para o teto dos benefícios do RGPS, acrescido de setenta porcento da parcela excedente do teto.
O reajuste se dará conforme a data e índice RGPS.
No caso de o instituidor da pensão estar aposentado por invalidez, ou pelo art.3º da EC 47/2005, aplica-se reajuste em paridade com os servidores ativos.
Cotas
- Rateio entre os beneficiários em cotas iguais.
- Os valores das cotas encerradas reverterão para os outros beneficiários do mesmo tipo de pensão. Na ausência destes, o valor será revertido em partes iguais aos outros beneficiários.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 13/11/2019:
Os beneficiários elegíveis à percepção de pensão por morte são os mesmos, a partir de 11/12/1990, com o início da vigência da Lei nº8.112.
Valor
No caso de o óbito ter ocorrido enquanto servidor ativo, a base de cálculo da pensão será o valor da aposentadoria por incapacidade (60%+ 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição da média aritmética simples dos salários de contribuição a partir de julho de 1994), ou valor da aposentadoria voluntária, se tinha direito na data do óbito.
No caso de servidor aposentado, a base de cálculo será o provento a que o servidor fazia jus na data do óbito.
Para servidores submetidos ao Regime de Previdência Complementar, ou que ingressaram após 03/02/2013, a base de cálculo será o teto de benefícios do RGPS.
No caso de dependentes inválidos ou com deficiência, a base de cálculo da pensão é o valor da aposentadoria por invalidez a que o servidor faria jus. Até o limite máximo de benefícios do RGPS, paga-se 100% do valor da base de cálculo, acrescida de 50%+10% por dependente, até o limite de 100%, para o valor que supere o limite de benefícios do RGPS.
O reajuste se dará conforme a data e índice RGPS.
Cotas
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Rateio entre os beneficiários em cotas iguais do valor resultante da conta: 50% + 10% por dependente do valor da aposentadoria por invalidez ou voluntária, conforme o caso, até o limite de 100%, na data do óbito.
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Os valores das cotas encerradas não reverterão para os outros beneficiários, porém o valor da pensão será recalculado (50% + 10% por dependente não excluído, dividido entre os dependentes não excluídos).
Início dos efeitos financeiros
Para óbitos ocorridos a até 17 de janeiro de 2019, aplica-se a legislação vigente à época.
Para óbitos ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019:
A partir do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes.
A partir da data do protocolo do requerimento, quando requerida após cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou após noventa dias após o óbito, para os demais dependentes.
Da publicação da Portaria de concessão, quando protocolado após os prazos citados anteriormente e em decorrência de habilitação tardia (quando já houver pensão instituída pelo mesmo falecido).
A partir da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.
Informações complementares sobre beneficiários
É considerado menor tutelado aquele cujo tutor detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda, conforme certidão judicial de tutela. O menor sob guarda não faz jus à pensão por morte.
A comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial oficial e federal, e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sendo que o diagnóstico e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior ao óbito do servidor ativo ou inativo.
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Dependência econômica e união estável
Por ter caráter alimentício, em proteção à dignidade e vulnerabilidade financeira dos dependentes do falecido, a pensão por morte garante o montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência digna, não sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão. Assim, é necessária a comprovação da dependência econômica, que se difere da comprovação da união estável.
Na dependência econômica, há a responsabilidade de alguém sustentar financeiramente o seu dependente. Pode acontecer de forma presumida, que é a relação presente no laço do núcleo familiar; ou comprovada, quando o laço do núcleo familiar se estende à terceiros.
Já a comprovação da união estável, tem o objetivo de equiparar a relação entre pessoas que não formalizaram o casamento, mas que da mesma forma, tem o objetivo de constituir família. Assim, com a comprovação da constituição do núcleo familiar, ocorre a presunção da dependência econômica. Importante frisar, que a comprovação da união estável equipara o companheiro à situação de cônjuge, em termos de responsabilidade civil. Para fins de concessão de pensão por morte, no caso de concorrência entre cônjuge e companheiro, prevalece o cônjuge.
As provas de união estável ou dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos.
Comprovação da dependência econômica
A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica.
O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de dependência econômica.
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Certidão de nascimento de filho havido em comum.
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Certidão de casamento religioso.
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Declaração de união estável registrada em cartório.
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Sentença judicial de reconhecimento de união estável.
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Declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente.
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Prova de residência no mesmo domicílio.
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Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor.
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Apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
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Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
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Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente.
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Disposições testamentárias.
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Declaração especial feita perante tabelião.
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Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
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Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
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Conta bancária conjunta.
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Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.
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Quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Motivos de perda da qualidade de beneficiário (encerramento da pensão)
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Óbito.
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Anulação do casamento.
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Cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.
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Implemento da idade de vinte e um anos pelo filho, enteado ou irmão.
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Emancipação.
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Renúncia expressa.
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Pela percepção de mais de uma pensão instituída pela mesma pessoa, com exceção de pensões geradas pelo acúmulo regular de cargos.
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Pelo acúmulo de mais de duas pensões.
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Pelo alcance da data estipulada para o encerramento da pensão alimentícia, que ensejou a concessão da pensão por morte.
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Para a filha solteira e maior de 21 anos de idade:
- Quando ocupar cargo público permanente.
- Pelo casamento ou estabelecimento de união estável.
- Pela percepção de benefício previdenciários decorrentes de alteração do estado civil.
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Para as pensões temporárias, pelo decurso do prazo estabelecido em lei:
- No decurso de 4 (quatro) meses, se o servidor não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais.
- No decurso de 4 (quatro) meses se a comprovação do casamento ou união estável se derem em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor da pensão.
- Para o cônjuge ou companheiro, conforme a idade do beneficiário, se vertidas pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais e relação conjugal comprovada há mais de 2 (dois) anos antes do óbito:
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Decurso de 3 (três) anos, para o beneficiário com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade.
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Decurso de 6 (seis) anos, para o beneficiário entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade.
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Decurso de 10 (dez) anos, para o beneficiário entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade.
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Decurso de 15 (quinze) anos, para o beneficiário entre 31 trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade.
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Decurso de 20 (vinte) anos, para o beneficiário entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
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Vitalícia, a partir de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Perda do direito à pensão
Após trânsito em julgado, perde o direito à pensão, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime contra servidor ativo ou inativo, com exceção dos absolutamente incapazes ou inimputáveis.
Beneficiário após comprovada simulação ou fraude no casamento ou união estável com fim exclusivo de constituir benefício, apuradas em processo judicial.
Acúmulo de benefícios
Podem ser acumulados os seguintes benefícios:
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Pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro, com pensão de concedida por outro regime de previdência socia, ou decorrente de atividades militares.
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Aposentadoria e pensão por morte, independente do regime.
Nos casos de acúmulo de benefícios com direitos adquiridos após 13 de novembro de 2019, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, de acordo com as seguintes faixas:
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Percepção de 60% do valor do benefício que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos.
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Percepção de 40% do valor do benefício que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos.
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Percepção de 20% do valor do benefício que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos.
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Percepção de 10% do valor do benefício que exceder quatro salários-mínimos.
O beneficiário deverá se manifestar formalmente sobre qual benefício deverá incidir a redução.
A opção poderá ser revista a qualquer tempo e só produzirá efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Prescrição
O direito de requerer não prescreve, sendo que, quando reconhecido o direito à percepção da pensão na data do óbito e na data do requerimento, a pensão deverá ser concedida, salvo impedimento administrativo ou judicial.
Aplica-se prescrição quinquenal para pleitear pagamentos a que o servidor fazia jus em vida, assim como quaisquer valores ou diferenças devidas pela Administração.
Documentos necessários
- Com exceção das declarações e requerimento, os documentos abaixo relacionados para cada beneficiário, somente serão solicitados no caso de ausência no acervo funcional do servidor, ou à critério da Administração.
- Requerimento.
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Certidão de óbito do servidor ativo ou inativo.
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Comprovação do desaparecimento, no caso de morte presumida.
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Documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
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Dados bancários da conta salário do beneficiário.
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Procuração ou instrumento de representação legal, se for o caso.
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Documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal, se for o caso.
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Nos casos em que a dependência for reconhecida judicialmente, a decisão judicial.
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Para o cônjuge: Certidão de casamento com averbação do óbito.
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Para o filho: certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto.
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Para o companheiro:
- certidão de nascimento/casamento com averbação de divórcio ou de óbito do companheiro anterior, do requerente e do falecido.
- Comprovação da união estável.
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Para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheiro separado judicialmente ou extrajudicialmente:
- Certidão de casamento com averbação do divórcio, emitida após o óbito do instituidor da pensão ou decisão judicial ou escritura pública de dissolução da união estável.
- Decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente.
- Comprovação de dependência econômica em relação ao servidor para queles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (por escritura pública).
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Para o enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor com o genitor do enteado, emitida após a data do óbito.
- Comprovação de união estável do servidor com o genitor do enteado, se não houver certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis.
- Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto, do enteado ou menor tutelado.
- Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele.
- Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão.
- Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o falecido.
- Certidão judicial de tutela, para o menor tutelado.
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Para os pais:
- Documento oficial do requerente que comprove a relação de parentesco com o instituidor.
- Comprovação de dependência econômica.
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Para o irmão:
- Documento oficial do requerente que comprove a relação de parentesco com o instituidor.
- Comprovação de dependência econômica.
- Declaração de filho, enteado, menor tutelado e irmão a partir de 16 anos de idade.
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Para a filha solteira e maior de 21 anos:
- Certidão de nascimento emitida há no máximo 90 dias do protocolo de requerimento da pensão.
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis com averbação da separação judicial ou do divórcio, realizada até a data do óbito do instituidor, emitida há no máximo 90 dias do protocolo de requerimento da pensão.
- Declaração – pensão filha maior solteira.
Como requerer
Para os aposentados e pensionistas cujo titular foi servidor do INSS, o requerimento pode ser protocolado em um dos postos de atendimento das Coordenações de Gestão de Pessoas do INSS.
Já, quando o titular for vinculado à entidade centralizada pelo INSS, o requerimento pode ser protocolado em um dos postos de atendimento da própria entidade.
Como acompanhar o requerimento
Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha.
Quando houver representante legal ou terceiros, o mesmo protocolo ficará disponível para acesso através de login e senha do representante legal e do titular do benefício.
Fluxo processual
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Ao receber o requerimento, a DIAT-RPPU analisará os documentos apresentados com a finalidade do reconhecimento da dependência do requerente em relação ao servidor.
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No caso de dependente inválido, será solicitado o agendamento da perícia médica oficial para a comprovação da invalidez.
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O enquadramento do fundamento legal será realizado de acordo com a data do óbito.
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A DIAT-RPPU implanta o benefício no sistema e verifica os acertos financeiros da pensão por morte, caso necessário.
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No caso de valores referentes ao ano em exercício, estes, são lançados na Folha de Pagamentos.
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Os valores referentes aos anos anteriores, são pagos através de fluxo de Despesa de Exercícios Anteriores e serão necessários outros documentos para a efetivação do pagamento.
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Caso haja valores a serem ressarcidos ao Erário, o fluxo de reposição ao Erário será seguido.
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O ato da concessão da pensão deve ser registrado no E-Pessoal para fins de emissão de parecer de legalidade pelo TCU. O registro é considerado tácito após 5 (cinco) anos sem análise do órgão de controle.
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Caso ocorra a devolução para fins de correção pelo órgão de controle, uma revisão será instaurada.
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Por fim, o protocolo será encerrado e o processo, arquivado.
Fundamentação legal
- Decreto-Lei nº3.347, de 12 de junho de 1941.
- Lei nº3.373, de 12 de março de 1958.
- Constituição Federal de 1988.
- Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei nº8213, de 24 de julho de 1991.
- Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.
- Lei nº10.887, de 18 de junho de 2004.
- Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005.
- Emenda Constitucional nº70, de 29 de março de 2012.
- Medida Provisória nº664, de 30 de dezembro de 2014.
- Lei nº13.135, de 17 de junho de 2015.
- Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
- Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019.
- Portaria ME nº424, de 29 de dezembro de 2020.
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº4.645, de 24 de maio de 2022.