Aposentadoria por incapacidade permanente
1. Definição
- É o tipo de aposentadoria concedida ao servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, quando incapacitado permanentemente às atribuições do cargo em que estiver investido e impossibilitado de readaptação.
2. Quem pode requerer
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Servidor ou seu representante legal, devidamente constituído.
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A Administração, de ofício.
3. Como requerer
- Através de processo SEI encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor.
4. Documentos necessários
- Declaração de Acumulação de cargos (contido no modelo de requerimento de aposentadoria do INSS/RPPU).
- Declaração de Acumulação de Aposentadorias e Pensões (contido no modelo de requerimento de aposentadoria do INSS/RPPU).
- Formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física.
- Documento de identificação oficial, CPF e título de eleitor.
- Procuração ou curatela, quando for o caso.
- Documento de identificação oficial e CPF do representante legal, quando for o caso.
- Certidão por Tempo de Contribuição no caso de averbação de períodos contribuídos a outro regime de previdência social.
5. Como acompanhar o requerimento
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Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do requerente.
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Através desse protocolo são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
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Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Início da vigência
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A aposentadoria vigora a partir da data de publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União, sendo o período anterior à sua vigência, considerado como licença do trabalho para tratamento a saúde.
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A aposentadoria será concedida com base na legislação vigente à época do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixado em laudo emitido por perícia médica oficial.
7. Avaliação da incapacidade
- A perícia médica oficial determinará:
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O retorno ao trabalho indica inexistência de incapacidade, portanto, não é reconhecido o direito ao benefício quando o interessado retorna ao trabalho após a data de início da incapacidade indicada no laudo da perícia médica oficial.
8. Informações complementares
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As aposentadorias concedidas até 12 de novembro de 2019, período anterior â vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são chamadas aposentadorias por invalidez.
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O fundamento legal utilizado na concessão da aposentadoria é critério de análise administrativa, com base nas informações contidas no laudo emitido pela perícia médica oficial, sendo determinado pela DIAT-RPPU.
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A DIAT-RPPU concederá 30 dias para o interessado se manifestar, caso tenha direito à concessão de aposentadoria voluntária. Transcorrido o prazo, o interessado poderá solicitar revisão no fundamento legal da aposentadoria, respeitando os prazos prescricionais.
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A concessão da aposentadoria decorrente de doença mental independe da designação de curador do servidor.
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O exercício de atividade remunerada denota capacidade laboral, implicando em revisão da aposentadoria, a pedido ou de ofício.
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A aposentadoria será cessada caso seja constatado exercício laboral.
9. Cálculo do benefício
- Quando a incapacidade não for decorrente dos casos citados no item anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, multiplicando a média aritmética calculada conforme os subitens seguintes, pelo tempo de contribuição, dividido por 30 se mulher, e 35, se homem (média aritmética ou valor da última remuneração X tempo de contribuição/30 ou 35):
I. Aposentadorias por invalidez (com data de início de incapacidade fixada até 12/11/2019):
a. Nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, os proventos serão integrais, para os casos em que a data do início da incapacidade permanente seja fixada até 12 de novembro de 2019.
b. Para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: última remuneração do cargo efetivo, conforme Emenda Constitucional nº70, de 29 de março de 2012.
c. Para servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004: média aritmética dos 80% das maiores contribuições do cargo efetivo, de acordo com o estabelecido no art.1º da Lei nº10.887, de 2004.
II. Aposentadorias por invalidez (com data de início de incapacidade fixada até 12/11/2019):
a. A partir da vigência da EC 103/2019, a regra para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez é a mesma para todos os servidores: 60% da média aritmética simples das contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, de acordo com o estabelecido no §2º do art. 26 da EC 103/2019.
10. Comunicações e prazos
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O prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
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É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
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Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
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Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
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A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
11. Fundamentação legal