Aposentadoria por incapacidade permanente
Definição
Tipo de aposentadoria concedida ao servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social, quando impossibilitado de readaptação às atribuições do cargo em que estiver investido.
Quem pode requerer
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Servidor ou seu representante legal, devidamente constituído.
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A Administração, de ofício.
Início da vigência
A aposentadoria vigora a partir da data de publicação da Portaria de publicação no Diário Oficial da União, sendo o período anterior à sua vigência, considerado como licença do trabalho para tratamento a saúde.
A aposentadoria será concedida com base na legislação vigente à época do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixado em laudo emitido por perícia médica oficial.
Avaliação da incapacidade
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A data do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
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Se a doença é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho.
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Se há necessidade de nova avaliação.
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Se há possibilidade de readaptação.
O retorno ao trabalho indica inexistência de incapacidade, portanto, não é reconhecido o direito ao benefício quando o interessado retorna ao trabalho após a data de início da incapacidade indicada no laudo da perícia médica oficial.
Informações complementares
As aposentadorias concedidas até 12 de novembro de 2019, período anterior â vigência da Emenda Constitucional nº103/2019, são chamadas aposentadorias por invalidez.
O fundamento legal utilizado na concessão da aposentadoria é critério de análise administrativa, com base nas informações contidas no laudo emitido pela perícia médica oficial, sendo determinado pela DIAT-RPPU.
A DIAT-RPPU concederá 30 dias para o interessado se manifestar, caso tenha direito à concessão de aposentadoria voluntária. Transcorrido o prazo, o interessado poderá solicitar revisão no fundamento legal da aposentadoria, respeitando os prazos prescricionais.
A concessão da aposentadoria decorrente de doença mental independe da designação de curador do servidor.
O exercício de atividade remunerada denota capacidade laboral, implicando em revisão da aposentadoria, a pedido ou de ofício.
A aposentadoria será cessada caso seja constatado exercício laboral.
Cálculo do benefício
Nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, os proventos serão integrais, para os casos em que a data do início da incapacidade permanente seja fixada até 12 de novembro de 2019.
Quando a incapacidade não for decorrente dos casos citados no item anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, multiplicando a média aritmética calculada conforme os subitens seguintes, pelo tempo de contribuição, dividido por 30 se mulher, e 35, se homem (média aritmética ou valor da última remuneração X tempo de contribuição/30 ou 35):
Aposentadorias por invalidez (concedidas até 12/11/2019):
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Para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: última remuneração do cargo efetivo, conforme Emenda Constitucional nº70, de 29 de março de 2012.
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Para servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004: média aritmética dos 80% das maiores contribuições do cargo efetivo, de acordo com o estabelecido no art.1º da Lei nº10.887, de 2004.
Aposentadorias por Incapacidade (concedidas a partir de 13/11/2019):
A partir da vigência da EC 103/2019, a regra para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez é a mesma para todos os servidores: 60% da média aritmética simples das contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, de acordo com o estabelecido no §2º do art. 26 da EC 103/2019.
Documentos necessários
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Requerimento.
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Declaração de Acumulação de cargos (contido no modelo de requerimento de aposentadoria do INSS/RPPU).
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Declaração de Acumulação de Proventos (contido no modelo de requerimento de aposentadoria do INSS/RPPU).
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Formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física.
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Documento de identificação oficial, CPF e título de eleitor.
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Procuração ou curatela, quando for o caso.
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Documento de identificação oficial e CPF do representante legal, quando for o caso.
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Certidão por Tempo de Contribuição no caso de averbação de períodos contribuídos a outro regime de previdência social.
Como requerer
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Para os servidores do INSS, o requerimento pode ser realizado na unidade de atendimento de gestão de pessoas responsável, para agendamento da perícia médica oficial.
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Caso o servidor já tenha o laudo emitido por perícia médica oficial, o requerimento pode ser protocolado em um dos postos de atendimento das Coordenações de Gestão de Pessoas do INSS.
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Para o titular vinculado à entidade centralizada pelo INSS, o requerimento pode ser protocolado em um dos postos de atendimento da própria entidade.
Como acompanhar o requerimento
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Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha.
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Quando houver representante legal ou terceiros, o mesmo protocolo ficará disponível para acesso através de login e senha do representante legal e do titular do benefício.
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Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
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Documentos, solicitações e informações podem ser anexados ao processo em análise, enquanto o protocolo não for concluído.
Comunicações e prazos
Prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo.
O prazo para manifestação do interessado será informado na notificação da solicitação.
Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
Fluxo processual
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A DIAT-RPPU somente passa a fazer parte do processo após o reconhecimento da incapacidade permanente do servidor.
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A requerimento do interessado, ou a interesse da Administração, após a realização da perícia, caso reconhecida a incapacidade, a Portaria de concessão da aposentadoria será publicada e o benefício, implantado no SIAPE.
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Com a implantação da aposentadoria no sistema SIAPE, a Folha de Pagamentos do interessado passa a ser gerida pela DIAT-RPPU.
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Assim, eventuais acertos financeiros pendentes nas unidades de gestão de pessoas do interessado enquanto ativo, deverão ser instruídos por ela e após finalizada a instrução processual, a unidade deverá informar à DIAT-RPPU sobre os lançamentos financeiros resultantes desses processos, através de abertura de tarefa GET.
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Os acertos financeiros referentes aos saldos pecuniários (pagamentos da Folha referentes à remuneração do mês de concessão, férias, adicional de férias e gratificação natalina, referentes ao ano corrente) serão realizados pela DIAT-RPPU.
- O ato da concessão de aposentadoria deve ser registrado no E-Pessoal para fins de emissão de parecer de legalidade pelo TCU. O registro é considerado tácito após 5 (cinco) anos sem análise do órgão de controle.
- Por fim, o protocolo será encerrado e o processo, arquivado.
Fundamentação legal