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Procuradoria do INSS garante aplicação de calendário do INSS para pagamento de atrasados
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Seccional Federal em Marabá/PA (PSF/Marabá) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), assegurou a aplicação de calendário estabelecido pelo INSS para pagamento de atrasados de revisões de benefícios previdenciários.
No caso, o autor ajuizou ação para receber de imediato as diferenças atrasadas de revisão de pensão por morte, pois a Autarquia já teria reconhecido administrativamente o erro no cálculo da renda mensal inicial, a qual deveria ter sido calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Em defesa do INSS, os procuradores federais esclareceram que por meio do Memorando-Circular nº 28/DIRBEN/INSS, a Autarquia reconheceu o direito de todos os segurados à aplicação da regra inscrita no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, no cálculo do salário-de-benefício, e pela edição da Resolução nº 268, de 24 de janeiro de 2013, da Presidência do INSS, com efeitos amplos e gerais.
Foi estabelecido a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, calculados a menor por não ter sido excluído do cálculo 20% das piores contribuições, sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999 até a publicação do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova interpretação ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de fixar o cronograma para pagamento do passivo, cujas prioridades foram graduadas segundo a idade, a faixa etária do segurado e a circunstância de o benefício estar ativo ou cessado.
A Resolução decorreu de acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, autores de ação civil pública que tramitou na Vara Federal de São Paulo, e o INSS, com autorização do Ministro da Previdência Social, em conjunto com o Advogado-Geral da União, e anuência do Ministério da Fazenda, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria do Orçamento Federal e do Ministério do Planejamento, órgãos administrativos responsáveis por autorizar e garantir a disponibilidade orçamentária para pagamento do passivo de seis bilhões de reais, ante a numerosa gama de benefícios a serem revistos, cerca de 17,6 milhões.
Segundo a AGU, o valor da renda mensal inicial do benefício do autor já foi devidamente revisto pela aplicação desta norma e o pagamento do saldo devedor das parcelas pretéritas será quitado em maio de 2020, seguindo o calendário estabelecido no acordo homologado judicialmente na ACP, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, os procuradores da AGU argumentaram que devem ser observados os prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, visto que “o cronograma busca atender ao maior número de revisões possível, sem prejudicar o equilíbrio fiscal”, não se podendo privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles, principalmente, dos beneficiários mais vulneráveis, que aguardarão o pagamento administrativo, que será realizado conforme planejamento orçamentário da Administração.
Acolhendo os argumentos apresentados pelas Procuradorias da AGU, o Juiz Federal da 1ª Vara do JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Marabá julgou improcedente o pedido autoral, por considerar inexistir motivo para alterar o cronograma fixado na ACP, cujo acordo o autor pretende se beneficiar, mas sem se sujeitar ao prazo para pagamento.
Para o magistrado “não há guarida para a execução de um acordo parcialmente, escolhendo as cláusulas que melhor lhe convenham, devendo submeter-se integralmente aos dispositivos acordados, se requer seu direito com base no decidido na referida ação coletiva”.
“Portanto, considerando que a data prevista para pagamento administrativo dos valores devidos ao autor decorre de cronograma criteriosamente elaborado pela Administração, levando-se em conta todos aqueles fatores, bem como a observância da responsabilidade fiscal e orçamentária, e tendo em vista que o autor não cuidou de demonstrar nos autos circunstâncias de fato ou de direito relativas ao pedido inicial, de modo a justificar a inobservância do referido cronograma e, consequentemente, o recebimento de tais valores de forma imediata, tenho para mim que o acolhimento do pleito autoral revela-se inviável nessa seara”, diz um dos trechos do julgado.
A PSF/Marabá e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
(Fonte Site AGU)