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A veiculação de informações falsas e boatos sobre o auxílio-reclusão tem sido constante nas redes sociais e outras mídias. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que o benefício é destinado a garantir amparo à família do segurado recluso de baixa renda em regime fechado. Desde 18 de janeiro de 2019 a regra mudou e excluiu o regime semiaberto. O benefício é pago à família do segurado recluso.
Para cálculo do auxílio-reclusão verificam-se as remunerações dentro de um período de 12 meses antes da reclusão e é feita a média. Caso não tenha remuneração, considera-se zero e permite a concessão do benefício. A média tem que ser inferior ao valor definido a cada ano. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o "auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024."
Para ter direito ao auxílio-reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.
De modo geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.