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A Portaria/INPI/Nº 48, de 29 de novembro de 2024 entrará em vigor em 01/01/2025. A Portaria/INPI/PR/Nº 78 de 16 de dezembro de 2022 será revogada.
Sim, a Portaria nº 48/2024 é única para todos os escritórios parceiros de PPH do INPI.
Com a adesão do INPI ao Global PPH, o INPI publicou uma nova Portaria, a qual estabelece os novos requisitos para a aceitação de um requerimento de PPH.
São aqueles listados na aba “Acordos Firmados” da página do PPH, conforme pode ser verificado no endereço https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/pph/acordos-pph-assinados-pelo-inpi
Sim, a lista de escritórios parceiros encontra-se na aba “Acordos Firmados”. Sempre que houver um novo acordo, o INPI irá divulgar nessa tabela. Adicionalmente, é frequente divulgarmos em nosso site e redes sociais a assinatura de novos acordos.
É um escritório de PI parceiro do INPI que fez o exame da matéria reivindicada do pedido de patente antes do INPI.
São aquelas indicadas na aba “documentos complementares” da página do PPH.
Sim, desde que o exame técnico da matéria reivindicada tenha sido realizado por um Escritório Parceiro do INPI.
Sim, desde que a matéria tenha sido examinada por uma Autoridade Internacional de Busca e Exame (ISA/IPEA) do PCT e que seja Escritório Parceiro do INPI.
Não, a Portaria nº 48/2024 não limita o número de requerimentos de PPH por requerente dentro do ciclo semanal.
Não.
A publicação dos códigos de despachos [6.21], [6.23], [6.22], [6.1] e [7.1] configuram que o exame técnico foi iniciado. A partir destas publicações não será mais possível requerer o PPH.
Não. O Escritório de Primeiro Depósito (OFF) pode ser igual ou diferente do Escritório de Exame Anterior (OLE).
Sim, a Portaria estabelece limites por Seção da Classificação Internacional de Patentes (CIP) (seções vão de A a H). Então, por exemplo, serão aceitos até 1000 (mil) requerimentos para pedidos de patente classificados na Seção A (Necessidades Humanas).
Sim, é permitido a participação de pedidos de patente originais e divididos. Só é necessário efetuar o requerimento para o pedido de patente que se deseja priorização. Todos os pedidos devem estar publicados e com o requerimento de exame técnico pago.
O pedido de patente não pode ser dividido entre o requerimento do PPH e a primeira decisão técnica.
Sim, a matéria reivindicada no Brasil pode ser restringida por uma característica técnica adicional suportada no quadro reivindicatório ou relatório descritivo. Por exemplo: a matéria reivindicada e analisada pelo Escritório de Exame Anterior diz respeito a uma composição X cuja concentração é de 50 a 90% do composto Y. Foi achado um documento do estado da técnica cuja composição X é de 80% de Y. No novo quadro reivindicatório apresentado ao INPI, o depositante restringe a matéria da reivindicação a uma composição X com 50 a 60% de Y. Com matéria suportada no relatório descritivo e/ou no quadro reivindicatório. Cabe ressaltar que o requerimento de PPH poderá ser aceito, mas a matéria contida no quadro reivindicatório será examinada de acordo com a Legislação vigente no Brasil.
Não, o pedido de patente não será cassado. O que será cassado é a condição de prioritário. Por exemplo, se o depositante tem o requerimento de PPH concedido e altera o pedido antes da 1ª ação de exame, o que será cassado será a condição de prioritário. Neste caso, ele voltará ao trâmite normal.
Sim, o pedido pode ter requerimento de PPH na fase nacional do PCT no INPI.
Não, pois reivindicações do tipo “Fórmula Suíça” (Uso da substância X para preparar um medicamento para tratar a doença Y não correspondem a reivindicações de “Método Terapêutico” (Método para tratar uma doença). De acordo com a Portaria/INPI/PR Nº 48, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, Artigo 2º (§ 1º), "quando uma nova categoria de reivindicação é introduzida no quadro reivindicatório apresentado ao INPI e que não estava prevista no quadro reivindicatório do Escritório de Exame Anterior, a nova categoria não será considerada como uma reivindicação suficientemente correspondente, conforme especificado no item IX do art. 2º".
Caso 1- O quadro reivindicatório do Escritório de Exame Anterior contém reivindicação de Método Terapêutico e o quadro reivindicatório apresentado junto ao requerimento de PPH contém a mesma reivindicação de Método Terapêutico – o requerimento de PPH será aceito. No entanto, o exame do pedido de patente será realizado de acordo com a Legislação Brasileira, lembrando que Método Terapêutico não é passível de proteção patentária pela Legislação brasileira.
Caso 2- O quadro reivindicatório do Escritório de Exame Anterior contém reivindicação de Método Terapêutico e o quadro reivindicatório apresentado junto ao requerimento de PPH contém reivindicação de Fórmula Suíça. O requerimento de PPH não será aceito, pois haverá mudança de categoria de reivindicação, o que não está de acordo com a Portaria 48/2024.