Análise do pedido de Indicação Geográfica
O pedido de registro de Indicação Geográfica se inicia com o Peticionamento Eletrônico.
Uma vez depositado, o pedido de registro de Indicação Geográfica será submetido ao exame preliminar para verificar se a documentação apresentada está adequada à natureza do requerente e a espécie de registro requerida, IP ou DO.
Durante o exame preliminar, poderão ser formuladas exigências para regularização do pedido, as quais deverão ser respondidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado.
Regularizado o pedido de registro, será considerado concluído o exame preliminar.
Posteriormente, o pedido será publicado para manifestação de terceiros, os quais terão 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Decorrido o prazo previsto e havendo manifestação de terceiros, a mesma será publicada para que o requerente apresente resposta, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, caso seja do seu interesse.
Encerrados os prazos anteriores, será realizado o exame de mérito do pedido, oportunidade em que serão analisadas as manifestações e respostas às manifestações.
Poderão ser formuladas, ainda, exigências para esclarecimentos de questões relacionadas ao mérito, as quais deverão ser respondidas em até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.
Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado.
Realizado o exame de mérito, será proferida decisão de concessão ou indeferimento do pedido, com a respectiva publicação.
Concedido o registro, será simultaneamente expedido o respectivo certificado.
O pedido de registro será indeferido quando não forem observadas as proibições e os requisitos previstos na Lei n.º 9.279/1996, na IN n.º 95/2018 e nos atos normativos relacionados a Indicações Geográficas expedidos pelo INPI.
Os recursos interpostos quanto à concessão ou indeferimento do pedido serão examinados nos termos dos artigos 212 a 215 da Lei n.º 9.279/1996.
Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo do pedido.
Poderão ser solicitadas alterações do registro de Indicação Geográfica após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data do registro, não podendo ser alterados elementos característicos que justificaram sua concessão, sob pena de indeferimento do pedido de alteração.