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Glossário de
Verbetes de PI
O Glossário de Verbetes de PI reúne palavras e expressões comuns ao universo da propriedade industrial, explicadas em linguagem de fácil entendimento.
Para tornar a pesquisa mais prática, os interessados podem clicar na inicial do termo que procuram ou digitar a sequência de letras que levará ao resultado desejado.
O desenvolvimento do Glossário teve o auxílio direto dos membros da Força-Tarefa de Transformação Digital do INPI.
Pesquisa de Verbetes
Pesquisa Alfabética
Anterioridades
Informações similares a uma criação industrial divulgadas ao público antes da data de depósito de um pedido de patente. Os meios de divulgação escrita incluem documentos de patente, publicações em revistas técnicas, periódicos científicos, anais de eventos, monografias, dissertações, teses, livros, jornais, manuais técnicos, catálogos de produtos e materiais de propaganda. Os meios de divulgação oral incluem conversas, relatos, palestras, radiodifusão, transmissão televisiva e internet (YouTube, Instagram etc). Os meios de divulgação por uso incluem produção, venda, importação, exibição e demonstração do produto e/ou atividade industrial.Aplicação industrial
Um dos requisitos para a obtenção de uma patente de invenção ou de uma patente de modelo de utilidade. Possibilidade concreta de utilizar ou produzir uma criação com repetibilidade em qualquer tipo/gênero de indústria, como por exemplo agrícola, extrativa e de produtos manufaturados. Deve ter caráter técnico não personalizado nem individualizado.Atividade inventiva
Um dos requisitos para a obtenção de uma patente de invenção. Esforço intelectual para o desenvolvimento tecnológico de uma criação que não represente uma modificação óbvia ou evidente do que já era conhecido no estado da técnica.Ato inventivo
Um dos requisitos para a obtenção de uma patente de modelo de utilidade. Esforço intelectual para o desenvolvimento tecnológico de um novo objeto que não represente uma modificação comum ou óbvia em comparação com o que já era conhecido no estado da técnica. O aperfeiçoamento não pode ser trivial nem corriqueiro considerando as condições de experimentação e os conhecimentos teórico e prático operacional usuais à época do depósito do pedido de patente.Ato Normativo
Regra de uso ou aplicação.Avaliação de Bens
Métodos científicos para atribuir valor monetário ao Capital Intelectual ou a um empreendimento.Backlog
Número de pedidos (de marcas, patentes, desenhos industriais etc) que aguardam análise pelo escritório de propriedade industrial do país.Bens Intangíveis
Diz-se dos bens intocáveis, da Propriedade Intelectual. Capital Intelectual e conhecimento ou Know-How.Busca
Procedimento preventivo de pesquisa e verificaçãoBusca de Anterioridades
Busca em nível mundial de documentos de patente, de literatura não patentária, de descrição escrita, oral, por uso ou qualquer outro meio. Feita antes do depósito para o depositante poder descrever no relatório descritivo o estado da técnica relacionado à criação reivindicada no pedido de patente. Feita pelo examinador de patentes para verificar se a criação pleiteada é nova e se cumpre os demais requisitos de patenteabillidade fixados na Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI).Busca de Marca
Procedimento preventivo de pesquisa e verificação em bases de dados oficiais de marcas já registradas.Busca de Patentes
Busca de documentos de patente em bases de dados gratuitas ou pagas em quaisquer línguas. Para efeitos dos requisitos de patenteabilidade, a busca deve ser por qualquer anterioridade (que inclui todo o estado da técnica) e não apenas por patentes. Auxilia na definição do estado da técnica relacionado a um determinado campo tecnológico. Útil para identificar a natureza da criação a ser patenteada. Essencial para a avaliação dos requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva ou ato inventivo.Busca de Tecnologia
Pesquisa por documentos de patente, artigos científicos, anais de congressos e outros tipos de documentos sobre uma determinada tecnologia. A busca pode ser feita em bases de dados gratuitas ou pagas, em quaisquer línguas. É muito importante para avaliar a viabilidade de se investir na tecnologia.Capital Intelectual
Conjunto sistematizado de conhecimentos e sua aplicação.
Carta-Patente
Título de propriedade temporária concedido pelo Estado brasileiro ao titular de uma patente de invenção ou de modelo de utilidade. O INPI somente concede uma patente após notificação na Revista de Propriedade Industrial (RPI) de decisão do deferimento do pedido de patente seguida de comprovação de pagamento de retribuição de expedição da carta-patente efetuado de acordo com normativas e tabela de retribuições vigentes.
Certificado de Registro de Marca
Título de propriedade de uma marca registrada.
Concorrência Desleal
Atos desleais no mercado, como publicar falsa informação, em detrimento de concorrente, divulgar informações confidenciais, atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve.Contrabando
Ato de importar ou exportar ilegalmente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente ou, ainda, produtos proibidos por lei no país.Contrafação
Reprodução não autorizada de obra protegida por direitos autorais.Criador
Autor.Criações Industriais
Processos ou produtos aplicados à indústria.Cultivar
Variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não simplesmente descoberta na natureza. Há, portanto, necessidade de intervenção humana na alteração da composição genética da planta para a obtenção de vegetal denominado cultivar.Depósito
Ato inicial de requerimento de um pedido de registro de uma marca ou de um pedido de concessão de uma patente. A documentação deve ser peticionada no INPI acompanhada de retribuição previamente paga de acordo a tabela de retribuições vigente.Descaminho
É a entrada ou saída de produtos permitidos por Lei, mas sem passar pelos trâmites burocrático e recolhimento dos tributos devidos.Descoberta
É a revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) existente na natureza, alcançada por meio da capacidade de observação do homem, como a formulação da Lei da Gravidade, identificação de uma propriedade de um material etc. As descobertas não são patenteáveis.Desenho Industrial
Trata-se do design aplicado a um produto, incluindo formas, estampas, interfaces, e tudo que interfere na sua aparência Não pode ser considerado para o caso de objetos produzidos artesanalmente.Direito Autoral
Proteção legal aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas. Inclui, ainda, a proteção aos direitos conexos, isto é, aos direitos de interpretação dos artistas, de produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão. A proteção do direito autoral engloba também a proteção aos programas de computador.Domínio público
É o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação, cujos direitos econômicos tiveram seus prazos de proteção encerrados, não sendo mais de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade. Bens integrantes do domínio público podem ser objeto, porém, de direitos morais (que são eternos), cabendo sempre àqueles que forem utilizá-los citar a autoria e a fonte.Estado da técnica
Conjunto de informações tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. As informações reveladas no período de graça e/ou na reivindicação de prioridade para fins de busca e exame não fazem parte do estado da técnica relacionado a um pedido de patente se realizadas conforme o estabelecido em normativas vigentes no INPI.Fármaco
Também denominado princípio ativo ou insumo farmacêutico ativo. Componente farmacologicamente ativo destinado ao emprego em medicamento para fins de diagnóstico, profilaxia, alívio ou tratamento. Possui estrutura molecular e características físico-químicas próprias.Indicação geográfica
É o nome dado ao tipo de proteção, no âmbito da propriedade industrial, que se refere a produtos que são originários de uma determinada área geográfica (país, cidade, região ou localidade de seu território) e se tornaram conhecidos por possuírem qualidades ou reputação relacionadas à sua forma de extração, produção, fabricação ou características atribuídas ao meio geográfico. Também se refere à prestação de determinados serviços.INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial autarquia federal brasileira, criada em 1970 e vinculada ao Ministério da Economia, responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/96) e a Lei de Software (Lei no 9.609/98) em todo o território nacional.Insuficiência de exploração
Uma licença compulsória poderá ser concedida por insuficiência de exploração de uma patente. Uma licença voluntária poderá ser cancelada se não forem obedecidas as condições estabelecidas para a exploração efetiva de uma patente.Invenção
Natureza de uma criação a ser patenteada. Concepção criada pelo homem de produtos e/ou atividades que podem ser fabricados ou utilizados industrialmente e produzem um efeito técnico. Representa uma nova solução para um problema técnico específico em um determinado campo tecnológico. Possui atividade inventiva e proporciona vantagens tecnológicas em comparação com o estado da técnica. As matérias que não são consideradas invenção estão especificadas no artigo 10 da Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI).Invenções não patenteáveis
As invenções que não apresentem os requisitos exigidos por lei, tais como aplicação industrial, novidade e atividade inventiva e as matérias especificadas nos artigos 10 e 18 da Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI).Inventor (criador)
Pessoa que teve a ideia inicial da invenção e/ou participou da execução e do desenvolvimento de um bem passível de proteção pela Lei de Propriedade Industrial. O inventor ou criador é sempre uma pessoa física.Know-how
Constitui-se em uma arte de fabricação. Reunião de experiências, conhecimentos e habilidades para produzir um bem.Lei da Propriedade Industrial (LPI)
O disposto na Lei nº 9.279/1996 trata da proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.Licença Compulsória
Prevista na Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI) para evitar abusos decorrentes do direito de exclusividade do titular, tais como a falta de exploração do objeto da patente após três anos de sua concessão. Pode ser concedida em casos de emergência nacional ou interesse público. Popularmente conhecida como “quebra de patente”.Licença Voluntária
O depositante do pedido de patente ou o titular da patente podem licenciar terceiros para fabricarem e comercializarem a invenção ou o modelo de utilidade. A averbação de contratos de licença no INPI promove validade perante terceiros e segurança jurídica.Licenciamento
Tipo de comercialização de bem de Propriedade Intelectual que envolve as modalidades cessão, licença voluntária e oferta de licença. No caso de patentes há também a licença compulsória.Marca
Sinal distintivo aplicado a produto ou serviço.Marca de alto renome
Marca que dispõe de proteção em todos os ramos de atividade, pois é amplamente conhecida por consumidores de diferentes segmentos e mercados.Marca Figurativa
Apresenta somente uma figura ou desenho, sem nenhum termo ou expressão acoplado.Marca Mista
Combinação de figura e termo ou expressão.Marca Nominativa
Marca formada apenas por um nome, sem nenhum tratamento figurativo distintivo.Marca Registrada
Marca respaldada por um título de propriedade.Marca Tridimensional
Marca que corresponde a uma forma plástica distintiva e sem efeito técnico.Medicamento genérico
Medicamento seguro, eficaz e de qualidade produzido geralmente após a expiração de patente de produto inovador. É intercambiável e similar a medicamento de referência.Melhoria funcional
Resultado esperado de uma patente de modelo de utilidade. Pode representar uma melhora na praticidade, comodidade e/ou eficiência no uso ou na fabricação do objeto em questão.Modelo de utilidade
Natureza de uma criação a ser patenteada. Criação de objeto tridimensional suscetível de aplicação industrial resultante da capacidade intelectual de seu autor que envolva ato inventivo. Nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, resultando em aperfeiçoamento e melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. As criações que não são consideradas modelo de utilidade estão especificadas no artigo 10 da Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI).Modelo de utilidade não patenteável
Modelo de utilidade que não apresenta os requisitos exigidos por lei, tais como aplicação industrial, novidade, ato inventivo e melhoria funcional e as matérias especificadas nos artigos 10 e 18 da Lei 9279/96 de Propriedade Industrial (LPI).Natureza da proteção
No INPI do Brasil a natureza de um ativo de propriedade industrial é identificada pelos números iniciais que sucedem as letras "BR" na numeração de cada processo, como indicado a seguir:BR1 = patente de invenção
BR13 = certificado de adição de invenção
BR2 = patente de modelo de utilidade
BR3 = desenho industrial
BR4 = indicação geográfica
BR5 = programa de computador
BR6 = topografia de circuito integrado
BR7 = contrato de transferência de tecnologia