Transferência
A transferência internacional de dados pessoais constitui capítulo à parte da LGPD, sendo admitida somente em casos específicos.
Com efeito, segundo o art. 33 da LGPD, a transferência internacional de dados pessoais é permitida “para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei [LGPD], (...) quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional” ou ainda “quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade”.
É cediço que, não obstante certas distinções, a LGPD teve inspiração no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (GDPR), que disciplina a privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu.
Além disso, a formalização do acordo de cooperação internacional, em especial, com cláusulas expressas sobre o tratamento dos dados pessoais, oferece a salvaguarda exigida pela legislação vigente.
Nesse sentido, da análise de Cartas de Intenções ou Memorandos de Entendimento, mostra-se relevante verificar se a sua formalização tem por fundamento otimizar a prestação dos serviços públicos da competência do INPI ou atender a ações de natureza de política pública previstas na ENPI, instituída pelo Decreto nº 10.886, de 2021, tendo por eixos estratégicos, entre outros:
I — “fomentar a geração e o uso estratégico da propriedade intelectual em prol do interesse nacional para a promoção da competitividade e do desenvolvimento de negócios no Brasil e no mundo” (Eixo 1 – Propriedade Intelectual para a Competitividade e o Desenvolvimento);
II — “fomentar a produção de análises prospectivas sobre o uso da PI, com o propósito de identificar tendências tecnológicas, desafios para a sua proteção sobre novas tecnologias e novas formas de se apropriar de criações protegidas por DPI e estimular o uso das bases de dados para apoiar a inovação e a economia criativa” (Eixo 6 – Inteligência e Visão de Futuro); e
III — “fortalecer a inserção estratégica do Brasil nos foros internacionais de PI, estimular a presença de produções culturais e de inovações brasileiras no exterior e promover ambiente de negócios doméstico favorável à atração de investimentos estrangeiros” (Eixo 7 – Inserção do Brasil no Sistema Global de PI).
Em geral, o compartilhamento e a transferência de dados pessoais sob a guarda do INPI diz respeito a dados já publicados nos meios oficiais de imprensa. Recomenda-se, então, que os documentos que estabeleçam esses mecanismos de intercâmbio de dados pessoais sejam explícitos quanto ao não escopo da cooperação, excluindo, expressamente, a tramitação de dados de natureza pessoal que não tenham sido publicados de acordo com a legislação vigente.
Além do levantamento dos operadores de dados pessoais e das instituições parceiras em que há compartilhamento de dados, são registrados abaixo os organismos internacionais junto aos quais se sucede a transferência de dados pessoais conforme o Capítulo V da LGPD: