Operador
O operador é quem trata os dados pessoais de acordo com as instruções e em nome do controlador, mas, ao contrário deste, sem poder de decisão. Assim, o operador só pode agir no limite das instruções determinadas pelo controlador. Algumas das obrigações do operador são seguir as finalidades do controlador e firmar contrato com o controlador para definir atividades e responsabilidades.
Os profissionais, incluindo os servidores públicos, que atuam como subordinados à pessoa jurídica controladora ou operadora não são considerados operadores para os fins da LGPD.
A ANPD ainda destaca que, quando há um operador contratado, é comum que ele tome algumas decisões sobre tratamento de dados, exceto sobre seus elementos essenciais, podendo sugerir os softwares e equipamentos que serão usados para tratar os dados, bem como as medidas de prevenção e segurança.
Como já mencionado, a LGPD define apenas a figura do controlador e do operador. Não obstante, a ANPD compreende a existência da figura do sub-operador, como profissional ou empresa contratada pelo operador para auxiliá-lo a tratar os dados pessoais em nome do controlador. Logo, o controlador não terá uma relação direta com sub-operador, mas todos respondem ao controlador e à ANPD. Por isso, recomenda-se que o operador tenha autorização formal do controlador para contratar um sub-operador, o que deve constar do contrato firmado entre as partes.
Se o operador agir de forma arbitrária e fora das instruções dadas pelo controlador, como na utilização dos dados para finalidade diversa da pretendida pelo controlador, considera-se que, neste particular, o operador age como controlador, assumindo todas as responsabilidades dessa classificação.
Atualmente, encontram-se mapeados os operadores contratados pelo INPI, especificados abaixo, que desempenham, no âmbito de suas atividades, o tratamento de dados pessoais: