Encarregado
CPF: ***807450**
Cargo: Ouvidor do INPI
Ato de Designação: Portaria INPI/PR nº 324, de 22 de outubro de 2020
Localização: Rua Mayrink Veiga, 9, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ (CEP 20090-910) - Ouvidoria do INPI
Horário de Funcionamento: Das 10:00 às 16:30 horas
Telefone: (21) 3037-3000 (Sistema de Comunicação Unificada do INPI)
E-mail: encarregado@inpi.gov.br
No INPI, a função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais é exercida atualmente por Rodrigo Pereira Marques da Silva, designado na forma da Portaria INPI/PR nº 324, de 22 de outubro de 2020, que ocupa o cargo de Ouvidor Substituto do Instituto. Dentre outras atividades, o encarregado tem o papel de gerenciar o Programa de Governança em Privacidade por meio das seguintes atividades:
I — receber comunicações e reclamações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II — receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
III — orientar os funcionários e os contratados do órgão sobre as práticas de proteção de dados pessoais; e
IV — realizar as atividades determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Além disso, o encarregado deve, de modo geral, realizar ou gerenciar as tarefas que garantam a adequação à LGPD e assegurar a maturidade evolutiva do Programa de Governança em Privacidade, a partir de medidas como: auxiliar os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, promover treinamentos e medidas internas de conscientização e recomendar medidas para diminuir riscos aos direitos dos titulares.
Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.
Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, do Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
O encarregado deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. A LGPD não apresenta expressamente requisitos mínimos para o exercício da função de encarregado, mas aconselha que esse profissional tenha um perfil interdisciplinar, demonstrando, preferencialmente:
I — conhecimentos regulatórios sobre proteção de dados pessoais;
II — conhecimentos sobre tecnologia e segurança da informação;
III — conhecimentos sobre acesso à informação no setor público;
IV — capacidade para atuar na governança de dados;
V — habilidade em gerenciamento de riscos, auditoria e compliance;
VI — habilidade em relações públicas, para comunicar e instruir; e
VII — agilidade, capacidade para liderar e proatividade.
Como boas práticas, também é recomendado que o encarregado tenha autonomia, independência e acesso direto à Alta Administração. Não existe impeditivo para o acúmulo de funções. Contudo, é importante que o encarregado não realize outras funções que possam gerar conflitos de interesse. Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, segundo a qual o encarregado não deverá estar lotado nas unidades de tecnologia da informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade.