História da
Ouvidoria do INPI
Ouvidoria e Informação Tecnológica
Além da concessão de direitos de propriedade industrial com qualidade, rapidez e segurança jurídica, o INPI protagoniza o papel da disseminação da cultura da propriedade industrial no país. Esse mister torna-se mais evidente pela classificação em dois grandes grupos das oito metas do INPI no PPA: metas de disseminação da cultura da propriedade industrial, e metas de registro e concessão de direitos de propriedade industrial.
Diante disso, a informação tecnológica, juridicamente revestida de direitos e garantias de valor econômico e tecnológico, representa, em si mesma, o insumo elementar do poder econômico [1], merecedor de proteção nacional. Justamente por seu valor peculiar, a informação pertinente à propriedade sobre os bens intelectuais recebe especial atenção legislativa, que restringe seu livre fluxo e define as balizas do poder de expressar-se e do poder de receber conhecimento[2].
Não há dúvidas da relevância da disseminação, circulação e do acesso à informação, que assume maior projeção quando mantidos em poder de escritórios de propriedade industrial [3]. Por tais razões, o direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII) e sua regulamentação legal (Lei nº 12.527/2011) merecem tratamento diferenciado no INPI.
A Ouvidoria, por sua vez, foi inicialmente inserta na Estrutura Regimental do INPI pelo Decreto nº 5.147/2004. Desde então, migrou, ao longo de sua existência, do posto de “órgão de assistência direta e imediata ao Presidente” a “órgão seccional”. Suas competências se dilataram na mesma proporção em que a afirmação do Estado Democrático de Direito conquistou maior dimensão.
De início, teve função receptiva de demandas e avaliativa da satisfação dos usuários. Atualmente, desempenha atribuição estratégica e mediadora de conflitos. Nesse período, porfiando por consolidar sua autonomia, a Ouvidoria tem se orientado por duas divisas: garantir a participação dos cidadãos aos centros de decisão da Administração do INPI e compor soluções juntamente às demais unidades do Instituto.
A Ouvidoria vê-se, então, em posição sui generis. Está no centro da coordenação e articulação de mecanismos de diálogo entre a Administração e a sociedade civil. Outrossim, deve atender a orientações de diferentes órgãos do Poder Executivo federal e desincumbir-se de inúmeras competências de relevância ao modelo solidário e garantista do Estado de Direito brasileiro.
Transparência e Relacionamento
A relevância das atividades de transparência e de relacionamento com os usuários é objeto de firme posicionamento da jurisprudência pátria [4], sendo reconhecida a importância da sua ampla sistematização, do acesso a banco de dados e da concessão de informações de alto valor ao ambiente de negócios no qual se insere, de modo a concorrer, a toda a evidência, com o cumprimento da atividade-fim organizacional.
A legislação nacional brasileira, por sua vez, teve sensível avanço nos últimos anos a respeito dos temas de ouvidoria, transparência, privacidade, accountability e desburocratização, como exemplifica a edição (a) da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI); (b) do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, de regulamentação da LAI; (c) do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com a instituição da Política de Dados Abertos; (d) da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, intitulada Código de Defesa do Usuário do Serviço Público; (e) do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, conhecido como Decreto de Desburocratização; (f) do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal; (g) da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e (h) da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, aclamada como Lei da Racionalização Administrativa e Simplificação dos Serviços Públicos do Poder Executivo Federal.
No âmbito institucional, foi publicada a Política de Relacionamento e Transparência do INPI, na forma da Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, que consolida a visão sistêmica e a maturidade gerencial em matéria de participação e controle social, aprimoramento dos canais de atendimento, transparência e integridade pública, simplificação e modernização institucional, sob a curadoria da Ouvidoria do Instituto.
15 Anos de Cidadania
Considerando a primeva participação da Ouvidoria na estrutura regimental do INPI por meio do Decreto nº 5.147, de 21 de julho de 2004, a Portaria INPI/PR nº 357, de 19 de julho de 2019, instituiu o Dia do Usuário do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a sr comemorado anualmente no dia 21 de julho, e do Selo Comemorativo dos 15 Anos da Ouvidoria do INPI,em reconhecimento à importância da gestão do relacionamento e da transparência como modelo de maturidade institucional e a fomentar o engajamento à governança participativa orientada à simplificação e modernização da gestão pública.
[1] Conforme lição do saudoso prof. Denis Borges Barbosa, “após a divulgação do conteúdo de uma patente, a informação nela contida, se já não o foi, incorpora-se ao Estado da Arte, e passa a ser intelectualmente disponível por qualquer um, embora seja economicamente indisponível, enquanto durar o privilégio; a exclusividade prevalecerá mesmo contra aqueles que, por trabalho próprio ou acaso, já dispuserem da informação protegida” (BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 72).
[2] BARBOSA, Denis Borges. Op. cit., p. 83.
[3] Segundo o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, antiga Controladoria-Geral da União, “a informação sob a guarda do Estado é sempre pública, de forma que seu acesso deve ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. Assim, o acesso a documentos, arquivos e estatísticas constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, pois fortalece a capacidade das pessoas de participar de modo efetivo do processo de tomada de decisões que lhes diz respeito” (BRASIL. Controladoria-Geral da União. Orientações para a implementação da Lei de Acesso à Informação nas Ouvidorias Públicas: rumo ao sistema participativo. 5ª edição. Brasília, 2012, p. 12. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/publicacoes/ ouvidoria/arquivos/ogu-implantacao-unidade-ouvidoria.pdf>. Acesso em: 3 out. 2016).
[4] Cf. diversos acórdãos do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, v. g.: (i) ARR 267900-27.2009.5.02.0064, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 02/06/2017; (ii) RR 1224-83.2013.5.03.0009, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 28/04/2017; (iii) RR 10305-14.2014.5.03.0044, Relator Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, publicado no DEJT em 01/07/2016; (iv) E-RR 4-30.2013.5.06.0021, Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, publicado no DEJT em 24/06/2016; (v) E-ARR 312-32.2012.5.03.0006, Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado no DEJT em 21/08/2015; (vi) RR 8-51.2013.5.03.0021, Relator Des. Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, publicado no DEJT em 18/08/2015; (vii) ERR 53300-11.2009.5.03.0014, Relator Min. João Oreste Dalazen, publicado no DEJT em 27/05/2016; (viii) E-RR 1320-60.2012.5.06.0006, Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT em 11/12/2015; e (ix) E-ARR 524200-89.2008.5.09.0670, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT em 06/11/2015.
Ouvidores do INPI