Portaria INPI/PR nº 514, de 25 de outubro de 2019
Institui a Rede de Agentes Institucionais de Relacionamento no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Rede Agir INPI.
O PRESIDENTE e o OUVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 17, inciso XI, e 19, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Rede de Agentes Institucionais de Relacionamento no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, denominada Rede Agir INPI, de natureza colaborativa, com a finalidade de promover a coordenação, articulação, modernização e intercâmbio de ações de atendimento ao público, de engajamento à participação social, de fortalecimento da cultura de transparência, de simplificação da gestão de dados, informações e documentos, e de criação de iniciativas inovadoras relacionadas à transformação digital do INPI.
Art. 2º Integram a Rede Agir INPI os analistas, respondentes, consultores e atendentes dos canais de atendimento do INPI, os publicadores de conteúdo eletrônico no Portal e na Intranet do INPI, o Ouvidor do INPI e a Autoridade de Monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Compete à Rede Agir INPI:
I – integrar e coordenar iniciativas comuns relacionadas a relacionamento e transparência institucional;
II – fortalecer o relacionamento institucional do INPI junto ao cidadão, ao empresariado e à sociedade civil, por meio da priorização do aperfeiçoamento da experiência do usuário e da qualificação dos serviços públicos com foco no compliance social;
III – estimular a prestação de contas eficiente e o aumento da agilidade na prestação dos serviços públicos;
IV – promover e articular o desenvolvimento e o reuso de soluções colaborativas e de plataformas digitais, especialmente nas áreas de gestão arquivística, na formulação de enunciados e indicadores de atendimento, na capacitação e difusão de conhecimento, e na implementação de práticas de governo aberto;
V – fomentar o intercâmbio de experiências e metodologias relacionadas às temáticas de gestão da informação, proteção de dados pessoais e sigilosos, tratamento de manifestações, linguagem cidadã, acesso à informação, abertura de dados públicos e transformação digital, identificar boas práticas que possam ser objeto de uniformização e propor, quando for possível, sugestões de solução;
VI – auxiliar a Ouvidoria do INPI na identificação de demandas prioritárias de capacitação e colaborar com a realização de programas de formação e de desenvolvimento de habilidades relacionadas ao tratamento de manifestações, ao engajamento à participação social e à simplificação da gestão no âmbito do INPI;
VII – apresentar sugestões de aperfeiçoamento das rotinas e sistemas em uso no âmbito das ações de relacionamento e transparência do INPI e da adoção de procedimentos uniformes para atuação dos Agentes Institucionais de Relacionamento;
VIII – fornecer material para a produção de informativos, clippings e outros materiais de divulgação dos serviços prestados pelo INPI, orientados à facilitação da localização, compartilhamento, uso e reutilização dos dados e informações publicados, observadas as orientações institucionais, em especial da Coordenação de Comunicação Social do INPI; e
IX – coordenar a elaboração e publicação de revista periódica da Rede Agir INPI.
Art. 4º Compete ao Ouvidor do INPI, na coordenação da Rede Agir INPI:
I – convocar e dirigir as reuniões da Rede Agir INPI;
II – designar dentre os membros presentes, à abertura de cada reunião da Rede Agir INPI, um secretário para reduzir a termo as deliberações e conclusões finais;
III – proceder aos encaminhamentos decorrentes das reuniões da Rede Agir INPI;
IV – preparar pautas e convidar palestrantes ou debatedores que não componham a Rede Agir INPI;
V – coordenar a preparação da Agenda de Trabalho da Rede Agir INPI;
VI – estimular debates e trocas de experiências entre os Agentes Institucionais de Relacionamento, bem como o uso da lista de e-mails da Rede Agir INPI, comunicando a necessidade de alteração de sua composição; e
VII – apresentar à Presidência e ao corpo diretor do INPI sugestões de aperfeiçoamento de normas e procedimentos.
Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos legais, o Ouvidor do INPI será substituído pelo Chefe da Divisão de Assuntos Externos ou pelo Chefe da Divisão de Assuntos Internos, observada essa ordem.
Art. 5º As conclusões finais da Rede Agir INPI serão atingidas, preferencialmente, por consenso entre os integrantes presentes às reuniões ou pela maioria simples dos membros presentes, com o seu encaminhamento à Ouvidoria do INPI para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 6º As reuniões da Rede Agir INPI serão realizadas, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por meio de convocação do Ouvidor do INPI.
Art. 7º Os integrantes da Rede Agir INPI assumem o compromisso de observar e seguir os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Relacionamento e Transparência do INPI, e de zelar pelo seu fiel cumprimento.
Art. 8º Os integrantes da Rede Agir INPI terão acesso prioritário, conforme disponibilidade, a ações, iniciativas e programas desenvolvidos pela Ouvidoria do INPI, relacionados:
I - ao apoio técnico no planejamento e aplicação de estratégias de relacionamento e transparência no âmbito das unidades administrativas do INPI;
II – à recomendação e implementação das medidas e providências orientadas à correção de procedimentos e ao aperfeiçoamento de serviços; e
III - às vagas nos programas de formação e de desenvolvimento de habilidades relacionadas ao tratamento de manifestações, ao engajamento à participação social e à simplificação da gestão no âmbito do INPI.
Art. 9º A participação na Rede Agir INPI constitui atividade de caráter relevante e prioritário, devendo ser considerada na avaliação de desempenho do servidor.
Art. 10. Poderão contribuir com a Rede Agir INPI, mediante convite da Ouvidoria, na condição de parceiros articuladores, usuários, representantes do terceiro setor, instituições acadêmicas e outras entidades relacionadas à temática de gestão da informação, proteção de dados pessoais e sigilosos, tratamento de manifestações, linguagem cidadã, acesso à informação, abertura de dados públicos e transformação digital.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Ouvidoria do INPI, que poderá disponibilizar informações adicionais por meio eletrônico.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO VILAR FURTADO
Presidente
DAVISON REGO MENEZES
Ouvidor