Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e Gestão de Dados Abertos - CPADS
Portaria INPI/PR nº 148, de 2 de abril de 2020
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e Gestão de Dados Abertos no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – CPADS.
O PRESIDENTE e o OUVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 17, inciso XI, e 19, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, parágrafo 3º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, inciso V, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a imperiosa integridade, disponibilidade e clareza das informações públicas, com atenção à coerência, uniformidade e compartilhamento dos dados e documentos públicos, por meio de mecanismos de governança colegiada e de gestão integrada de ações que garantam a transparência, credibilidade e imagem institucionais, na forma do art. 34, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o eficiente e adequado cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos no âmbito do INPI, de acordo com as disposições do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e Gestão de Dados Abertos no âmbito do INPI – CPADS.
Art. 2º Compete à CPADS a consultoria e assessoramento às unidades administrativas do INPI quanto à classificação, desclassificação, reclassificação ou reavaliação de dados ou informações classificadas em qualquer grau de sigilo, e a curadoria dos metadados catalogados pelas unidades administrativas do INPI no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal, exercendo as seguintes atribuições:
I – emissão de opinião sobre a informação produzida no âmbito do INPI para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II – assessoramento da autoridade classificadora ou da autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III – proposição do destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV – auxílio à elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no Portal do INPI;
V – verificação, para efeitos de publicação, da conformidade dos dados produzidos ou custodiados pelo INPI com os padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;
VI – elaboração de propostas para as revisões semestrais do Plano de Dados Abertos do INPI;
VII – comunicação com a unidade administrativa responsável pelos dados, caso seja verificada a indisponibilidade de algum dos arquivos catalogados; e
VIII – identificação e elaboração de propostas para possíveis melhorias de qualidade dos dados disponibilizados e novos conjuntos de dados candidatos à abertura, a partir da experiência do tratamento de manifestações cidadãs, das demandas de informação pela sociedade e da gestão de dados pelo INPI.
Art. 3º A CPADS terá foro deliberativo e será composta por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades do INPI:
I – Ouvidoria;
II – Diretoria Executiva;
III – Diretoria de Administração;
IV – Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
V – Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
VI – Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia; e
VII – Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação.
§ 1º A presidência da CPADS será exercida pelo Ouvidor do INPI ou, em sua ausência, pelo seu substituto em exercício, no desempenho das competências previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os membros da CPADS serão indicados pelo respectivo Diretor ou Coordenador-Geral.
§ 3º Os membros da CPADS serão designados por ato do Ouvidor do INPI.
Art. 4º As reuniões da CPADS ocorrerão com a presença de metade de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 5º As deliberações da CPADS serão aprovadas por voto da maioria simples dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, caberá ao Presidente da CPADS o voto de qualidade.
Art. 6º A CPADS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por meio de convocação do Ouvidor do INPI.
Art. 7º O Presidente da CPADS poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros da CPADS.
§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º O Presidente da CPADS definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da CPADS será exercida pela Ouvidoria do INPI.
Art. 9º Fica revogada a Portaria INPI/PR nº 130, de 1º de agosto de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO VILAR FURTADO
Presidente
DAVISON REGO MENEZES
Ouvidor