Representante legal de usuário
Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0020172-59.2009.403.6100, que tramita na 10ª Vara Cível de São Paulo, assegurou “a todos os cidadãos a realização de peticionamento relativo à propriedade industrial de qualquer espécie perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, independentemente de exigência de ‘habilitação especial’ ou outras restrições não fixadas por lei”, e determinou que o INPI suspendesse a aplicação de toda a regulamentação referente aos Agentes da Propriedade Industrial.
O cumprimento da decisão judicial foi efetivado pela Resolução nº 141/2014, publicada na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial nº 2288, de 11/11/2014.
Assim como “todos os cidadãos”, os Agentes da Propriedade Industrial anteriormente cadastrados poderão continuar a exercer suas funções.
Embora a referida decisão judicial possua eficácia imediata, está ainda sujeita à revisão pelo Tribunal Federal de Recursos da 3ª Região, em São Paulo, e a questão está “sub judice”.
Em função disso, não há mais como pagar quaisquer taxas relativas à Agente da Propriedade Industrial e todas as funcionalidades de geração das respectivas GRUs estão bloqueadas.
Como praticar atos perante o INPI
De acordo com o Art. 216 da Lei da Propriedade Industrial, os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes interessadas (usuários) ou por seus procuradores, devidamente qualificados. Será assegurada a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou estabelecida no Brasil, a faculdade de praticar atos perante o INPI, em nome próprio, diretamente, sem a interveniência de qualquer procurador, seja ele agente da Propriedade Industrial, advogado ou pessoa física capacitada para os atos na ordem civil.
Procuração
O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o recolhimento de firma.
A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Procurador
Para cadastrar-se para atuar como procurador de terceiros, escolha a segunda opção:
"Advogado ou Procurador sem habilitação especial - Pessoa física com o instrumento de procuração para representar um cliente nos serviços solicitados.
- Se você é um Advogado ou Procurador sem habilitação especial e não é Agente da Propriedade Industrial pode, também, depositar e acompanhar o processo de um Cliente, junto ao INPI, cadastre-se aqui."
Clique no botão "Aceito" e preencha a ficha de inscrição a seguir. Ao final não se esqueça de clicar no botão "Salvar".
As mudanças foram efetivadas pela Resolução do INPI Nº 141/2014, publicada na RPI nº 2288, de 11/11/2014.
Informe
Não é mais possível o pagamento de taxas referentes a API, inclusive anuidades.
Tendo em vista a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0020172-59.2009.403.6100, que tramita na 10ª Vara Cível da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo - SP, todas as atividades referentes a registro e fiscalização de agentes da Propriedade Industrial pelo INPI estão suspensas.
A sentença determina que qualquer cidadão possa agir como procurador de terceiros perante o INPI.
Em função disso não há mais como pagar quaisquer taxas relativas à agente da propriedade industrial e todas as funcionalidades de geração das respectivas GRU’s estão bloqueadas.
Formulários da COCAPI: revogado em função da Resolução nº 141/2014.