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Nome empresarial e registro de marca são tema de debate
Durante o 41° Congresso Internacional da ABPI, ocorrido entre os dias 23 e 26 de agosto, o tecnologista do INPI Pedro Henrique Alvisi participou da mesa “Como as medidas de desburocratização do registro empresarial afetam a Lei da Propriedade Industrial”. O debate contou com o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), André Santa Cruz, e moderação do presidente da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), Marcello do Nascimento.
Pedro Alvisi apresentou as diferenças entre o nome empresarial, que identifica o empresário ou a própria empresa, a princípio no âmbito estadual, e a marca registrada, que distingue produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, em abrangência nacional. A proteção do elemento característico ou diferenciador do nome empresarial se baseia no inciso V do artigo 124 da Lei n° 9.270/1996 e no artigo 8° da Convenção da União de Paris. Dessa forma, o nome empresarial não confere a seu titular direito imediato e absoluto ao registro da marca; no entanto, o nome empresarial anterior pode ser alegado como empecilho para o registro da marca alheia.
CNPJ como marca registrada
Com foco na questão da colidência e os impactos no registro de nomes empresariais, André Santa Cruz abordou as diferenças com outros sinais distintivos, tais como marca, nome fantasia, domínio de internet e nome de perfil em redes sociais. Ele destacou a importância da disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico, além da possibilidade de o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), acrescido do enquadramento empresarial (ME, Ltda, S.A. etc), ser usado como nome empresarial, conforme previsto no Projeto de Lei de Conversão 15/2021, que simplifica a abertura e funcionamento de empresas, entre outras medidas de desburocratização.
O servidor do INPI esclareceu que o uso do número do CNPJ como marca pode ser benéfico para o sistema marcário. A princípio, o registro no INPI acarretaria uma marca potencialmente distintitiva, tendo em vista a extensão do numeral, sem incorrer na vedação do inciso II do artigo 124 da LPI. Pedro Alvisi concluiu que a desburocratização do registro empresarial poderá aumentar a quantidade de pessoas jurídicas e trazer benefícios para o sistema protetivo de marcas, desde que acompanhada da disseminação ao empresariado da importância do registro, a fim de minimizar o aumento da necessidade de aplicação do inciso V e a desconstituição de registros marcários de titulares de boa-fé.