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Controle de pagamento de anuidades será facilitado
O INPI formulou a Portaria INPI/PR nº 52, que entrará em vigor em 01/01/2024 para disciplinar os procedimentos relativos ao controle de pagamento das anuidades, de arquivamento dos pedidos e de extinção das patentes concedidas, bem como a restauração de pedido de patentes e de patentes concedidas, com base nos artigos 84 a 87 da Lei nº 9.279/96. A nova portaria será publicada nas edições da Revista da Propriedade Industrial (RPI) de número 2763 (19/12/2023) e 2764 (26/12/2023).
A norma apresenta melhorias nos aspectos formais e normativos, assimilando a experiência obtida com os usuários, tanto externos quanto internos, no cotidiano relacionado ao controle de anuidades.
Vantagens nos aspectos formais
- Aprimoramento de termos e da linguagem utilizada (Linguagem cidadã, mais próxima do usuário).
- Melhor organização do texto normativo e criação de um glossário.
- Homogeneização terminológica do texto (padronizar os termos já comumente usados em respostas ao Fale Conosco e alinhar ao que é usado dentro do próprio setor no cotidiano).
- Supressão de dispositivos obsoletos ou que tenham sido revogados de forma tácita ou explícita.
Vantagens nos aspectos normativos
Buscou-se melhorar o processamento ao aproveitar os atos dos usuários. Por exemplo:
- Aproveitar o pagamento antecipado, dentro de determinadas condições:
Condição 1: Desde que o recolhimento seja efetuado dentro dos 3 meses anteriores ao início do prazo ordinário da retribuição anual (Com isso, o prazo da anuidade anterior não é afetado, além de cobrir um período temporal que não é explicitado pela LPI, além de abarcar um espaço de tempo em que ocorre a maioria dos pagamentos antecipados que, atualmente, não podem ser aproveitados).
Condição 2: Desde que as anuidades anteriores estejam regulares. Ou seja, o pagamento antecipado de uma anuidade só será aceito se as anteriores estiverem todas corretas. Se houver alguma pendência anterior, o pagamento vai ser aproveitado para o débito em aberto e o INPI fará exigência para adequar o que for necessário.
- Aproveitar os pagamentos realizados após um arquivamento/extinção, dentro de determinadas condições:
Tendo como base o art. 220, da LPI, que dispõe que "o INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis", foi incluída na portaria a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos realizados em resposta às publicações de arquivamento do pedido ou extinção da patente por falta de pagamento de anuidade, caso tenham sido efetuados com valores menores do que o devido.
Com a nova portaria, esses atos tempestivos ocorridos após as publicações de arquivamento e extinção serão conhecidos e será feita exigência para complementar o valor que seja necessário.
Somente após passada essa exigência e sem ser registrado seu cumprimento, é que o pedido será definitivamente arquivado ou a patente, extinta.
Por fim, a Portaria INPI/PR nº 52 revoga a Resolução n° 113/2013, bem como os artigos 1º (inciso II) e 5º da Portaria n° 302/2020.