Notícias
Comunicado sobre extinção do parágrafo único do art. 40 da LPI
Em obediência à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, proferida em 13 de maio de 2021, pelo Ministro do Superior Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, que extinguiu o dispositivo previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), o mesmo não será mais aplicado às patentes concedidas pelo INPI a partir desta data. Isto significa que todas as patentes de invenção concedidas a partir desta data terão vigência de 20 anos e que todas as patentes de modelo de utilidade concedidas a partir desta data terão vigência de 15 anos, contados a partir da data de depósito.
Além disso, considerando a modulação da decisão publicada em 14 de maio de 2021, que estabelece o efeito ex tunc, retroativo, às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, as patentes dessas áreas sofrerão ajustes nos seus prazos de vigência.
Para fins de ajuste de vigência e de eventual extinção, foram consideradas todas as patentes concedidas com alguma extensão de prazo (nos termos do extinto parágrafo único do artigo 40 da da Lei nº 9.279/1996), que ainda estavam vigentes em 14 de maio de 2021. A metodologia empregada para seleção das patentes que sofrerão ajustes nos prazos de vigência, além da lista inicial das patentes, encontra-se no comunicado publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2628, de 18 de maio de 2021, e será disponibilizada no portal do INPI.