Indicação Geográfica no Brasil
A ideia de relacionar um produto/serviço à sua origem é antiga, embora o uso da expressão “indicação geográfica” seja recente. Desde os tempos bíblicos é possível encontrar referências sobre a percepção que produtores e consumidores tinham de determinadas características especiais de alguns produtos devido à sua origem. Oficialmente, porém, a primeira intervenção estatal na proteção de uma IG ocorreu em meados do século XVIII, quando o governo português registrou por decreto o nome “Porto” para vinhos, protegendo os produtores locais da concorrência desleal.
Em âmbito nacional, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), regulamentou a matéria, definindo IG como indicação de procedência (IP) e denominação de origem (DO). O registro de uma IG reconhece uma condição pré-existente.
Por IP, entende-se o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. E, por DO, o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
A LPI dispõe, ainda, no parágrafo único do art. 182, que “o INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas”.
Nesse sentido, com fins de evitar a utilização indevida de uma IG para determinado produto ou serviço, o registro no INPI surge como fator decisivo para garantir a proteção do nome geográfico e, dessa forma, obter uma diferenciação no mercado.