ACORDO DE COOPERAÇÃO FIEMG Nº 115.587 O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DRMG doravante denominado SENAI/DRMG, por meio de sua Unidade Operacional, Centro de Inovação e Tecnologia SENAI FIEMG, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.700/0083-53, com sede na [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], representado neste ato por seu Diretor Regional, Sr. Claudio Marcassa, e o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, autarq uia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, doravante denominado INPI, inscrito no CNPJ sob o nº 42.521.088/0001-37, com sede [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], representado neste ato por seu Presidente, Sr. Luiz Otávio Pimentel, nomeado por Decreto Presidencial de 27/07/2015, publicado no DOU de 28/07/2015, inscrito no [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação firmado em 19/05/2011 entre a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerias - CETEC, Federação das indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, Serviço Nacional de Aprendizagem industrial - SENAIIDRMG e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SEDECTES) visando a instituição de um centro tecnológico de referência no Estado de Minas Gerais, por meio do qual as partes conjugaram esforços para o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras, promovendo pesquisas e intercâmbio de conhecimenro técnico científico para demanda dos setores empresarial e industrial de Minas Gerais; CONSIDERANDO que para e fetivação do referido convênio a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, em 13 de dezembro de 2013, celebrou com o Serviço Nacional de Aprendizagem industrial - SENAJIDRMG, Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, cedendo a esta entidade, com interveniência e anuência do Estado de Minas Gerais representado pela SEDECTES, dois imóveis desafetados pelo art. 1° da Lei Estadual n º 20.823/2013, matriculados sob o nº 208 e 3.932 no Cartório do 4º Oficio de Registro de imóveis da Comarca de Belo Horizonte: CONSIDERANDO que o SENAIDRMG, atendendo à finalidade do Convênio e do Contrato de Concessão de Uso supracitados estabeleceu nos referidos imóveis o Centro Tecnológico de Referência em Minas Gerais, que tem como escopo o fomento á pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e á prestação de serviços tecnológicos, criando soluções técnicas inovadoras, com o apoio na modernização dos processos industriais e com a difiusão do conhecimento científico e tecnológico, para fins do fortalecimento da economia, da elevaçao da produtividade e da competitividade da economia mineira: CONSIDERANDO que cabe ao SENAIDRMG - CIT administrar, usar, gozar e fruir dos bens concedidos como se fossem seus, observadas a finalidade descrita no referido instrumento e, principalmente, as normas de regência da espécie: CONSIDERANDO que o item 11. 2 do referido Contrato de Concessão de Uso permite ao SENAIDRMG celebrar termos de parceria. cooperação técnica, convênios ou qualquer outro instrumento jurídico com entidades que tenham em seus atos constitutivos a previsão do exercício de atividades correlatas e que guardem pertinência ao objetivo do aludido contrato para a realizaçao conjunta de projetos que sejam do interesse comum ou que acarretem melhorias na estrutura do Centro Tecnológico de Referência, mesmo sendo necessária a utilização dos bens concedidos, mas desde que o período de tempo necessário à execução do projeto não ultrapasse a vigência do referido Contrato. CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Propriedade intelectual - INPI foi criado em 1970 como uma autarquia federal vinculada ao Ministério da indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria: CONSIDERANDO que, entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia, serviços estes que, na economia do conhecimento, protegem direitos que se transformam em diferenciais competitivos, estimulando o surgimento constante de novas identidades e soluções técnicas; CONSIDERANDO que atualmenre o Sistema FIEMG atende 81 empresas no acompanhamento de processos de Propriedade lntelectual, envolvendo marcas, patentes, registro de softwares e desenhos indusrriais, constituindo a negociação sobre propriedade intelectual uma etapa de extrema importância em contratos de Pesquisa e Desenvolvimento que o SENAI firma com a Indústria, assim como para a atividade empreendedora, a qual o SENAI apoia em seu negócio. CONSIDERANDO que, apenas em 2016, Minas Gerais foi o terceiro Estado da Federação em numero de pedidos de patentes de invenção, totalizando 10% dos pedidos em âmbito nacional. CONSIDERANDO que o INPI, por estar ligado diretamente á proteção das ações intelectuais e financeiras que resultam na geração de produtos e processos que a Indústria desenvolve para a geração de valor e competitividade para o consumidor e mercado, respectivamente, contribuirá consideravelmente com o escopo de atuação do CIT SENAI caso venha a instituir escritório sediado nas dependências da unidade em apreço. Resolvem, de comum acordo , firmar o presente Acordo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui o objeto do presente Acordo de Cooperação, a parceria entre os Partícipes para a implantação de escritório modelo do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPl, com área de 127m2, nas dependências do SENAI-CIT, especificamente nos imóveis matriculados sob os nºs 3932 e 208, no Cartório de 4° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG e situados na Avenida José Cândido da Silveira, 2000, bairro Horto Florestal, com vistas a contribuir com o SENAI/DRMG na execução dos objetivos delineados nos supracitados Convênio de Cooperação e Contrato de Concessão de Uso, implementando ações e medidas alinhadas às finalidades institucionais de ambos os Partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VlGÊNCIA E CONDICIONANTES 2.1 O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses a contar de sua assinatura extinguindo-se automaticamente em seu tenno final, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ser renovado em caso de interesse dos Partícipes, através de Termo Aditivo, conforme legislação em vigor e normativos internos das entidades. 2.2 O prazo de vigência deste instrumento está condicionado ao período de vigência do Contrato de Concessão de Uso, o qual possui término previsto para 13 de dezembro de 2033 e possui previsão de prorrogação mediante acordo prévio entre o SENAI/DRMG e o Concedente. 2.3 A validade e eficácia deste Acordo se condiciona, outrossim, à elaboração de Plano de Trabalho em negociacão pelas partes que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura deste instrumento , sob pena de rescisão automática e imediata do presente Acordo, sem direito à indenização ou multas de qualquer natureza pelos Partícipes em decorrência da resolução deste instrumento pelo descumprimento da presente condição. Uma vez elaborado e assinado pelos Partícipes o Plano de Trabalho em referência, constituirá este parte integrante do presente instrument o, como se nele estivessem transcritos todos os seus tennos. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 3.1 Compete ao INPI: a) Elaborar, em conjunto com o SENAIDRMG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste instrumento, Plano de Trabalho com as ações e prazos específicos para efetivação das atividades de cooperação técnico-comercial decorrentes desta cooperação. b) Contribuir com o SENAI/DRMG na execução dos objetivos do Centro de Inovação e Tecnologia desta entidade, desenvolvendo ações para promover a indústria mineira; c) Cooperar na busca e disponibilização de informações técnicas relevantes a parceria; d) interagir com a equipe do SENAI/DRMG através de ações que promovam a proteção dos direitos de propriedade intelectual gerados pela indústria mineira; e) Participar de reuniões de trabalho que venham a ser necessárias para a continuidade das ações que envolvam esta parceria; f) Interagir com os seus parceiros e interessados nos assuntos pertinentes à implantação objeto do presente instrumento; g) Contribuir com SENAI/DRMG no custeio de despesas relativas à administração do imóvel, especificamente quanto às taxas de conservação e limpeza, água e esgoto, energia elétrica, portaria, segurança armada e manutenção de campus, na proporção de sua utilização; h) Cooperar para realização de eventos conjuntos que colimem na realização das missões institucionais dos Partícipes. 3.2 Compete ao SENAI/DRMG : a) Elaborar, em conjunto com o INPI, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias contados da assinatura deste instrumento, Plano de Trabalho com as ações e prazos específicos para efetivação das atividades de cooperação técnico-comercial decorrentes desta Parceria. b) Ceder espaço com a área de 127m2 para implantação do escritório modelo do INPI; c) Cooperar com o INPI no tocante às informações tecnológicas e técnicas relevantes a esta parceria; d) Interagir com os seus parceiros e interessados nos assuntos pertinentes à implantação objeto do presente instrumento; e) Participar de reuniões de trabalho que venham a ser necessárias para a continuidade das ações que envolvam esta parceria; f) Cooperar para realização de eventos conjuntos que colimem na realização das missões institucionais dos Partícipes. CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO 4.1 As ações e atividades a serem realizadas por força do presente instrumento atenderão às Instruções Normativas do SENAIl/DRMG, assim como a utilização de parte do imóvel pelo lNPI deverá obedecer as regras de utilização do imóvel e obedecer à finalidade prevista neste instrumento. 4.2 Para assegurar a consecução da presente parceria, os Partícipes comprometem-se a desenvolver os trabalhos em regime de cooperação mútua, os quais serão previamente estabelecidos em Plano de Trabalho a que faz menção item 2.3 retro. 4.3 Não haverá qualquer vínculo empregatício entre o SENAI/DRMG e funcionários do INPI, não cabendo ao SENAI/DRMG nenhuma responsabilidade de ordem trabalhista, previdenciária ou em decorrência de acidente de trabalho em relação aos profissionais alocados pelo INPI para execução do objeto deste convênio. 4.4 O INPI não poderá exceder os espaços de utilização ora cedidos sem autorização prévia e expressa do SENAI/DRMG; CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS 5.1 As despesas relativas à administração do imóvel, serã rateadas proporcionalmente entre os partícipes, cabedno ao INPI destinar ao SENAI/DRMG, mensalmente, o valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) decorrente das seguintes despesas: Item Valor Observação Conservação e Limpeza R$1.340,26 Limpadores de vidro, Capineiros, Carregadores, Encarregados, Varrição, Jardineiros, Auxiliar de Serviços Gerais Água e Esgoto R$ 415,46 Energia Elétrica R$ 1.146,09 Portaria R$ 708,71 Segurança Armada 24h R$ 2.656,15 Manutenção do Campus R$ 2.233,33 Dedetização, Limpeza de caixa d'água, Poda de árvores, Limpeza de telhado-Calhas, Limpeza de caixa de gordura, Limpeza de bueiros e esgoto, Pintura de áreas comum, Recuperação de asfalto, Iluminação externa Total R$ 8.500,00 5.2 O INPI destinará os recursos financeiros citados no item 5.1 até o quinto dia útil do mês de vencimento das despesas , através de Ordem Bancária. Os dados bancários para esse fim serão informados pelo SENAI/DRMG após assinatura do Acordo de Cooperação. 5.3 Os valores acima estipulados poderão ser corrigidos anualmente pelo índice de correção de preços, medido pelo IGPM (FGV), ou por qualquer outro índice que por ventura venha substituí-lo. 5.4 Caso seja necessário o custeio de outras despesas relativas à administração do imóvel ou, na hipótese de ser necessário o reajuste destas, as alterações somente poderão ser realizadas mediante celebração de termo aditivo. 5.5 Caso sobrevenha a obrigação de repasse de outros recursos, deverão ser celebrados instrumentos jurídicos próprios posteriormente , os quais deverão seguir as regras impostas para cada um dos Partícipes, bem como prever, especificamente, a alocação e a destinação dos recursos para cada ação a ser desenvolvida, conforme Cláusula Primeira acima, além de manter relação direta com o objetivo e finalidade do Centro de Inovação e Tecnologia do SENAI/DRMG e Plano de Trabalho a ser devidamente efetivado entre as panes. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO 6.1 O presente Acordo poderá ser resolvido pelos Partícipes, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao outro qualquer direito de indenização ou retenção, caso haja infração de quaisquer das cláusulas ou condições ora ajustadas ou entrada em processo de falência e/ou recuperação judicial. 6.2 O presente instrumento poderá ser resilido , independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, a qualquer época, mediante pré-aviso, por escrito, de um partícipe ao outro com cedência mínima de 60 (sessenta) dias, durante os quais as condições pactuadas neste instrumento permanecem válidos. 6.3 O partícipe que der causa à rescisão desta parceria, ressalvando o disposto no item 6.2 supra, obriga­ se a pagar à outra as perdas e danos, eventualmente causados. 6.4 O presente instrumento será igualmente considerado automaticamente resolvido sem qualquer ônus para os Partícipes, em caso de extinção do Contrato de Concessão de Uso mencionado retro e/ou caso não seja elaborado e efetivado o Plano de Trabalho a tempo e modo previstos no item 2.3 retro. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INDENIZAÇÕES 7.1 Os partícipes indenizarão aos demais Partícipes lesados em relação a toda e qualquer ação, processo, procediment o legal ou administrativo, reivindicações, demandas, prejuízos, ressarcimentos , responsabilidade civil e criminal, honorários advocatícios, custas e despesas de qualquer natureza surgidas durante e após a vigência deste instrumento e que, direta ou indiretamente , sejam causados no todo, ou em parte por qualquer ato, omissão, culpa ou negligência ativa ou passiva sua ou de qualq uer pessoa atuando sob sua orientação e controle ou em seu nome, no que se refere à execução do presente instrumento, sem limitar a generalidade das obrigações acima, estas também incluem indenização por acidentes ou morte de qualquer pessoa e danos a qualquer propriedade decorrentes da execução do presente instrumento. 7.2 Os Partícipes indenizarão e manterão os demais partícipes incólumes em relação a todas e quaisquer reivindicações, demandas, processos, danos, custos e despesas resultantes em razão de violação de patente, projeto, marca ou nome registrado, direitos autorais ou outro direito protegido por lei. 7.3 Não caberá aos Partícipes qualquer indenização, multa ou ressarcimento em caso de resolução deste instrumento por força das condicionantes a que fazem menção os itens 2.2 e 2.3 desta Parceria, arcando cada um dos Partícipes apenas e tão somente com suas obrigações decorrentes deste instrumento e seu Plano de Trabalho até a data de sua extinção. CLÁUSULA OITAVA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 8.1 Todas as informações constantes do presente Acordo , bem como aquelas que venham a ser colocadas por qualquer dos Partícipes à disposição do outro em decorrência do presente instrumento , são consideradas confidenciais, sendo vedado às mesmas, ressalvados os casos dispostos em lei e as hipóteses de se tratar de informações de domínio público, divulgar qualquer dessas informações, por qualquer meio ou forma, sem o prévio e expresso consentimento do outro Partícipe, a não ser aos seus respectivos empregados e representantes que necessitem das informações para a realização do objeto deste instrumento pelo que as mesmas se obrigam a: a) Não divulgar, disseminar ou publicar informações relacionadas ao presente instrumento de parceria de qualquer natureza; b) Não usar informações afetas a este instrumento de parceria ou dele decorrentes com outro propósito que não aquele para os quais lhe foram reveladas; c) Devolver, quando expressamente solicitado, todo e qualquer documento ou material que contiver informação confidencial que estiver em seu poder. 8.2 Não estão vinculadas às obrigações de confidencialidade previstas neste instrumento as informações que: a) Estiverem ou se tornarem disponíveis publicamente, desde que os Partícipes não tenham concorrido para a ocorrência de tal publicidade; b) Posteriormente à divulgação aqui tratada sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente ele um terceiro com direitos legíti mos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal; c) Sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competente, com caráter mandatório, desde que o partícipe comunique previamente aos demais a existência de tal determinação; d) Sejam identificadas por escrito como não mais sendo confidenciais quando de sua revelação. 8.3 A presente cláusula de confidencialidade obriga os Partícipes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras , controladas, prestadores de serviço e/ou fornecedores, bem como seus respectivos funcionários, prepostos e administradores. 8.4 A obrigação de manter a confidencialidade acima estabelecida permanecerá mesmo após o ténnino de vigência do presente Acordo de Cooperação, pelo prazo mínimo de 1O (dez) anos. CLÁUSUL A NONA - DO CÓDIGO DE ÉTICA E PROGRAMA DE COMPLIANCE 9. O INPI declara que tomou conh ecimento do Código de Ética e do Programa de Compliance do SENAI/DRMG, garantindo o cumprimento integral de todas as suas previsões, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades legais e administrativas cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 O presente instrumento não poderá ser alterado ou modificado , salvo prévio entendimento entre os partícipes, mediante celebração de termo aditivo. 10.2 As dúvidas ou omissões do presente Acordo de Cooperação deverão, preferencialmente, ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes. 10.3 Aos Partícipes não caberá nenhuma responsabilidade de ordem trabalhista, previdenciária ou em decorrência de acidente de trabalho em relação ao pessoal alocado pelo outro para o desenvolvimento das atividades objeto deste Tenno de Parceria. 10.4 Qualquer disposição deste instrumento que for considerada inválida não afetará a validade das demais, que permanecerão íntegras para todos os efeitos legais. 10.5 Cada Partiícipe se responsabiliza pelas obrigações individuais assumidas perante terceiros, bem como pelas perdas e danos diretos devidamente comprovados que eventualmente forem causados ao outro Partícipe, bem como a terceiros, excluind-se expressamente as perdas e danos indiretos, lucros cessantes e perda de receita. 10.6 Caberá a cada Partícipe designar um representante legal para participar das discussões e definições relacionadas com as Cláusulas que compõem este instrumento de parceria. 10.7 Se qualquer do Partícipes permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão , a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento , este fato não poderá liberar, desonerar e, de qualquer modo , afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houves se ocorrido; 10.8 Os Partícipes não responderão por danos causados em virtude de caso fortuito ou evento de força maior. 10.9 O preente instrumento contém o pleno completo entendimento entre os Partícipes com relação ao seu objeto. substituindo toda e qualquer manifestação e entendimento anterior, quer oral ou por escrito. 10.10 Na hipótese de conflito entre alguma disposição desse Acordo de Cooperação, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida por juízo competente, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original dos partícipes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia e efeito. 10.11 Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão deste Acordo, entre os empregados, prepostos e/ou contratados dos Partícipes, sendo cada um inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus empregados e contratados. 10.12 Os Partícipes reconhecemm a confidencialidade deste Acordo de Cooperação e comprometem-se, mutuamente, a zelar pela manutenção do sigilo de seu conteúdo, não podendo usar e nem divulgar quaisquer infom1ações a terceiros. 10.13 O presente instrumento obriga os Partícipes e seus sucessores, a qualquer título. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 11.l Os Partícipes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir quaisquer questões oriun das do presente Acordo de Cooperação, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, firmam o presente Acordo de Cooperação em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, ficando uma cópia em poder de cada Partícipe. Belo Horizonte, 15 de junho de 2018. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DRMG Claudio Marcassa INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI Representante: Testemunhas: l. Norne : CPF Nº: 2. Nome: CPF nº: