ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DA BAHIA – CENTRO INTEGRADO DE MANUFATURA E TECNOLOGIA – SENAI/CIMATEC. O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.648/70, vinculado ao Ministério da Economia, com sede à Rua Mayrink Veiga, 9, Centro-RJ, CEP 20.090-910, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.521.088/0001-37, neste ato representado por seu Presidente, CLÁUDIO VILAR FURTADO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 090.109.807-82, portador da Carteira de Identidade nº 19.201.794-9, expedida pela SSP/SP, no exercício da atribuição que lhe confere o Regimento Interno do INPI, e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.795.071/0001-16, com sede na Rua Edistio Ponde, 342, CEP 41.770-395, Salvador – BA neste ato, pelo seu Diretor de Tecnologia e Inovação, LEONE PETER CORREIA DA SILVA ANDRADE, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob o nº 409.754.105-63, portador da Carteira de Identidade nº 02.560.958-09, será regido pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo tem por objeto a cooperação técnica dos partícipes no tocante as atividades de conscientização e disseminação da cultura e uso do sistema da propriedade industrial no Estado da Bahia por meio da inserção qualificada do INPI no SENAI-CIMATEC, possibilitando a cooperação do Instituto e as áreas de geração de empreendimentos inovadores (incubadoras, aceleradoras, coworkings etc.), com vistas a aumentar a participação, a proteção e a comercialização de ativos intangíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação de atividades exclusivas do INPI. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para a consecução do objeto deste Acordo, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho que o integra, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente Acordo vigorará por 60 (sessenta) meses, contados da data da sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado por acordo entre os partícipes, nos casos e na forma admitidos na Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS O presente Acordo e seus eventuais aditamentos não envolvem repasse de recursos orçamentário-financeiros entre os partícipes, arcando, cada qual, com as despesas que lhe correspondam na implementação do seu objeto, nada devendo um partícipe a outro pela execução do presente Acordo, em qualquer lugar, a qualquer tempo e a qualquer pretexto que seja. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes farão incluir nos seus respectivos orçamentos anuais os recursos necessários às atividades previstas neste Acordo e em seus Termos Aditivos. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Os partícipes se obrigam a executar fielmente o presente Acordo, empreendendo esforços contínuos e recíprocos para a consecução do seu objeto, de acordo com as cláusulas ora pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um dos partícipes pelas conseqüências da sua inexecução, total ou parcial. a. Realização de diagnóstico/avaliação sobre o uso do sistema de PI pelas empresas (e/ou projetos) incubadas no SENAI/CIMATEC, como ferramenta para fortalecimento das relações universidade-empresa e vocações tecnológicas locais; b. Participação, através de atividades de mentoria, no processo de transformação do conhecimento científico em ativos de PI pelas empresas (e/ou projetos) incubadas e do próprio SENAI/CIMATEC, com vistas ao aumento do uso do sistema de PI, em especial o depósito de patentes; c. Formação de capital humano especializado em PI nas empresas incubadas no SENAI/CIMATEC; CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS Qualquer divulgação ou publicação de resultados obtidos em atividades decorrentes deste Acordo, somente poderá ser feita com anuência de ambas as partes, devendo sempre fazer menção à cooperação ora acordada. CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES Os Partícipes, através de seus prepostos e contratados, se obrigam a não fazer uso, disponibilizar ou tornar público, por qualquer meio, a qualquer tempo ou local, de informação de propriedade de terceiro de caráter sigiloso, definido na LPI, Lei nº 9.279/96, ou legislação pertinente em vigor, que trate de documentos nas áreas de Patentes, Desenho Industrial, Marcas, Indicações Geográficas, Programa de Computador, Topografia de Circuitos Integrados, Transferência de Tecnologia e Informação tecnológica, de que venha a ter conhecimento em virtude da execução deste Acordo. CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Os partícipes se responsabilizam civilmente por qualquer dano causado ao outro partícipe ou a prepostos seus ou a terceiros, por ato seu, de seus prepostos ou contratados, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado em decorrência da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA DEZ - DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO O presente Acordo poderá ser resilido pelos partícipes a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, encaminhada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias e entregue mediante recibo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo da sua vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. CLÁUSULA ONZE - DA IRRENUNCIABILIDADE A tolerância, por qualquer dos partícipes, com o descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação imposta pelo presente Acordo, será interpretada como mera liberalidade, não constituindo novação, modificação ou renúncia do direito de exigir, a qualquer tempo, o cumprimento da respectiva obrigação. CLÁUSULA DOZE – DA GERÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO 1) Da Gerência: Pelo INPI: Coordenador de Articulação e Fomento à PI e Inovação (COART), função atualmente exercida por Vinicius Bogéa Câmara Rua Mayrink Veiga nº 09, 25º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20090-910 E-mail: bogea@inpi.gov.br Pelo SENAI/CIMATEC: NOME: Débora Leite Ribeiro ENDEREÇO: Av. Orlando Gomes, 1845, Piatã, Salvador/BA – CEP: 41.650-010 E-mail: debora.leite@fieb.org.br 2) Da Fiscalização Pelo INPI: Chefe do Escritório de Exame e Difusão Regional - Nordeste (EDIR/NE), função exercida por Eduardo Andrade Bemfica Av Professor Moraes Rego, 1235, Campus Universitário da UFPE, Refice/PE, CEP: 50670-920 E-mail: bemfica@inpi.gov.br Chefe da Seção de Exame e Difusão Regional – Nordeste (SEDIR/BA) Avenida Orlando Gomes, 1845, Salvador-BA E-mail: Pelo SENAI/Cimatec: NOME: Flávio de Souza Marinho ENDEREÇO Av. Orlando Gomes, 1845, Piatã, Salvador/BA – CEP: 41.650-010 E-mail: flavio.marinho@fieb.org.br PARÁGRAFO ÚNICO - Eventuais alterações de endereço deverão ser formalizadas por escrito, mediante correspondência eletrônica (e-mail), entre os partícipes. CLÁUSULA TREZE ( DA EFICÁCIA DO ACORDO O presente Acordo só terá eficácia depois de publicado seu extrato, no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO - Incumbirá ao INPI providenciar a publicação do extrato deste Acordo e de seus eventuais Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados daquela data. CLÁUSULA QUATORZE – DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO Eventuais dúvidas e/ou controvérsias surgidas na execução deste Acordo de Cooperação serão dirimidas administrativamente, em comum acordo entre os partícipes, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da administração pública federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Acordo, será competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem, assim, justos e acordados, assinam os partícipes o presente Acordo em 03 (três) vias, de igual teor e forma e para os mesmos fins e efeitos de direito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas. Salvador - Bahia, ____ de ___________ de ________. ___________________________ Cláudio Vilar Furtado Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ______________________________ Leone Peter Correia Da Silva Andrade Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial da Bahia – Centro Integrado De Manufatura e Tecnologia SENAI/Cimatec Testemunhas: ___________________________ ___________________________ Nome Completo Nome Completo CPF Nº CPF Nº SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL