ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011, situado [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.418.993/0001-16, doravante denominada simplesmente CADE, neste ato representado por seu Presidente, ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], no uso das atribuições e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, CNPJ/MF 42.521.088/0001-37, doravante denominado INPI, com sede [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], representado neste ato por seu representante legal, Sr. LUIZ OTÁVIO PIMENTEL, [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica sujeito às normas, no que couber, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, e legislação complementar pertinente, sob as cláusulas e condições seguintes. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação tem como objeto estabelecer um procedimento por meio do qual ambas as partes possam solicitar subsídios técnicos e submeter matérias ao exame da área finalística da outra autarquia, além de estudos conjuntos e disseminação direcionada em assuntos de interesse específico, visando o desenvolvimento, o estreitamento de relações e a capacitação de servidores das partes. CLÁUSULA SEGUNDA – DA IMPLEMENTAÇÃO A implementação de cada atividade prevista no objeto, vedada a sua alteração, será formalizada por meio de um plano de trabalho, que segue em anexo, sendo parte integrante deste Acordo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Compete as partes: a) Prestar subsídios técnicos à análise dos processos administrativos; b) Intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste instrumento, resguardado o sigilo das informações nos termos da legislação vigente, especialmente os artigos 6º e 25 da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011; c) Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste; d) Realizar eventos e seminários, com objetivo de treinar servidores das duas instituições; e) Elaborar, ao final de cada ano de vigência, relatório das atividades realizadas, indicando, se possível, o resultado do Acordo. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Este Acordo, por si, não implica em compromissos financeiros entre as Partes, sendo o custeio das despesas referentes ao Plano de Trabalho por conta das dotações orçamentárias, ou não, de cada Parte, sem haver indenização de uma à outra. Parágrafo único – As partes farão incluir nos seus respectivos orçamentos anuais os recursos necessários às atividades previstas neste Acordo e em seus Termos Aditivos. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES Qualquer modificação, vedada a alteração do objeto, será estabelecida em Termo Aditivo, que integrará o presente instrumento, mediante a assinatura pelos representantes legais das partes, para vigorar dentro do prazo de vigência deste Acordo. CLÁUSULA SEXTA – PROPRIEDADE DOS RESULTADOS Caso resulte das atividades do presente Acordo, inventos, aperfeiçoamentos, inovações, marca, software, cultivar, desenhos industriais, direitos autorais e outras criações intelectuais passíveis de proteção, nos termos da legislação brasileira, das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário, os direitos relativos à propriedade intelectual pertencerão a ambas as Partes e serão objeto, em cada caso, de negociações, definindo-se o percentual de cada parte, por ocasião da assinatura dos Termos Aditivos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PESSOAL Os servidores e empregados de qualquer das partes, em decorrência da execução das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com a entidade de origem, ficando, porém, sujeitas à observância dos regulamentos internos do local onde estiverem atuando. Parágrafo único - As Partes se isentam reciprocamente de toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou de outra natureza, embora não especificada, devida em decorrência, direta ou indireta, para com o pessoal da Parte que vier a ser contratado e/ou designado para atender o objeto do presente Acordo, não tendo os servidores/empregados de uma Parte qualquer vínculo empregatício com a outra Parte. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes desde que haja comunicação prévia e expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido por qualquer uma das Partes mediante notificação prévia e expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, à exceção das hipóteses de inadimplemento total ou parcial das responsabilidades assumidas, ou da paralisação das atividades constantes deste Acordo e seus termos aditivos, em que o mesmo será rescindido de pleno direito, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial. Parágrafo único – Nas hipóteses de denúncia ou rescisão as Partes obrigam-se a cumprir os compromissos e obrigações porventura pendentes, assumidos de conformidade com os instrumentos específicos por eles firmados e reembolsar/indenizar as despesas e investimentos efetuados até a data da denúncia, salvo quando expressa e diversamente por elas acordado. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por um período de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA DEZ - FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO O acompanhamento da execução do presente Acordo será de responsabilidade dos seguintes representantes das partes: Pelo INPI: Gerente: Coordenadora de Articulação, Fomento e Disseminação de PI e Inovação, função atualmente ocupada por Rafaela Di Sabato Guerrante Tel: E-mail: [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º] Fiscal: Chefe da Divisão de Cooperação Nacional (DICOP), função atualmente ocupada por Cristiana Freitas Tel: E-mail: [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º] Pelo CADE: Gerente: Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1, função atualmente ocupada por Patrícia Semensato Cabral Tel: E-mail: [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º] Fiscal: Função: Coordenador da Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1, função atualmente ocupada por Mariane Cortat Campos Melo Telefone: E-mail: [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º] CLÁUSULA ONZE - DA PUBLICAÇÃO A publicação resumida deste Acordo na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CADE até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DOZE - DO FORO As controvérsias surgidas na execução do presente Acordo deverão ser resolvidas integralmente por via administrativa. Caso, todavia, não se alcance solução, e como medida excepcional, as Partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste Acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por concordarem as partes com o conteúdo e condições acima convencionadas, assinam as 03 (três) vias originais deste documento. Brasília, 13 de junho de 2018. _____________________________________ Alexandre Barreto de Souza Presidente do CADE ____________________________________ Luiz Otávio Pimentel Presidente INPI TESTEMUNHAS: 1.a _____________________________________________________ Nome legível: CPF: 2.a _____________________________________________________ Nome legível: CPF: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) E CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) PLANO DE TRABALHO PROGRAMA FOMENTO À GERAÇÃO, À PROTEÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Junho/2018 – Junho/2023 PROJETO FOMENTO À GERAÇÃO, À PROTEÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Unidade Executora - INPI Unidade Executora - CADE Divisão de Cooperação Nacional - DICOP Coordenação de Articulação e Fomento à PI e Inovação - COART Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação - CGDI Superintendência-Geral Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 Coordenação de Análise Antitruste Identificação dos responsáveis pelo projeto Pelo INPI Rafaela Guerrante – Gerente Cristiana Freitas – Fiscal Pela CADE Patícia Semensato Cabral – Gerente Mariane Cortat Campos Melo - Fiscal Prazo de vigência junho/2018 a junho/2023 Recursos Financeiros Sem repasses Objetivos Gerais Estabelecer um procedimento por meio do qual uma parte possa solicitar subsídios técnicos e submeter matérias ao exame da área finalística da outra autarquia, além de estudos conjuntos e disseminação direcionada em assuntos de interesse específico, visando o desenvolvimento, o estreitamento de relações e a capacitação de servidores das partes. Objetivos Específicos 1. Intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste instrumento; 2. Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste; e 3. Realizar eventos e seminários, com objetivo de treinar servidores das duas instituições. Justificativa Política Industrial Brasileira A Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior – PITCE teve seu lançamento no ano de 2004 e uma de suas consequências foi a promulgação da Lei de Inovação, nº 10.973/04, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e tem como foco de atuação as Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e a criação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT). As ICTs são, conforme definido na Lei de Inovação, modificada pelo Decreto nº 9.283/18, órgãos ou entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas sob as leis brasileiras, com missão institucional ou objetivo social ou estatutário de desenvolver pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou novos produtos, serviços ou processos. Os NITs, por sua vez, são estruturas instituídas por uma ou mais ICTs, com a finalidade a gerir a política institucional de inovação da referida ICT. No INPI, a PITCE possibilitou a criação da Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica – DART, com a finalidade de disseminar e fomentar o uso do Sistema de Propriedade Intelectual entre os diversos atores do Sistema Nacional de Inovação. O INPI focou suas ações na capacitação nos referidos NITs, dotando-os de capacidade técnica para cumprir sua função determinada em lei. A PITCE vigorou até o ano de 2008, quando teve início a Política de Desenvolvimento Produtivo – PDP, com foco no fomento à confluência entre os interesses públicos e privados. Um dos objetivos dessa política à época era o de contribuir para que parte do conhecimento gerado em universidades e institutos de pesquisa fosse capaz de atingir o mercado, ou seja, se transformasse em inovações. Essa distância entre a produção cientifica e o mercado é conhecida como “vale da morte”. No INPI, com a finalidade de contribuir para a diminuição do referido “vale da morte”, as ações de cooperação tiveram como foco a formação de multiplicadores de conteúdos de Propriedade Intelectual (PI) em instituições do Sistema Nacional de Inovação, especialmente aquelas com papel de promover a interação universidade-empresa. Há que se ressaltar que a demanda por capacitação e disseminação era crescente e formar multiplicadores foi uma das alternativas encontradas para potencializar as ações de sensibilização do uso da PI desenvolvidas pelo INPI. Nesse contexto, foi criada no instituto a Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento – DICOD. Em 2011, o Plano Brasil Maior veio a substituir a PDP, tendo como orientação o aumento da competitividade da indústria nacional, passando o INPI a voltar suas ações para indústria, com foco no uso estratégico da informação tecnológica de patentes pelo setor industrial. Assim, as atividades de disseminação e capacitação tiveram como alvo as associações de classe, por entender que as referidas associações garantiriam a amplificação do esforço do INPI nas referidas ações. O Plano Brasil Maior esteve em vigor ate 2014. A partir de 2015, o INPI procurou inserir a PI em políticas públicas, fóruns e comitês temáticos nacionais e regionais, além de aumentar as atividades de ensino a distância (EaD), uma vez que a demanda por capacitação e disseminação se manteve crescente e o instituto voltou seus esforços de recursos humanos para a solução de problemas internos. Neste período, foi criada a Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação – CGDI, que, por meio de acordos de cooperação técnica e articulação de parcerias com atores nacionais e locais do sistema de inovação, busca contribuir para a solução de desafios internos, para a maior eficiência do INPI na prestação de seus produtos e serviços com qualidade, bem como maior inserção e apropriação pelo público nacional dos temas da PI e melhor uso do Sistema Nacional de Propriedade Industrial. A propriedade industrial possui uma relação intrínseca com a concorrência. Neste ponto, citamos entendimento do professor Nuno Pires e Carvalho, que define propriedade intelectual como “o conjunto de normas e de princípios que protegem tudo o que os produtores e os comerciantes usam para diferenciar os seus produtos dos produtos concorrentes e que é intangível”, apontando como função principal da propriedade intelectual “proibir a concorrência pela imitação e pela decepção e promover a concorrência pela diferenciação”. Como exemplo disso mencionamos o aproveitamento parasitário no campo das marcas, situação que a cooperação entre as duas instituições pode ajudar a coibir. Importância Estratégica da Parceria A parceria se torna estratégica na medida em que possibilita a inserção do tema da PI nas decisões do CADE as quais repercutem nos setores produtivos e econômicos do país. Além disso, a parceria possibilitará a construção de uma relação de complementariedade e harmonia entre as políticas públicas de propriedade intelectual e as da concorrência. Assim, a realização do presente Acordo de Cooperação Técnica pretende harmonizar os entendimentos das instituições por meio de instrumentos (pareceres, normas etc.), além de possibilitar um maior aprofundamento e uma melhor capacidade decisória do Conselho, por meio de estudos técnicos, e permitir ao Instituto a troca de informações que possibilitem o aprimoramento do combate a infrações à ordem econômica em território nacional. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, por sua vez, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011. O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. Como membro do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, cabe à Autarquia colaborar na disseminação da cultura da concorrência, fornecendo informação à sociedade e às empresas sobre o que significa, na prática, promover um ambiente concorrencial saudável. Cabe ao Cade também analisar e julgar casos em que uma empresa pode ter causado dano à concorrência por meio de algum tipo de ação unilateral, avaliando a racionalidade econômica de tal ação, qual o benefício e qual o malefício da prática para a sociedade. Nesse sentido, a análise da interface entre o tema de Propriedade Intelectual e concorrência é essencial, para que o órgão seja efetivo em desencorajar práticas em que se verifica abuso, ou uso de direito de PI obtido indevidamente. A cooperação com o INPI na identificação desses tipos de conduta torna-se essencial, na troca de informações sobre mercados em que a proteção de PI é elemento importante, na análise de casos concretos ao identificar abusos de patentes e desenho industrial, e no fomento da concorrência saudável em mercados inovadores, em que a proteção de direitos de PI tem papel fundamental em incentivar o surgimento de novas tecnologias em equilíbrio com a preservação da rivalidade entre os agentes econômicos existentes e potenciais entrantes. Assim, torna-se de fundamental importância a parceria INPI – CADE permitindo a troca de experiências, a realização de trabalhos e o aperfeiçoamento do corpo funcional. Resultados Esperados 1. Harmonização entre as instituições mediante a troca de pareceres e normas; 2. Realização de estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste; e 3. Capacitação dos servidores de ambas as instituições. METAS OBJETIVO 1: Intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste instrumento META 1.1: Disponibilizar, em acervo compilado, estudos e análises dos processos instaurados Meta: sob demanda Indicador: Acervo disponibilizado Prazo: Duração do Acordo META 1.2: Trocar informação, conhecimento técnico e pareceres entre os respectivos corpos técnicos para subsidiar a instrução, quando necessário Meta: sob demanda Indicador: Informações compartilhadas Prazo: Duração do Acordo OBJETIVO 2: Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste META 2: Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste Meta: 1 Indicador: Estudo realizado Prazo: Duração do Acordo OBJETIVO 3: Realizar eventos e seminários, com objetivo de treinar servidores das duas instituições META 3.1: Desenvolver oficina direcionada em assuntos específicos de PI para capacitar os servidores do CADE Meta: 1 Indicador: Oficina realizada Prazo: Duração do Acordo META 3.2: Desenvolver capacitação sobre a interface entre concorrência e propriedade industrial para capacitar os servidores do INPI Meta: 1 Indicador: Capacitação realizada Prazo: Duração do Acordo Classificação da Despesa Custeio META 1.1: Disponibilizar, em acervo compilado, estudos e análises dos processos instaurados. Não há despesa relacionada a esta Meta. META 1.2: Trocar informação, conhecimento técnico e pareceres entre os respectivos corpos técnicos para subsidiar a instrução, quando necessário Idem Meta 1.1 META 2: Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste Cada partícipe arcará com as despesas de passagens e diárias de seus técnicos para participar de possíveis reuniões. META 3.1: Desenvolver oficina direcionada em assuntos específicos de PI para capacitar os servidores do CADE O CADE arcará com as despesas de infraestrutura. O INPI se responsabilizará pela disponibilização de conteúdo técnico sobre o tema, pela revisão técnica final dos materiais bem como pela validação do produto final. O piloto da oficina ocorrerá no Rio de Janeiro. Assim, não haverá despesas de deslocamento dos instrutores do INPI. O CADE arcará com as despesas de diárias e passagens de seus técnicos. META 3.2: Desenvolver capacitação sobre a interface entre concorrência e propriedade industrial para capacitar os servidores do INPI O INPI arcará com as despesas de infraestrutura. O CADE se responsabilizará pela disponibilização de conteúdo técnico sobre o tema, pela revisão técnica final dos materiais bem como pela validação do produto final. A capacitação ocorrerá no Rio de Janeiro. Assim, não haverá despesas de deslocamento dos técnicos do INPI. O CADE arcará com as despesas de diárias e passagens de seus instrutores. Metas Monitoramento das Metas para contribuir para os Indicadores de Desempenho Instituição META 1.1: Disponibilizar, em acervo compilado, estudos e análises dos processos instaurados. Quais foram os principais desdobramentos? CADE / INPI META 1.2: Trocar informação, conhecimento técnico e pareceres entre os respectivos corpos técnicos para subsidiar a instrução, quando necessário Quais foram os principais desdobramentos? CADE / INPI META 2: Realizar estudos sobre as relações e interfaces entre propriedade intelectual e antitruste Estudos realizados e disponibilizados para técnicos do CADE e INPI? Verificar pertinência para demais interlocutores CADE / INPI META 3.1: Desenvolver oficina, direcionada em assuntos específicos de PI para capacitar os servidores do CADE Quais os principais resultados imediatos da oficina? Alcance e número de participantes Avaliação final dos participantes CADE META 3.2: Desenvolver capacitação sobre a interface entre concorrência e propriedade industrial para capacitar os servidores do INPI Quais os principais resultados imediatos da capacitação? Alcance e número de participantes Avaliação final dos participantes INPI 1 Acordo de Cooperação Técnica