Atividade de correição e apuração de ilícitos administrativos
Atendimento aos itens 3 e 14 constantes na “Solicitação de Auditoria nº 01 – INPA Auditoria 2023 1460223 – Avaliação da prestação de contas sobre os resultados da gestão das unidades de pesquisa do MCTI, conforme segue:
a) item 3 – Descrição das atividades de correição e de apuração de ilícitos administrativos
Com a aprovação do Regimento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, (MCTIC) por meio da Portaria nº 217, de 25/01/2019, publicada no D.O.U. nº 19, Seção 1, de 28/01/2019, no art. 8°, Seção II, à Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente à Assessoria Especial do Controle Interno do MCTIC coube dentre as competências definidas, as seguintes:
(…)
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração;
(…)
X - instaurar diretamente ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza ética, disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
(…)
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
(…)
XV - requisitar e designar servidores do Ministério para compor comissões processantes;
XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza ética, disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVIII - propor ações integradas ou de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito do Ministério, o combate à fraude e à corrupção; XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
Nesse sentido, durante a vigência desse instrumento, os fatos ocorridos na Instituição que porventura se encontrassem afetos à competência da Corregedoria eram narrados e submetidos pela Diretoria do INPA por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a essa unidade administrativa para conhecimento e providências que entendesse adequadas.
Após juízo de admissibilidade da Corregedoria eram dados os encaminhamentos ao caso, conforme as competências descritas no art. 8º.
No que se referiam às questões, como por exemplo, apuração de eventual descumprimento de execução contratual (prestação de serviços ou fornecimento de bens), a autoridade competente inicialmente enviava à Corregedoria para análise e, posteriormente, após orientações, o INPA, por meio da autoridade competente instituía Comissão e designava os servidores para desenvolver os trabalhos de apuração.
Recentemente houve a publicação do Decreto nº 11.493, 17/04/2023 no D.O.U. nº 74, Seção 1, de 18/04/2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em que há previsão na estrutura organizacional de que a Corregedoria é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Assim são descritas no art. 7º as competências da Corregedoria, considerado órgão do Sistema de Correição do Poder Executivo, a saber:
Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Considerando as competências acima descritas, o INPA continua a reunir informações sobre determinada ocorrência que tomou conhecimento e tenha relação com as competências da Corregedoria, submete as questões para análise e manifestação acerca de eventual apuração de responsabilidade de conduta praticada por servidor e aplicação de penalidade, se for o caso.
No entanto, no que diz respeito às questões relacionadas à apuração de eventual descumprimento de execução contratual (prestação de serviços ou fornecimento de bens), a autoridade competente do INPA está instituindo Comissão e designando os servidores para desenvolver os trabalhos de apuração, após análise da AGU.
Seguem documentos como evidências:
b) Ofício Circular nº 41/2019/SEI-MCTIC
c) Memorando Circular. nº 1/2019/SEI-INPA
b) item 14 – Medidas Administrativas para apuração de responsabilidade por dano ao Erário
A depender do fato ocorrido e da competência para instauração dos procedimentos adequados, o INPA ao tomar conhecimento de conduta de servidor, encaminha para análise e manifestação da Corregedoria. No que se refere a questões excluídas da competência da unidade correcional, o Instituto, por meio da autoridade competente, após análise da Consultoria Jurídica da União/AGU, designa Comissão de Processo Administrativo para apurar eventual descumprimento de execução contratual, por exemplo, garantindo aos envolvidos o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao término, a depender do julgamento, e em ocorrendo aplicação de penalidade são tomadas providências como publicação no D.O.U. e registros em sistemas correlatos.
Quanto ao ressarcimento ao erário, não temos registros atuais. Entretanto, caso seja verificada a ocorrência de fato devidamente investigado e julgado como dano ao erário serão tomadas medidas pertinentes visando apuração da responsabilidade e ressarcimento aos cofres públicos.
Manaus, 18 de setembro de 2023.