Férias – Condições gerais
1. Definição
Férias é o período de descanso anual do trabalhador. A cada exercício correspondente ao ano civil, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser parceladas em até 3 (três) etapas, se assim requeridas, e no interesse da Administração. As férias deverão ser, previamente, homologadas pela chefia imediata e serão remuneradas com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
2. Público alvo
Servidores ativos e ocupantes de cargo em comissão no Inmetro.
3. Requisitos básicos
Art. 77 da Lei n. 8112/1990 estabelece que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 9.525, de 10.12.97, vide Lei n. 9.525, de 1997).
A seguir, estão detalhados os aspectos que devem considerados na análise das regras e situações apresentadas para a concessão de férias do servidor, que devem ser observados quando da execução dos processos, visando garantir ao servidor e assegurar ao INMETRO a adequada aplicação das regras.
4. Informações gerais
4.1 Período Aquisitivo
Considera-se período aquisitivo os 12 (doze) meses de exercício exigidos para a aquisição das primeiras férias.
As férias subsequentes deverão ser usufruídas em qualquer mês do ano civil correspondente
O servidor amparado pelos institutos da reversão, reintegração e recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:
- i. Licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
- ii. Licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses.
- iii. Licença para tratamento da própria saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
- iv. Licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro sem remuneração.
2020 |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Servidor está em aquisição do direito às férias – PERÍODO AQUISITIVO EM CONSTRUÇÃO |
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2021 |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Servidor completa 12 meses de exercício – PERÍODO AQUISITIVO CONCLUÍDO Direito adquirido ao usufruto das primeiras férias |
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2022 |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Servidor pode usufruir as férias relativas ao exercício vigente em qualquer mês do ano civil em curso O servidor pode acumular as férias relativas ao período aquisitivo com as do ano civil em curso, se necessário, devendo usufruir primeiro as férias relativas ao período aquisitivo e, posteriormente, as férias relativas ao exercício vigente. |
4.2 Período aquisitivo para atividades específicas
O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, substâncias radioativas ou ionizantes fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por período de 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.
O servidor que opera com raios “X”, substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que no mesmo exercício deixar de exercer essas atividades terá assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício.
O servidor recém-ingresso que opera com raios “X”, substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar raios “X”, substâncias radioativas ou ionizantes terá assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes depois de cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.
O servidor que venha operar com raios “X”, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após 6 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20 (vinte) dias de férias.
- Indenização das Férias
- Será concedida indenização de férias nas seguintes hipóteses:
- ·Não usufruto das férias em razão de exoneração de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial;
- ·Aposentadoria;
- ·Demissão de cargo efetivo;
- ·Destituição de cargo em comissão; e
- ·Falecimento do servidor.
A indenização de férias será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
4.3 Acúmulo das Férias
- Só é permitido em caso de necessidade de serviço, conforme previsto no Art. 77, da Lei n. 8.112, de 1990; e
- Não sendo possível a reprogramação das férias no mesmo ano, respeitado o limite de acúmulo de até 2 (dois) períodos excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, em conformidade com o disposto no Art. 5°, §2º da Orientação Normativa SRH n. 2, de 23 de fevereiro de 2011, nos casos de:
ü Licença à gestante, à adotante, licença-maternidade e licença paternidade (?); e
ü Licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme Art. 102 da Lei n. 8.112, de 1990.
IMPORTANTE
Exemplo:
Período de programação para o Exercício 2020: de 01-01-2020 a 31-12-2021;
As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até, no máximo, o dia 31 de dezembro do mesmo ano;
Somente com justificativa de necessidade de serviço pela chefia imediata, as férias poderão acumular para o exercício seguinte, no exemplo 2021, tendo seu início até, no máximo, o dia 31 de dezembro do ano seguinte, no exemplo, 31-12-2021.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Prescrição de férias: O servidor perde o direito às férias caso não as tenha solicitado até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de exercício.
- É vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive aos ocupantes de Cargo de Direção e Função Gratificada, tendo em vista que o substituto oficial responde pelas atividades nesse período.
- Nos casos de licenças não programadas (como a Licença para Tratamento de Saúde, a Licença à Gestante, a Licença Paternidade, entre outras) serão considerados como licença os dias que excederem o período de férias.
- Os períodos de férias que iniciarem após o início de licenças ou afastamentos legalmente instituídos e que, portanto, venham a coincidir com esses, deverão ser reprogramados antes de iniciarem, sendo vedada a acumulação para o exercício seguinte.
- Todas as parcelas das férias devem ser programadas de uma só vez.
- As viagens a trabalho no período de férias não são permitidas, pois o servidor não pode trabalhar durante suas férias. Se precisar viajar a trabalho, as férias devem ser interrompidas.
- Para consulta, marcação, alteração e homologação de férias dos servidores, deverá ser utilizado o Módulo - Férias Web do Sigepe - Sistema de Gestão de Pessoas.
- Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a enfermidade persistir.
- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual retornar.
- O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
- É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
- O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias (antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.
Para as condições e procedimentos para programação, reprogramação, cancelamento e interrupção, consultar os capítulos:
Férias – Programação e reprogramação
Férias – Cancelamento
Férias – Interrupção
5. Documentação e formulários necessários
6. Procedimento
7. Prazo estimado (quando aplicável)
Não aplicável.
8. Previsão legal e normativa
Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990.
Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.
Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014.
9. Setor responsável e respectivos contatos
Divisão de Administração de Pessoas - Dapes
Telefone: (21) 2679-9334
Email: dapes@inmetro.gov.br
PROPOSTA FORMULÁRIO SEI!
ALTERAÇÃO DE FÉRIAS |
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Nome |
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Cargo |
Lotação e Exercício |
Matrícula SIAPE |
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Tipo de alteração |
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( ) |
Reprogramação de férias Quando não é mais possível realizar via SIGEPE compreendendo o período de férias dentro do mês das férias a serem reprogramadas. Não será permitida a alteração de uma etapa para um período com total de dias divergente, dividindo uma etapa anteriormente agendada em duas ou três. |
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( ) |
Cancelamento de férias Período integral ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não tenha iniciado, devendo ser requerido antes do fechamento da folha de pagamento do mês das férias a serem canceladas. Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, no caso de parcelamento, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início. 2.6.2. Não será permitida a alteração de uma etapa para um período com total de dias divergente, dividindo uma etapa anteriormente agendada em duas ou três. |
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( ) |
Interrupção de férias Dá-se quando o período de férias já tiver iniciado, somente no interesse da Administração, mediante pedido da Chefia Imediata, obedecendo o Art. 80 da Lei n. 8.112/90. |
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Para reprogramação ou cancelamento |
Exercício |
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Parcela(s) |
DE |
PARA |
Adiant. Grat |
Adiant. 70 % |
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( ) |
Integral |
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( ) |
1 |
___/___/___ a ___/___/___ |
___/___/___ a ___/___/___ |
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( ) |
2 |
___/___/___ a ___/___/___ |
___/___/___ a ___/___/___ |
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( ) |
3 |
___/___/___ a ___/___/___ |
___/___/___ a ___/___/___ |
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Para interrupção |
Exercício |
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Parcela |
Período |
Período de interrupção |
Novo período de gozo de férias referente ao período interrompido |
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___/___/___ a ___/___/___ |
___/___/___ a ___/___/___ |
___/___/___ a ___/___/___ |
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Justificativa (obrigatório) |
( ) Cancelamento |
( ) Interrupção |
( ) Acúmulo de férias (reprogramação) |
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De acordo, encaminhe-se à Dapes |
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Assinaturas |
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Reprogramação |
Cancelamento |
Interrupção |
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Servidor Chefia imediata |
Servidor Chefia imediata |
Servidor Chefia(s) imediata(s) Chefe de UP |