Exoneração de cargo efetivo
1. DEFINIÇÃO
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.
2. PÚBLICO-ALVO
Exclusivamente para servidores ativos ocupantes de cargo efetivo.
3. REQUISITOS BÁSICOS
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
a) Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo;
b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
d) Exoneração para redução de despesa com pessoal.
4. INFORMAÇÕES GERAIS
- O servidor exonerado terá direito à:
a) Gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual o superior a 15 dias será considerada como mês integral);
b) Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avo) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.
- Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período (Art.95, § 2º e Art.96-A, da Lei nº 8.112/90);
- O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art.172, da Lei nº 8.112/90);
- O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei nº 8.112/90);
- Haverá restituição proporcional de auxílio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias, não será efetuada qualquer restituição. (COMUNICA SIAPE nº239.468/96);
- É facultado ao servidor a escolha da forma de vacância (exoneração ou posse em cargo inacumulável), em vista de mudança de cargo público independente da esfera. Em se tratando de emprego público, aplica-se o instituto da exoneração;
- Ao servidor estável que solicitou exoneração para tomar posse em outro cargo público em qualquer das esferas também será permitida a recondução desde que não seja aprovado em estágio probatório e obtenha a estabilidade no novo cargo;
- Nos casos de posse em cargo inacumulável em órgãos cujo regime jurídico seja o celetista caberá, somente, exoneração;
- As consequências administrativas dependerão da situação do servidor e do cargo ou emprego para o qual esteja indo, conforme tabela abaixo:
Servidor |
Nova situação |
Instituto |
Consequências |
Estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina. |
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Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
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Não estável |
Posse em outro Cargo público |
Posse em outro cargo inacumulável |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. |
Exoneração a pedido |
Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina. |
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Emprego público ou privado |
Só se aplica a exoneração |
Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina. |
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Quadro: Nota Informativa n. 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP |
5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Para exoneração a pedido:
a) Declaração de Bens e Rendas mais recente ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas;
b) Cópia do último contracheque;
c) Cópia do RG e CPF autenticados administrativamente;
d) Requerimento do interessado com ciência da chefia imediata, disponível no Formulário “Requerimento de vacância de cargo de provimento efetivo” no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! INMETRO.
- Para exoneração de ofício:
a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
b) Comunicado da chefia da UP/UO, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;
c) Declaração de Bens e Rendas mais recente ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório).
6. PROCEDIMENTO
- Para exoneração a pedido:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
Observação |
1 |
Servidor interessado |
Abrir processo SEI!; Juntar requerimento de exoneração e encaminhar para a DAPES. |
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2 |
DAPES |
Receber a solicitação; Incluir relatórios SIAPE; Informar à DILOG (patrimônio); Solicitar declaração à COGER. |
Não cumpridas todas as exigências legais o processo será encaminhado à UP/UO do servidor, para providências. |
3 |
COGER |
Emitir declaração se o servidor responde ou não a processo administrativo disciplinar. |
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4 |
DAPES |
Analisar o processo; Caso o servidor não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, emitir Nota Técnica fundamentada deferindo o pleito e encaminhar para a COGEP para elaboração da minuta da portaria. |
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5 |
COGEP |
Tomar ciência; Emitir parecer; Elabora a minuta da portaria e encaminha ao GABIN para aprovação e publicação. |
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6 |
GABIN |
Emitir portaria de exoneração e enviar para publicação no Diário Oficial da União. |
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7 |
DAPES |
Efetua os registros no SIAPE; Efetua os acertos financeiros; Dar ciência ao ex-servidor; Registrar no e-Pessoal; e Arquivar no AFD. |
- Para exoneração de ofício:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
Observação |
1 |
Chefia UO/UP |
Abrir processo SEI!; Juntar requerimento de exoneração e relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório ou comunicado informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal; Encaminhar para O SECAC. |
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2 |
SECAC |
Analisar o processo; Emitir Nota Técnica fundamentada deferindo o pleito e encaminhar para a COGEP para elaboração da minuta da portaria. |
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3 |
COGEP |
Tomar ciência; Emitir parecer; Elabora a minuta da portaria e encaminha ao GABIN para aprovação e publicação. |
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4 |
GABIN |
Emitir portaria de exoneração e enviar para publicação no Diário Oficial da União. |
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5 |
DAPES |
Efetua os registros no SIAPE; Efetua os acertos financeiros, caso houver; Dar ciência ao ex-servidor; Registrar no e-Pessoal; e Arquivar no AFD. |
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7. PRAZO ESTIMADO
A DAPES deve avaliar o requerimento em um prazo de até 10 (dez) dias úteis, no período de folha aberta do mês de seu lançamento.
8. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA
- Arts. 33 e 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
- Comunica SIAPE nº 239.468/96;
- Instrução Normativa TCU nº67, de 06/07/2011;
- Portaria nº 301, de 16/11/2012;
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91;
- Nota Informativa n. 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
SETOR RESPONSÁVEL E RESPECTIVOS CONTATOS
Divisão de Administração de Pessoas – DAPES
Telefone: (21) 2679-9334
Email: dapes@inmetro.gov.br