Isenção de imposto de renda
1. Definição
A Isenção consiste na não sujeição ao imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional ou de aposentadoria e pensão civil recebida por portador de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão.
2. Público alvo
Servidores aposentados ou pensionistas
3. Requisitos básicos
Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil e ser portador de doença especificada em lei ou, no caso de aposentadoria, receber proventos motivados por acidente em serviço ou moléstia profissional.
4. Informações gerais
1. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das moléstias a seguir, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma: (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988)
a. moléstia profissional;
b. tuberculose ativa;
c. alienação mental;
d. esclerose múltipla;
e. neoplasia maligna;
f. cegueira (binocular/monocular);
g. hanseníase;
h. paralisia irreversível e incapacitante;
i. cardiopatia grave;
j. doença de Parkinson;
k. espondiloartrose anquilosante;
l. nefropatia grave;
m. hepatopatia grave;
n. estados avançados da doença de Paget (osteíte de formante);
o. contaminação por radiação; e
p. síndrome da imunodeficiência adquirida.
2. São isentos os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças anteriormente elencadas mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; (Art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988)
3. Após a entrega da documentação necessária para a abertura do processo de requerimento para isenção de imposto de renda será agendada uma junta médica para emissão de laudo médico que comprove o enquadramento para a isenção pleiteada.
4. No caso dos portadores de moléstias graves, não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores. (Ofício Circular nº 31/2017-MP)
5. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir de (Art. 39º, § 5º, do Decreto nº 3.000/1999):
a – do mês da concessão da aposentadoria ou pensão;
b – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou pensão; e
c – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
6. A complementação de aposentadoria ou pensão dos portadores de moléstia grave, também é isenta do imposto de renda. (Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa nº 15/2001)
7. As aposentadorias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de Contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença relacionada no item 1, estão dispensados de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento nem de ordem financeira, mas apenas a isenção fiscal. (Súmula TCU nº 228/1994)
8. O requerente (aposentado ou pensionista) deverá ser avaliado por junta médica em unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS.
9. Não poderão ser isentos de imposto de renda os servidores que não estejam aposentados.
10. A junta médica fixará o prazo de validade do laudo pericial marcando reavaliação, nos casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995).
5. Documentação e formulários necessários
O servidor aposentado ou pensionista civil deve preencher o formulário de Solicitação de Perícia Oficial e Saúde, disponível eletronicamente no Manual do Servidor, e encaminhar a documentação abaixo:
-
Contracheque;
-
Comprovante de residência;
-
CPF; e
-
Portaria de publicação da concessão de aposentadora do servidor ou de pensão civil, conforme o caso.
6. Procedimento
1 |
Servidor(a) aposentado(a) ou pensionista |
Solicita ao Sesao que adote providências para a realização de junta médica em unidade SIASS para a concessão de isenção do imposto de renda. |
O servidor(a) aposentado(a) ou pensionista deve entregar no Sesao pessoalmente ou enviar via email, toda a documentação indicada e o Formulário de Solicitação de Perícia Oficial em Saúde devidamente preenchido e assinado. |
2 |
Sesao |
Abre processo no SEI com a solicitação do servidor e a respectiva documentação e encaminha ofício com tal documentação para a unidade SIASS. |
|
3 |
Unidade SIASS |
Efetua o agendamento, informa o local, data e horário ao servidor aposentado ou pensionista, e realiza a junta médica. |
|
4 |
Servidor(a) aposentado(a) ou pensionista |
Comparece em local, dia e hora marcados para a realização de avaliação pericial portando, em mãos, atestado/laudo médico original e exames complementares, também originais ,referentes à moléstia . |
|
5a |
Sesao |
Recebe o resultado da perícia realizada na Unidade SIASS. Caso a junta oficial decida pela concessão da isenção do imposto de renda, o Sesao encaminha o processo à Dapes, para adoção das providências quanto à concessão. Caso a junta oficial decida pela não concessão da isenção do imposto de renda, o Sesao convoca o servidor aposentado ou pensionista para dar ciência do resultado da perícia. |
A Dapes adota as providências para a concessão e realização dos devidos lançamentos no Siape e, em seguida, comunica o servidor aposentado ou pensionista da implementação da concessão da isenção do imposto de renda. |
5b |
Sesao |
Recebe o resultado da perícia realizada na Unidade SIASS. Caso a junta oficial decida pela não concessão da isenção do imposto de renda, o Sesao convoca o servidor aposentado ou pensionista para dar ciência do resultado da perícia. |
|
6 |
Dapes |
Recebe o processo Sei e realiza os devidos lançamentos e atualizações no Siape. |
|
7 |
Servidor(a) aposentado(a) ou pensionista |
Recebe a informação da Dapes quanto à concessão da isenção ou do Sesao quanto ao resultado negativo da junta médica . Dá ciência quanto ao resultado negativo da perícia. |
7. Prazo estimado (quando aplicável)
O Sesao deve encaminhar o processo à Unidade SIASS em até 5 dias úteis, a partir do recebimento da solicitação do servidor. Já o agendamento das perícias depende da disponibilidade da equipe médica da Unidade SIASS. Por isso, o prazo da realização e resultado da junta médica é variável dependendo de realização de junta médica da unidade SIASS.
8. Previsão legal e normativa
1. Artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. (DOU 30/12/2004). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
2. Artigo 6º, inciso XV da Lei n.º 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 13.149/2015. (DOU 22/07/2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
3. Artigo 6º, inciso XXI da Lei n.º 7.713/1988 (DOU 23/12/88) incluído pela Lei nº 8.541/1992 (DOU 24/12/1992). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
4. Súmula TCU nº 228/2014 (DOU 03/01/95)
5. Art. 39º do Decreto n.º 3.000/1999 (DOU 17/06/99). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
6. Decisão SRF/MF nº 3/2000 (DOU 19/06/2000).
7. Art. 5º da Instrução Normativa SRF/MF nº 15/2001. (DOU 08/02/2001)
8. Ofício COGES/SRH/MP nº 79/2006
9. Art. 6º da Instrução Normativa SRF/MF nº 1500/2014. (DOU 30/10/2014)
10. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/2014
11. Ofício Circular nº 31/2017- SGRT/MP.
9. Setor responsável e respectivos contatos
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional – Sesao
Telefone: (21) 2679-9482
Email: sesao@inmetro.gov.br