Gratificação natalina
1. Definição
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.
2. Público-alvo
Servidores ativos, inativos (aposentados), beneficiários de pensão por morte.
3. Requisitos básicos
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
4. Informações gerais
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é efetuado integralmente na folha de pagamento de novembro de cada exercício descontando-se a antecipação de 50% recebida na folha de junho ou na primeira parcela de férias, quando solicitado pelo servidor ativo.
- O adiantamento da gratificação natalina é efetuado na folha de pagamento do mês de junho de cada exercício, ou quando solicitado pelo servidor, na ocasião de usufruto da primeira parcela de férias, ou o que ocorrer primeiro.
- Não haverá tributação incidente sobre o valor do adiantamento da gratificação natalina.
- Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração;
- A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem;
- A remuneração correspondente à Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor PSS, haverá incidência de desconto de PSS e IRRF sobre o pagamento da gratificação natalina na folha de novembro de cada exercício.
5. Documentações e formulários necessários
- Não se aplica
6. Procedimento
- Não se aplica
7. Prazo estimado
- Não se aplica
8. Previsão legal e normativa
Art. 9º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.1986 ;
Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Nota Técnica Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 30/12/2010
9. Setor responsável e respectivos contato
Divisão de Administração de Pessoas - Dapes
Telefone (s): (21) 2679-9334
E-mail: dapes@inmetro.gov.br