Auxílio pré-escolar
1. Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
2. Público-Alvo
Servidor (a) ativo.
3. Requisitos Básicos
Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.
4. Informações Gerais
A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar foi reajustado para R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), a partir de 1º de Janeiro de 2016, conforme a Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo (conforme disposto na ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE).
4.1. O auxílio pré-escolar será concedido:
Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
Somente a partir da data do requerimento.
4.2. O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição.
5. Documentações e formulários necessários
- Cópia da certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
- Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
- Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica.
6. Procedimento
Seq. |
Quem? |
O que faz? |
Observações |
1 |
Servidor(a) |
Acessa o Sigepe, clica no ícone de ”Sigepe Servidor e Pensionista”, em seguida, clica em “Requerimentos Gerais” e, dentro desse, no menu “Solicitar” escolhe a opção “Incluir Requerimento” clica em “Requerimentos Gerais” preenche os dados do requerimento e em seguida anexa os documentos necessários |
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2 |
Dapes |
Analisa o requerimento, confere os documentos anexados e emite parecer. |
Se documentos e informações cumprirem os requisitos necessários para a concessão, defere. Se não, solicita os documentos e informações requeridas, até que todos os requisitos sejam cumpridos. Se não apresentada a documentação ou informação demandada, indefere a solicitação. |
3 |
Servidor(a) |
Dá ciência, quando deferido ou indeferido, ou adota providências para o cumprimento de eventual exigência. |
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4 |
Dapes |
Defere a concessão, caso a exigência tenha sido cumprida e efetua os registros e ajustes financeiros na folha de pagamento. |
Observações:
7. Prazo estimado (quando aplicável)
A Dapes deve avaliar o requerimento em um prazo de até 00 (xxxxx) dias úteis.
8. Previsão Legal e Normativa
- Decreto nº 977/93.
- Instrução normativa nº12/SAF de 23/12/1993;
- ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE
- Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
9. Setor Responsável e respectivos contatos
Divisão de Administração de Pessoas – Dapes
Telefone: 2679-93334
Email: dapes@inmetro.gov.br