Assistência à Saúde Suplementar
ESSE PROCEDIMENTO É EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DOS SERVIDORES E APOSENTADOS DO INMETRO
1. Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
2. Público-Alvo
Servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão.
3. Requisitos Básicos
- Ser titular de plano de saúde;
- Comprovar que o plano de saúde atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.
4. Informações Gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
a) o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
- Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
- Pais e Mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência.
- Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
- Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
- A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
- Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior e quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
- O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
- Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
- Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
- O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
- Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Em nenhuma hipótese o servidor fará jus ao ressarcimento caso não seja titular do plano de saúde. Além disso, para que se faça jus aos
4.1 Valor da per capita
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Documentações e formulários necessários
O servidor deve acessar o SIGEPE e preencher o Requerimento “Assistência à saúde suplementar”.
Ao requerimento principal, devem ser anexados: 1. Contrato do plano de saúde; 2. Comprovante de Vínculo com os dependentes, se houver.(P. Ex: Caso se anexe)
6. Procedimento
Seq. |
Quem? |
O que faz? |
Observações |
1 |
Servidor |
Preenchimento de Requerimento no SIGEPE |
Nome do Req.: Assistência à saúde suplementar. |
2 |
DAPES |
Avaliação do requerimento: Requisitos normativos vinculados e documentação apresentada. |
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3 |
DAPES |
Deferimento, Devolução para correção ou Indeferimento. |
O resultado da apreciação do requerimento pela DAPES SEMPRE é acompanhado de justificativa escrita pelo próprio sistema em caso de Devolução para correção ou Indeferimento. |
Observações:
Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
7. Prazo estimado (quando aplicável)
Não há.
8. Previsão Legal e Normativa
- Lei nº 8.112/90, art. 230;
- Portaria Normativa nº 1 de 9 de março de 2017 - MPOG;
- Portaria nº 08/2016 - MPOG;
- Nota Informativa nº 421/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
9. Setor Responsável e respectivos contatos
Divisão de Administração de Pessoas - Dapes
Telefone: 2679-9334
Email: dapes@inmetro.gov.br