Licença por acidentes em serviço
1. Definição
É a licença concedida quando o servidor, em exercício do seu trabalho, no ambiente de trabalho ou fora dele, a serviço da Administração Pública Federal, sofre dano que ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença com perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
2. Público-alvo
Servidores ativos ocupantes de cargo efetivo.
3. Requisitos básicos
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos (lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa) resultantes do exercício do trabalho, no ambiente de trabalho ou fora dele, a serviço da Administração Pública Federal.
4. Informações gerais
4.1. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
b) decorrente de doenças relacionadas ao trabalho; e
c) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
4.2. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde, constituindo-se tal tratamento em instituição privada uma medida de exceção, que somente será admissível quando ficar demonstrado que inexistem meios e recursos adequados em instituições públicas.
4.3. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.
4.4. O nexo causal será estabelecido por meio de perícia oficial.
4.5. Os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício, com a manutenção da remuneração integral.
4.6. O servidor acidentado ou com doença profissional deverá ser submetido à perícia médica independentemente da quantidade de dias de licença.
4.7. No caso de acidente em serviço ou doença profissional, o nome ou natureza da lesão deverão constar do atestado e laudo da perícia ou junta médica.
4.8. Deve ser efetuado o registro e investigação de acidente, conforme conteúdo específico para essa finalidade: 19.15 Comunicação, registro e investigação de acidentes no ambiente de trabalho e comunicação de quase acidentes.
5. Documentação e formulários necessários
- Apresentar atestado médico relativo ao primeiro atendimento clínico.
- Originais de exames complementares que comprovem os danos sofridos.
6. Procedimento
Passo |
Quem? |
O que faz? |
Observações |
1 |
Servidor(a) |
Entrega o atestado original no Sesao |
Para fins de concessão de licença de saúde, o servidor deve protocolar o atestado no Sesao pessoalmente, por meio de terceiros ou, ainda, encaminhá-lo ao Sesao, em envelope lacrado e marcado como confidencial, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone/ramal para contato e UO/UP de lotação, bem como informar o tipo de documento (atestado médico). Caso o servidor não tenha condições de entregar o atestado ou enviá-lo através de terceiros ao Sesao, pode encaminhá-lo por e-mail e, posteriormente entregar o documento original. Visando resguardar o sigilo das informações contidas nos atestados, o Sesao recomenda que os atestados sejam não sejam tramitados pelo SEI. |
2 |
Sesao ou Unidade de Gestão de Pessoas das Superintendências ou da Sede em Brasília |
Recebe o atestado e verifica se está de acordo com o exigido pela legislação vigente. Após a conferência, o atestado é encaminhado ao médico perito do Sesao (ou para a Unidade SIASS, no caso de Superintendências e Sede de Brasília) para realização de perícia. |
Caso o atestado não esteja de acordo com os requisitos, o servidor será comunicado, terá o atestado devolvido e poderá ter que reapresentar o documento. |
3 |
Médico perito do Sesao ou Unidade de Gestão de Pessoas das Superintendências ou Sede de Brasília |
Agenda e realiza a perícia oficial em saúde, domiciliar ou hospitalar, conforme necessidade. |
No caso de afastamento em decorrência de acidente em serviço ou doença profissional, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia. |
4 |
Secretaria do Sesao |
Envia a notificação do afastamento para a chefia imediata do servidor. |
A comunicação do afastamento à chefia pelo servidor restringe-se ao período que esse estará afastado de suas atividades laborais, para ciência da área e planejamento das atividades durante a ausência do servidor. |
5 |
Servidor ou ocupante de cargo comissionado |
Comparece a perícia ou junta médica. |
Durante a perícia ou junta, o servidor deve portar o atestado médico original, laudos médicos e resultados de exames relativos à patologia objeto do acidente em serviço ou doença profissional. |
6 |
Sesao |
Arquiva a documentação referente ao afastamento no prontuário do servidor |
|
7 |
Servidor ou ocupante de cargo em comissão |
Entrega, no Sesao ou na Unidade de Gestão de Pessoas das Superintendências ou da Sede em Brasília, o resultado da perícia realizada pela junta oficial de saúde. |
7. Prazo estimado (quando aplicável)
O Sesao deve retornar o contato com o servidor com as orientações adequadas em até 3 dias úteis.
O prazo da realização e resultado da perícia ou junta médica é variável dependendo da disponibilidade do médico perito e da equipe médica da unidade SIASS.
8. Previsão legal e normativa
- Artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112/1990.
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª Edição Revisada: Portaria SEGRT/MP nº 19, de abril de 2017, publicada no DOU de 25.04.2017)
9. Setor responsável e respectivos contatos
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional – Sesao
Telefone: 2679-9463
Email: sesao@inmetro.gov.br