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Incentivo Federal
A Lei de Inovação Tecnológica, sancionada em dezembro, inaugurou no País um novo paradigma no setor produtivo, com reflexos no mercado externo e melhor oferta de produtos para o consumidor brasileiro. Pela primeira vez no Brasil, uma lei vai permitir a aproximação entre cientistas, pesquisadores e empresas de base tecnológica, agregando valor à produção nacional.
Para potencializar os instrumentos da Lei, o governo federal criou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Agência, instalada no início deste mês, será responsável pela execução e acompanhamento da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do governo.
A ABDI terá como função articular ações e estratégias da política industrial por meio do apoio ao desenvolvimento do processo de inovação e do fomento à competitividade do setor produtivo. A Agência é composta por órgãos do Poder Executivo (ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e Casa Civil, por exemplo) da sociedade civil (Sebrae, Apex-Brasil e Confederação Nacional da Indústria) e da iniciativa privada. A previsão é que o novo órgão esteja em pleno funcionamento dentro de um mês.
O Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) já está trabalhando no projeto de lei criando regime fiscal favorável à inovação, e a determinação do ministro Eduardo Campos é concluí-lo até dia 15 próximo.
Para o ministro a Lei é importante para efetivar a parceria entre o setor produtivo e as instituições de pesquisa. A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social, declarou.
Segundo Eduardo Campos, a Lei irá estimular a inovação no setor produtivo e promover o aumento de investimentos em CT&I; por parte das empresas: Hoje, as instituições públicas respondem por mais de 60% dos dispêndios nacionais em pesquisa de novas tecnologias. A Lei da Inovação vem mudar este quadro e incentivar a emancipação tecnológica do País.
O projeto de lei da inovação, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, foi aprovado em 11 de novembro no Senado, concluindo o trâmite no Congresso Nacional em tempo recorde (apenas sete meses depois de ser encaminhada ao Congresso) e sancionada em 2 de dezembro.
O projeto de lei de Inovação foi enviado pelo presidente Lula ao Legislativo no dia 5 de maio, depois de um intenso debate com a sociedade, que rendeu contribuições de instituições acadêmicas, científicas e do setor empresarial.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto com emendas. O substitutivo agregou ao texto aperfeiçoamentos como a contextualização dos mecanismos da Lei aos objetivos da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior nacional e recuperou o mandamento ao Poder Executivo, previsto na proposta inicial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), para elaboração, em 120 dias após a sua promulgação, de projeto de lei criando regime fiscal favorável à inovação.
O que é a Lei
A Lei de Inovação Tecnológica está organizada em torno de três eixos: a constituição de ambiente propício a parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas; o estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação; e o incentivo à inovação na empresa. Ela prevê autorizações para a incubação de empresas no espaço público e a possibilidade de compartilhamento de infra-estrutura, equipamentos e recursos humanos, públicos e privados, para o desenvolvimento tecnológico e a geração de processos e produtos inovadores. Também estabelece regras para que o pesquisador público possa desenvolver pesquisas aplicadas e incrementos tecnológicos.
Seus principais mecanismos são a participação nas receitas auferidas pela instituição de origem com o uso da propriedade intelectual, a licença não-remunerada para a constituição de empresa de base tecnológica, a bolsa de estímulo à inovação e o pagamento ao servidor público de adicional variável não-incorporável à remuneração permanente, ambos com recursos captados pela própria atividade.
A Lei também autoriza o aporte de recursos orçamentários diretamente à empresa, no âmbito de um projeto de inovação, sendo obrigatórias a contrapartida e a avaliação dos resultados. São ainda instrumentos da Lei a encomenda tecnológica, a participação estatal em sociedade de propósito específico e os fundos de investimentos de C&T.;
Editado pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Nº 281 - Brasília, 11 de fevereiro de 2005