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De olho nas embalagens
A tendência mundial é criar processos que facilitam a vida das pessoas. E com os produtos comercializados não poderia ser diferente. Segundo pesquisas, aproximadamente 85% dos produtos adquiridos pelos consumidores já vêm embalados, preferidos por proporcionar facilidade e rapidez de compra. As mercadorias pré-medidas são pesadas e embaladas sem a presença do consumidor, portanto, devem trazer nas embalagens a informação quantitativa. E essa informação é regulamentada pelo Inmetro desde a década de 60, e a Portaria n° 157, de agosto de 2002, estabelece o último regulamento metrológico para mercadorias pré-medidas. O regulamento foi baseado nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e harmonizado entre os países membros do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Uma das medidas mais importantes foi a padronização dos produtos consumidos amplamente pela população, definidos como cesta básica: arroz; feijão; açúcar; óleo; farinha; leite; manteiga; margarina e macarrão. Esses produtos devem ser comercializados em embalagens de 100g, 200g, 500g, 1kg, 2kg e 5kg. A padronização facilita o consumidor comparar o preço em relação a quantidade de um mesmo produto.
O prazo para a indústria se adequar ao regulamento da Portaria 157 foi prorrogado, pela Portaria 45/2003, para 31 de agosto deste ano. Um dos motivos foi para atender à solicitação do setor industrial e associações, que apresentaram dificuldade no cumprimento que se refere o item 3.7, da Portaria 157, que estabelece a forma de expressar nas embalagens de produtos com quantidade líquida menor que mil mililitros, mil gramas ou 100cm. No caso da indústria farmacêutica, remédios com quantidade menor que 1 grama a indicação quantitativa deverá ser em miligramas (mg). E prazo até 31 de dezembro de 2004, para a comercialização de produtos pré-medidos em desacordo com a Tabela II, do item 4.1.1, que determina as dimensões mínimas dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas. Anteriormente, as dimensões eram definidas de acordo com o tamanho da área da vista principal da embalagem e, pela 157, será de acordo com a quantidade do conteúdo líquido.
O regulamento define também a grandeza em que as quantidades deverão vir expressas, de acordo com a característica de cada produto: quilograma para massa; litro para volume; metro para comprimento e número para unidade. Os produtos comercializados na forma de gel, que antes não tinham regulamento e também são relativamente novos no mercado, só poderão ser comercializados em massa, a mesma grandeza usada para sólidos e granulados. Os produtos semi-sólidos e semi-líquidos devem ser comercializados em quilograma ou litro. Já os produtos em conserva, acondicionados com calda, salmoura, ou outros líquidos devem apresentar duas indicações na embalagem, uma o peso líquido e a outra, o peso drenado. Os produtos pastosos, que se vulcanizam em temperatura ambiente, como os destinados à construção civil - isolantes e impermeabilizantes - devem ser comercializados em quilograma.
Para a elaboração desse regulamento metrológico houve reuniões no âmbito do Mercosul. Depois de elaborado, o regulamento ficou em consulta pública por dois meses. E após a Resolução GMC nº 22/2002 do Mercosul, foi internacionalizado pela Portaria Inmetro n° 157. O setor industrial recebeu de forma positiva a regulamentação metrológica de mercadorias pré-medidas: facilita o livre comércio com o Mercosul e com países que seguem as normas OIML – 101 países, desses 53 com direito a voto -, e, principalmente, impede a concorrência desleal entre fabricantes ou acondicionadores.