Recursos Administrativos
De acordo com a Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, infração é toda ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos pelas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços previstas na lei e nos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro. A apuração, processamento e julgamento dessas infrações são disciplinados pela Resolução Conmetro nº 8 de 20, de dezembro de 2006.
O processo é iniciado pela lavratura do auto de infração e notificação do infrator que será cientificado dos elementos da autuação e possibilidade de apresentação de defesa em 10 dias. Após essa etapa, haverá a primeira decisão pela homologação ou não no auto de infração e aplicação da penalidade. Caso o autuado não se conforme com a decisão, pode oferecer recurso ao órgão processante, que será encaminhado ao Inmetro.
Caso a atuação seja mantida em decisão final da comissão permanente para apreciação de recursos administrativos do Inmetro, a penalidade deverá ser cumprida ou paga, em caso de multa, sob pena de os valores serem inscritos em dívida ativa e virem a ser cobrados judicialmente pela Procuradoria Federal.
É importante destacar que a competência para apurar e decidir sobre a procedência da autuação, bem como dos demais incidentes processuais, será, em primeira instância, do órgão processante com atuação no local da lavratura do auto de infração, ou seja, Institutos de Pesos e Medidas (Ipem) e congêneres ou Superintendências. O Inmetro é acionado apenas como instância recursal.
Portanto, em caso de dúvidas sobre seu processo de autuação ou a forma de encaminhamento de documentos, procure diretamente o órgão processante que lavrou seu auto de infração.
Confira as perguntas frequentes sobre os recursos administrativos