Tipos de importação
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Amostras para Exposição em Feiras e Eventos ou Estudos de Mercado
Este tipo de importação deve ser selecionado quando o importador desejar importar amostras para exposição em feiras, eventos ou estudos de mercado, ainda que as amostras sejam de produtos sujeitos à regulamentação do Inmetro, mas desde que para esta finalidade exclusiva.
Este tipo de importação se subdivide em dois grupos:
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Amostras para exposição em feiras ou eventos: o produto a ser importado destina-se, exclusivamente, à exposição em feiras ou eventos.
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Amostras para realização de estudos de mercado: o produto a ser importado será utilizado, unicamente, para realização de estudos de mercado, como por exemplo, estudo para avaliar o desempenho de um produto.
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da licença de importação.
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Material informativo ou contrato de exposição temporária (no caso de a importação das amostras ser destinada à participação em feiras e eventos).
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Termo de responsabilidade datado e assinado pelo importador ou proprietário da mercadoria. O Termo de responsabilidade deve conter, no mínimo, as seguintes informações específicas sobre a importação:
- Número da LI
- Identificação de todos os produtos que serão objeto da amostragem com Marca, Modelo e Descrição técnica.
- Quantidade de mercadorias que serão importadas, identificadas por produto.
Para saber mais:
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Deverá ser anexado ao processo um termo de responsabilidade, assinado e datado, em que o importador declara a finalidade da importação e se compromete a não comercializar o produto.
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Para importar “amostras para exposição em feiras ou eventos”, deverá ser anexado ao processo material informativo ou contrato de exposição temporária que comprove tanto a participação da empresa importadora quanto a utilização do produto importado na feira ou evento.
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A quantidade e o valor da mercadoria declarados na licença de importação devem ser compatíveis com a finalidade deste tipo de importação. Não será permitido comercializar os produtos importados por este mecanismo.
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Deve ser declarado no campo “Informações complementares” da licença de importação o motivo da importação, se amostras para feiras/eventos (informando nome, data e local do evento) ou amostras para estudo de mercado.
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Brindes para distribuição em feiras não se enquadram neste tipo de importação.
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Amostras para Realização de Ensaios Necessários ao Processo de Avaliação da Conformidade
Este tipo de importação deve ser selecionado quando o importador deseja importar amostras para realização de ensaios necessários ao processo de avaliação da conformidade exigido nos regulamentos do Inmetro. A quantidade de unidades da mercadoria declarada na licença de importação deve ser idêntica àquela especificada no termo de compromisso anexado ao processo que, por sua vez, deverá ser compatível com o que está previsto no RAC do produto que é objeto da importação. Este tipo de importação é admitido para amostras de produtos que buscam a certificação ou para produtos cujo mecanismo de avaliação da conformidade é a Declaração do Fornecedor (independente se vinculado ou não ao registro compulsório de objeto).
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da licença de importação.
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Nome do Organismo de Certificação de Produtos ou, para casos em que o mecanismo de avaliação da conformidade é a Declaração do Fornecedor, nome do Laboratório de Ensaios.
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Termo de compromisso emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos (OCP), assinado em conjunto com o importador ou cópia do contrato firmado entre o importador e o Laboratório de Ensaios – apenas nos casos de Declaração do Fornecedor. O Termo de compromisso (ou o contrato anexado) deve conter, no mínimo, as seguintes informações específicas sobre a importação:
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Número da LI
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Identificação de todos os produtos que serão objeto da amostragem com Marca, Modelo e Descrição técnica.
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Quantidade de mercadorias que serão objeto da amostragem, identificadas por produto importado.
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Para saber mais:
- Para importar “amostras para realização de ensaios necessários ao processo de avaliação da conformidade”, deverá ser anexado ao processo um termo de compromisso do OCP, no qual o importador se compromete a não comercializar o produto antes que o mesmo passe pelo processo de certificação e registro (quando aplicável). Alternativamente, deverá poderá ser anexada cópia do contrato firmado entre o importador e o Laboratório de Ensaios – para casos em que o mecanismo de avaliação da conformidade seja a Declaração do Fornecedor.
- O número de unidades de mercadorias declaradas na LI para este tipo de importação deve ser igual ao número de unidades de mercadorias listadas no Termo de Compromisso ou Contrato.
- O Termo de Compromisso deve ser explícito quanto ao Modelo de Certificação escolhido pelo importador.
- O Termo de Compromisso (ou o Contrato, quando for este o caso) deve listar apenas as quantidades – por tipos de produtos – que serão, de fato, amostradas. O cálculo dos quantitativos necessários ao procedimento de amostragem é de responsabilidade do OCP (ou do importador, apenas nos casos em que o mecanismo de avaliação da conformidade seja a Declaração do Fornecedor) e deve seguir estritamente o que está previsto RAC dos produtos objeto da importação.
- Caso se trate de uma importação de amostras visando a certificação pelo modelo 1b o importador deve trazer todo o lote de mercadorias ao país em um único processo logístico - desembaraçando as amostras em uma LI; o restante dos produtos (a parte maior do lote) deverá ser declarado em outra LI - submetendo-a à anuência do Inmetro apenas após a obtenção do Certificado de conformidade (e Registro de objetos, se aplicável ao caso).
- Caso o importador deseje, importar em um único processo logístico um lote maior de mercadorias, acima da quantidade de itens relacionados à amostragem para outros modelos de certificação (diferentes do modelo 1b) ou para atestação de conformidade por Declaração de Fornecedor, deverá declará-lo em outra LI - submetendo-a à anuência do Inmetro somente após a obtenção do Certificado de conformidade e/ou Registro de objetos ou aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do(s) produto(s) relacionado(s) na(s) respectiva(s) licença(s) de importação.
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Instrumentos de medição com modelo aprovado pelo Inmetro
Este tipo de importação deve ser selecionado quando o produto a ser importado se tratar de instrumento de medição regulamentado pelo Inmetro.
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da licença de importação.
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Número e ano da portaria de aprovação de modelo.
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Catálogo técnico, com fotos do produto e descrição técnica detalhada.
Para saber mais:
Caso o instrumento de medição não se destine a uma atividade regulada, o importador deve anexar ao processo um termo de responsabilidade declarando sua destinação e estar ciente de que o instrumento não pode ser utilizado, mesmo que ocasionalmente, em nenhuma atividade regulada pelo Inmetro.
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Produtos Certificados por Organismos de Avaliação da Conformidade (sem Registro de Objeto)
Este tipo de importação deve ser selecionado quando o produto a ser importado está sujeito à certificação compulsória, porém sem necessidade de registro.
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da licença de importação.
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Certificado de conformidade emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP).
Para saber mais:
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Acesse a página de produtos regulamentados compulsoriamente pelo Inmetro para saber se o produto que deseja importar é regulamentado compulsoriamente pelo Instituto. Lá, estarão disponíveis a relação de produtos regulamentados e suas respectivas portarias.
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Produtos Isentos de Certificação Compulsória e de Registro de Objetos
Este tipo de importação deve ser selecionado quando o produto a ser importado se enquadra num dos 9 casos abaixo:
a. A NCM é controlada pelo Inmetro, mas o produto ainda não é regulamentado pelo Instituto.
b. Produto é regulamentado pelo Inmetro, mas está excluído ou dispensado do atendimento aos requisitos técnicos por não fazer parte do escopo do regulamento.
c. Produtos para fins de industrialização (caso a portaria específica do produto preveja isenção por conta desta finalidade).
d. Retorno de bens enviados ao exterior, sob o regime de exportação temporária.
e. Produtos importados para uso exclusivamente particular e sem possibilidade de comercialização dos produtos (ou uso comercial dos mesmos, para prestação de serviços nas instalações industriais, empresas ou em outras atividades comerciais do importador).
f. Produtos que devem atender a medida regulatória do Inmetro exclusivamente por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE).
g. Produtos importados em regime de Drawback;
h. Operação de importação por pesquisadores ou entidades de C&T credenciadas junto ao CNPq para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
i. Retorno de mercadoria exportada para o fabricante no Brasil sob termo de garantia
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da Licença de Importação.
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Número e ano da portaria, seus artigos e incisos que caracterizem o produto como isento de certificação compulsória e registro (apenas para os casos "a", "b" e "c")
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Catálogo técnico, com fotos do produto e descrição técnica detalhada.
Para saber mais:
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Acesse a página de produtos regulamentados compulsoriamente pelo Inmetro para saber se o produto que deseja importar está excluído do escopo de regulamento emitido pelo Instituto. Lá, estarão disponíveis a relação de produtos regulamentados e suas respectivas portarias.
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O número da portaria e seus artigos e incisos que caracterizem o produto como isento de certificação compulsória e/ou registro devem ser informados no sistema Orquestra e/ou no campo “informações complementares” da licença de importação.
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O importador deverá anexar ao processo, além da licença de importação com completa caracterização do produto isento, um catálogo técnico, com fotos do modelo e outras informações do produto a ser importado, que possibilitem a comprovação de sua isenção.
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Produtos Registrados pelo Inmetro
Este tipo de importação deve ser selecionado quando for obrigatório o registro do produto no Inmetro.
Registro de objetos é o ato pelo qual o Inmetro autoriza a comercialização de um produto ou serviço e a utilização do selo de identificação da conformidade.
Informações obrigatórias e anexos a serem inseridos no sistema Orquestra:
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Extrato da Licença de Importação.
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Número do registro do produto no Inmetro.
Para saber mais:
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O que determina se o produto é ou não é sujeito ao registro de objetos no Inmetro é o regulamento específico de cada produto, publicado por meio das Portarias do Inmetro.
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Acesse a página de produtos regulamentados compulsoriamente pelo Inmetro para saber se o produto que deseja importar é regulamentado compulsoriamente pelo Instituto. Lá, estarão disponíveis a relação de produtos regulamentados e suas respectivas portarias.
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Se o produto a ser importado for certificado pelo modelo 1b (lote), o certificado de conformidade também deverá ser anexado ao processo Orquestra.
Dúvidas
Caso haja dúvidas sobre a obrigatoriedade de atendimento a algum regulamento emitido pelo Inmetro (certificação, registro, anuência, aprovação de modelo), entre em contato com nossa Ouvidoria, pelos canais abaixo.
Discagem direta gratuita: 0800 285 1818
Horário de atendimento: Segunda à sexta-feira, das 9 às 17 h.
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao