Como declarar a conformidade, registrar e etiquetar os equipamentos?
A regulamentação técnica para equipamentos fotovoltaicos foi estabelecida pela Portaria Inmetro n. 140/2022, complementada pela Portaria Inmetro n. 515/2023, abrangendo:
I – módulos fotovoltaicos com potência nominal igual ou superior a 5 Wp, de células de silício, filmes finos ou híbridas (heterojunção);
II – controladores de carga e/ou descarga de baterias de tipos PWM ou MPPT;
III – baterias de chumbo-ácido, alcalinas, de lítio ou de outras tecnologias eletroquímicas;
IV – inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas isolados ou conectados à rede elétrica, com ou sem armazenamento de energia.
Para comercializar esses equipamentos no mercado nacional, os fornecedores devem ensaiar, declarar a conformidade, registrar e etiquetar os produtos, percorrendo as seguintes etapas:
1) Conhecer o regulamento técnico específico (Portaria Inmetro n. 140/22), os requisitos gerais para declaração da conformidade de produtos (Portaria Inmetro n. 140/21) e o regulamento geral de registro de objetos (Portaria Inmetro n. 258/20)
2) Assegurar a adequação dos produtos aos requisitos técnicos (Anexo I da Portaria n. 140/2022)
3) Preencher a Planilha de Especificações Técnicas correspondente (conforme modelos disponibilizados no link)
4) Contratar laboratório de ensaios acreditado ou designado pelo Inmetro (ver lista abaixo)
5) Submeter as amostras dos produtos aos respectivos ensaios e obter a aprovação
6) Reunir toda a documentação requerida para o registro (conforme definido nas Portarias supracitadas, ver lista abaixo)
7) Cadastrar usuário solicitante do registro no Sistema Orquestra (link)
8) Iniciar processo de registro, preencher informações e anexar documentos
9) Registrar produto e obter autorização para uso da etiqueta ENCE
10) Solicitar modelo gráfico e providenciar a etiquetagem dos produtos (encaminhar solicitação para: selos.dconf@inmetro.gov.br)
11) Responsabilizar-se pela manutenção e renovação periódica do registro (conforme periodicidade definida na Portaria n. 140/22 – avaliação de manutenção em 36 meses, e avaliação de renovação em 72 meses)
Laboratórios de Ensaios
Laboratórios Acreditados:
1. Laboratório de Sistemas Fotovoltaicos (LSF) do Instituto de Energia e Ambiente (IEE) da Universidade de São Paulo (USP) (link)
2. Instituto Redes Inteligentes (Inri) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) (link)
3. Laboratório de Sistemas de Energia (Lase) do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD) (link)
4. Departamento de Eficiência Energética e Certificação (DEC) do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) (link)
5. SCiTec Soluções em Ensaios de Materiais e Produtos Ltda (link)
Laboratórios Designados:
1. Laboratório de Sistemas Fotovoltaicos (Lesf) da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (Feec) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)
2. Laboratório de Certificação de Componentes de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica (LabSolar) da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
3. Departamento de Equipamentos Elétricos (DEE) do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel)
4. Laboratório de Energia Solar (Labsol) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
5. Laboratório de Energia Solar (LES) do Grupo de Estudos e Desenvolvimento de Alternativas Energéticas (GEDAE) da Universidade Federal do Para (UFPA)
6. Laboratório do Departamento de Engenharia Elétrica (DEE) do Grupo de Processamento de Energia e Controle (GPEC) da Universidade Federal do Ceará (UFC)
7. Laboratório GREEN da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)
8. Laboratório de Acumuladores de Energia Elétrica (Laceel) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai)
9. Centro de Energias Alternativas e Renováveis (Cear) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
DOCUMENTAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO DO USUÁRIO NO SISTEMA ORQUESTRA
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do solicitante do registro;
b) Atos constitutivos do solicitante do registro devidamente registrados no órgão competente, respeitadas as exigências previstas no art. 4º da Portaria 258/2020;
c) Documento de identidade do responsável legal do solicitante do registro.
DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAR REGISTRO
a) Planilha de Especificação Técnica (PET)
b) Relatório(s) de ensaio(s)
c) Declaração da conformidade
d) Se necessário: Autorização do detentor do atestado de conformidade do produto ou insumo, comprovando que o solicitante do registro está autorizado a utilizá-lo;
e) Se necessário: Autorização de uso de marca, emitida pelo proprietário da mesma, quando esta não for de propriedade do solicitante do registro.
PERGUNTAS E RESPOSTAS (Portaria Inmetro n. 140/2022)
PERGUNTA 1:
A portaria 140/2022 do INMETRO estabelece para inversores acima de 10kW um período de transição que possibilita a utilização dos relatórios de normas IECs até março de 2025 (36 meses após publicação da portaria). Uma vez que existe esse prazo, porque a ANEEL já está cobrando os relatórios em testes em português de todos os inversores? Conforme publicado na RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 3.171, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
RESPOSTA:
Para inversores acima de 10 kW, foi concedido um prazo especial de adequação fabricantes e importadores de 36 meses, isso significa que, por parte do Inmetro, a partir de 02/05/2025 só podem ser fabricados e importados inversores acima de 10 kW conforme a Portaria 140/2022, devendo ser apresentada declaração da conformidade e relatórios de ensaios conforme a referida Portaria. As exigências de outras organizações públicas ou privadas (como Aneel ou concessionárias de energia), são independentes e não são necessariamente vinculadas à regulamentação do Inmetro, pois possuem motivações próprias para estabelecer outros requisitos. De todo modo, cabe ressaltar que para fins de registro do produto junto ao Inmetro, a exigência de que todos os documentos sejam apresentados em língua portuguesa ou com tradução juramentada para o português já foi estabelecida na Portaria 258/2020 (regulamento para registro de produtos).
PERGUNTA 2:
A portaria 140/22 do INMETRO traz requisitos para inversores de até 75kW, não incluindo os inversores acima de 75kW. Nesse caso, devemos considerar os relatórios de testes IECs para essa solicitação da ANEEL?
RESPOSTA:
A Portaria Inmetro n. 140/2022 não se aplica a produtos acima de 75 kW, não sendo exigido, por parte do Inmetro, a realização de ensaios, registro, declaração da conformidade ou etiquetagem desses produtos.
PERGUNTA 3:
No caso das certificações de baterias de lítio, como o processo de certificação das baterias é longo, o INMETRO irá designar mais laboratórios além dos que já existem hoje?
RESPOSTA:
Não há previsão atual de designar outros laboratórios de ensaios. Atualmente temos 3 laboratórios acreditados para baterias: LASE/CPQD, Scitec e Lactec, e consideramos que seja suficiente para atender à demanda.
PERGUNTA 4:
Referente ao Art. 13, § 2°, da portaria 140/22, os fornecedores devem submeter apenas uma nova Declaração de Conformidade do Fornecedor, não sendo necessário nenhum teste, correto?
RESPOSTA:
Não. Para emitir uma declaração da conformidade conforme a Portaria Inmetro n. 140/2022, é necessário que todos os requisitos técnicos e de ensaios estabelecidos nessa portaria sejam atendidos, desse modo, os ensaios devem ser realizados conforme a Port. 140/2022.
PERGUNTA 5:
Referente ao Art. 14 da portaria 140/22, caso o produto seja vendido diretamente pelo fabricante para o cliente final, através de uma plataforma online, sem haver nenhum estabelecimento de distribuição ou ponto de venda de terceiros. Neste caso, o fabricante também se enquadra no prazo estabelecido de 36 meses para comercializar esses produtos?
RESPOSTA:
Não. Fabricantes e importadores, que comercializam diretamente seus produtos, devem observar os prazos estabelecidos no art. 13 (24 meses – fabricação e importação; +6 meses – comercialização pelo fabricante / importador), isso está indicado no seguinte trecho da Portaria:
“Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.”
PERGUNTA 6:
Estamos preparando as documentações para certificação do INMETRO na nova portaria (140/22) e foi solicitada a informação da produção média de energia dos módulos fotovoltaicos. A questão é que na nova portaria em nenhum momento essa informação é mencionada, somente na portaria antiga (004/11). Gostaria de saber se realmente é necessário e se sim, por que não tem na nova portaria?
RESPOSTA:
Caso a dúvida seja referente à informação solicitada durante o processo de registro, pode se tratar de uma inconsistência na programação do sistema, e encaminhaos essa consulta a nossa área de TI
responsável pelo Orquestra. As informações solicitadas no processo de registro devem ser compatíveis com a portaria em questão, e são basicamente as mesmas informações solicitadas na PET do produto.
PERGUNTA 7:
Produtos em estoque homologados pela Portaria 04/11 precisarão fazer os testes no Brasil de acordo com Portaria 140/2022?
RESPOSTA:
Produtos em estoque, avaliados conforme a Port. 4/2011, possuem o prazo de 30 meses, se comercializados por fabricantes e importadores, e de 36 meses, se comercializados por distribuidores e varejistas, para serem escoados para o mercado. Após esses prazos, apenas produtos avaliados conforme a Port. 140/222 podem ser comercializados.
PERGUNTA 8:
Necessitamos do modelo editável (standard e compacto) da ENCE para módulos fotovoltaicos segundo a portaria no 140/2022. Após algumas solicitações por e-mail, obtive os modelos apenas para bateria e controlador, poderiam solicitar de módulos fotovoltaicos?
RESPOSTA:
Todos os modelos gráficos das etiquetas devem ser solicitados para selos_dconf@Inmetro.gov.br, acredito que um novo contato seja suficiente para obter os arquivos desejados.
PERGUNTA 9:
Podemos atualizar as etiquetas enquanto usamos registros antigos (com base na portaria anterior)?
RESPOSTA:
Os modelos gráficos das etiquetas devem acompanhar a Portaria de referência com a qual o produto foi avaliado. Produtos avaliados conforme a Port. 4/2011, devem utilizar o modelo gráfico antigo, dessa portaria, e produtos avaliados conforme a Port. 140/2022, devem utilizar o novo modelo gráfico.
PERGUNTA 10:
No item 2 da Portaria 140/2022, é solicitado que o conjunto de modelos de módulos fotovoltaicos devem ser agrupados se tiverem: (i) mesma unidade fabril; (ii) mesma tecnologia e materiais construtivos das células fotovoltaicas; (iii) mesma quantidade de faces ativas (monofacial ou bifacial); (iv) mesmas dimensões, quantidades e forma de conexão das células e (v) mesma área do módulo. A portaria informa que o material / tecnologia pode ser Silício / Filmes finos / Heterojunção, monocristalino - mono-Si, multicristalino - multi-Si, silício amorfo - a-Si, telureto de cádmio – CdTe, seleneto de cobre, índio e gálio - CIS/CIGS, etc. Baseado nisto:
a. Pergunta: Tanto N-type como P-type possuem tecnologia silicio monocristalino, podemos então agrupar módulos N type e P type em uma mesma família (registro) se as características i a v dos módulos forem a mesma?
b. Pergunta: Temos modelos de módulos monofaciais com backsheet e também monofaciais de vidro duplo. Podemos agrupar em um mesmo registro (família) já que as características i a v dos módulos são as mesmas?
RESPOSTA:
- a) Entendemos que os tipos P e N correspondem a diferentes tecnologias de células fotovoltaicas, que podem inclusive apresentar diferentes desempenhos em eficiência energética, e portanto os módulos de células n-type ou p-type devem ser agrupados em famílias distintas.
- b) Entendemos que módulos monofaciais com backsheet ou com vidro duplo apresentam diferentes materiais construtivos associados às células fotovoltaicas, podendo inclusive apresentar diferenças na sua degradação e no seu desempenho de resistência de isolamento, e dessa forma, também devem ser agrupados em famílias distintas.
PERGUNTA 11:
Manutenção da nova portaria é a cada 36 meses.
RESPOSTA:
Correto, a periodicidade dos ensaios de manutenção é de 36 meses para todos os equipamentos.
PERGUNTA 12:
Podemos utilizar relatórios internacionais na manutenção dos registros?
RESPOSTA:
Não há restrições quanto à utilização de relatórios de ensaios realizados em laboratórios estrangeiros, desde que sejam realizados conforme as normas técnicas, metodologias, amostragem e demais critérios estabelecidos pela Portaria Inmetro n. 140/2022. Importante frisar que certificados da conformidade internacionais não são aceitos como relatórios de ensaios.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS (PORTARIA INMETRO N. 515/2023)
1) Versão republicada da Port. 515/23:
A Portaria 515/23 foi republicada no Diário Oficial da União (DOU) e atualizada no site do Inmetro devido a uma incorreção na ementa e à ausência de um prazo de adequação para os requisitos de suportabilidade à sub e sobretensão. Recomendamos acessar a versão corrigida do documento no site do Inmetro ou assegurar que a versão acessada corresponde à republicada no DOU.
2) Prazos de adequação para inversores até 10 kW:
O prazo de adequação para inversores com potência até 10 kW é até 1º de maio de 2024, conforme estabelecido pela Portaria 140/22. No entanto, até 1º de dezembro de 2024, os fornecedores também devem adequar e ensaiar os inversores de acordo com a Portaria 515/23, apresentando o relatório de ensaios e atualizando sua declaração de conformidade para incluir a referência a essa portaria.
3) Prazos de adequação para inversores acima de 10 kW até 75 kW:
O prazo de adequação para inversores com potência acima de 10 kW até 75 kW é até 2 de maio de 2025, conforme estabelecido pela Portaria 140/22. O prazo de 12 meses estabelecido pela Port. 515/2023 não antecipa esse prazo. No entanto, a partir de 1º de dezembro de 2024, os fornecedores que estiverem avaliando inversores nessa faixa de potência também devem adequá-los e ensaiá-los conforme a Portaria 515/23, incluindo a referência a essa portaria em sua declaração de conformidade.
4) Comercialização por fabricantes, importadores e distribuidores:
A partir de 1º de dezembro de 2024, apenas inversores em conformidade com a Portaria 515/23 podem ser fabricados ou importados no país. Não foram estabelecidos prazos para comercialização por fabricantes, importadores e distribuidores, de modo que inversores que não estejam em conformidade com essa portaria podem ser comercializados até a finalização do estoque.
5) Ensaio de arco elétrico em cada modelo de inversor:
O ensaio de arco elétrico deve ser realizado individualmente para cada modelo de inversor, não sendo aplicável o agrupamento por família e não sendo permitido utilizar o mesmo relatório de ensaio para diferentes modelos.
6) Necessidade de repetição dos ensaios da Port. 140/22:
Se o dispositivo de proteção contra arcos elétricos for externo ao inversor e não houver alteração no projeto do produto, o fabricante ou importador pode realizar apenas o ensaio de arco elétrico e anexá-lo aos demais ensaios. No entanto, se a inclusão desse dispositivo implicar em alterações no projeto do inversor, será necessário repetir todos os ensaios da Portaria 140/22, incluindo o ensaio de proteção contra arco elétrico.
7) Apresentação do relatório de ensaio:
O relatório de ensaio deve ter uma data de emissão de, no máximo, 1 ano anterior à data de sua apresentação. Quando o ensaio de proteção contra arco elétrico for realizado separadamente dos demais ensaios, o relatório pode ser simplesmente anexado aos demais relatórios no processo de registro no Sistema Orquestra.
8) Revisão da declaração de conformidade do fornecedor:
Um novo processo de declaração de conformidade só será necessário se houver alteração no projeto ou memorial descritivo do produto para adequá-lo à Portaria 515/23, resultando em mudanças nas características do modelo (conforme as definições de modelo de inversor, apresentadas nos Anexos Específicos da Portaria 14/2022). Caso não haja alterações nas características do modelo, não é necessário iniciar um novo processo de declaração de conformidade. Os fornecedores devem, até a data limite estabelecida (1º de dezembro de 2024), anexar os relatórios de ensaios no processo de registro no Sistema Orquestra e atualizar sua declaração de conformidade para fazer referência à Portaria 515/23.
9) Requisitos de função de proteção de sub e sobretensão:
Não é necessário repetir os ensaios relacionados aos requisitos de proteção de sub e sobretensão, pois os ajustes padrão permanecem inalterados. Houve apenas uma ampliação das faixas de variação desses ajustes (temporização e tensão) na Portaria 515/23.
10) Alterações em requisitos de inversores off-grid:
Foram realizadas alterações nos requisitos técnicos e de ensaios de suportabilidade à sobrecarga e de distorção harmônica para inversores off-grid pela Portaria 515/23. Os fornecedores e laboratórios têm os mesmos prazos e condições estabelecidas para os demais requisitos, ou seja, devem adequar seus produtos e procedimentos de ensaios conforme estabelecido na Portaria 515/23.
11) Requisitos de manual de produto:
Os manuais de módulos e inversores devem conter requisitos de advertência, indicando a compatibilidade dos equipamentos com sistemas de desligamento rápido. Além disso, é necessário incluir a seguinte advertência em todos os manuais de equipamentos fotovoltaicos: "Atenção: A instalação desse equipamento deve obedecer às normas técnicas vigentes para instalação elétrica fotovoltaica (NBR 16690) e gestão de riscos de incêndios em sistemas fotovoltaicos (IEC 63226)". O prazo de atendimento desse requisito por fabricantes e importadores é de 12 meses.
12) Infraestrutura laboratorial para ensaios de arcos elétricos:
Na ausência de laboratório de terceira parte nacional acreditado pelo Inmetro/Cgcre para o ensaio de arco elétrico, é possível utilizar um laboratório de terceira parte, nacional, acreditado pelo Inmetro/Cgcre, na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do ensaio, para outro objeto ou escopo. Desse modo, os laboratórios de ensaios acreditados para inversores poderão realizar os ensaios de arcos elétricos até a acreditação do primeiro laboratório. Laboratórios estrangeiros também podem realizar os ensaios, desde que sejam acreditados por organismo de acreditação signatário do ILAC ou IAAF, e que atendam os mesmos critérios, métodos e procedimentos determinados pelas Portarias 140/22 e 515/23.