Qual a validade de Registro de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT?
Inicialmente, vale a pena destacar que os Sistemas Automáticos de Fiscalização de Trânsito (SAFT) podem ser do tipo Metrológico (SAMFT) ou não Metrológico (SAnMFT). O Sistema Automático Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAMFT), como o título define, registra as infrações de ordem metrológica, como por exemplo os medidores de velocidade. Já o Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), como assim denominados, fiscalizam infrações de ordem não metrológica, sendo todas aquelas em que não são efetuadas medições, como por exemplo o avanço de sinal.
Os medidores de velocidade e os SAnMFT possuem regulamentações técnicas distintas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sendo os medidores de velocidade regulamentados por meio da Portaria Inmetro nº 158/2022 e os SAnMFT pela Portaria Inmetro nº 492/2021. Ambas as regulamentações estabelecem requisitos técnicos e mecanismos de controle específicos para cada categoria de equipamento.
No que diz respeito especificamente aos SAnMFT, o Inmetro estabeleceu o processo de avaliação da conformidade, onde é prevista a avaliação da empresa e do produto, ou serviço. No caso de comprovação do cumprimento dos requisitos pertinentes, o Registro de Fornecedor é emitido para o fornecedor (fabricante/importador) do equipamento não metrológico.
Durante o processo de avaliação da conformidade do fornecedor (fabricante/importador) do SAnMFT, a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I), integrada pelos Institutos de Pesos e Medidas (IPEM), realiza auditorias documentais, verificação da infraestrutura do fornecedor e acompanhamento de ensaios da marca e modelo do SAnMFT que pretende obter o registro no Inmetro, onde são avaliadas as características técnicas dos equipamentos para o registro das imagens das infrações para as quais o SAnMFT foi projetado, assim como a capacidade de produção seriada do equipamento.
É importante ressaltar que, devido à caraterística não metrológica dessas infrações e de acordo com a regulamentação vigente, os SAnMFT não são passíveis de calibração ou verificação (aferição) periódica. Assim, um SAnMFT já instalado não perderá a sua validade apenas se seu instalador tiver problemas no seu registro no Inmetro. Entretanto, deve ser considerado que o contrato firmado entre o órgão fiscalizador de trânsito e a empresa responsável pela instalação e/ou operação dos equipamentos possui a previsão de cláusulas para inspeções, ensaios e manutenções periódicas dos SAnMFT instalados, bem como suas substituições, no caso da ocorrência de defeitos.
No que se refere ao relacionamento do Inmetro com as empresas registradas, em 6 de agosto de 2020, foi publicada a Portaria Inmetro nº 258/2020, que teve por objetivo a simplificação do processo, a redução da burocracia e o ganho em tempo das atividades ligadas ao registro de produtos, insumos e serviços no Inmetro. Dentre as mudanças, a de maior destaque foi a extinção das manutenções e renovações enquanto tarefas. Por esse motivo, no momento da migração para a nova versão do sistema, essas tarefas deixaram de existir e os registros que estavam ativos foram migrados sem prazo de validade.
Daí para frente, não há mais abertura de tarefa específica para a manutenção ou renovação, e não há suspensão ou cancelamento por perdas de prazo. O sistema fica permanentemente aberto para o fornecedor inserir documentação atualizada e o registro fica permanentemente ativo, exceto se for identificada alguma irregularidade que, após trâmite de um processo administrativo com ampla chance de defesa, implique na aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do registro, de acordo com as regras previstas naquela portaria.
No caso específico dos SAnMFT, a Portaria Inmetro nº 258/2020 revogou os subitens 6.1.5.9 (que trata da validade do registro) e 6.20 (que trata da manutenção do registro) da Portaria Inmetro nº 372/2012. Desta forma, com a publicação da Portaria Inmetro nº 492/2021, os fornecedores desses sistemas terão seu registro válido sem limite de tempo, ainda que continuem com as obrigações formais de realizar a manutenção e a renovação do seu processo nas datas definidas pelo regulamento. Caso não realizem essas atividades, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999, incluindo a aplicação de multas e a suspensão ou o cancelamento definitivo do registro.
Dessa forma, a regularidade do fornecedor de SAnMFT perante o Inmetro pode ser atestada simplesmente pelo status "Ativo" visualizado na página de Registro de Objeto, utilizando como busca o serviço “Construção, montagem e funcionamento de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito” no campo Pesquisa por Produto ou Serviço.