O sistema não metrológico de fiscalização do trânsito é verificado periodicamente?
Inicialmente, esclarecemos que os sistemas automáticos de fiscalização de trânsito (SAFT) podem ser do tipo metrológico (SAMFT) ou não metrológico (SAnMFT). O Sistema automático metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAMFT), como o título define, registra as infrações de ordem metrológicas, por ex.: medidores de velocidades.
Por outro lado, o Sistema Automático não metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), como assim denominados, fiscalizam infrações de ordem não metrológica, sendo todas aquelas em que não são efetuadas medições metrológicas, como por exemplo o avanço de sinal.
Esclarecemos ainda que os medidores de velocidade e os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT) possuem regulamentações técnicas distintas estabelecidas pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), onde os medidores de velocidade possuem regulamentação estabelecida por meio da Portaria Inmetro nº 158/2022, publicada pela Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) e os SAnMFT possuem regulamentação estabelecida por meio da Portaria Inmetro nº 492/2021, publicada pela Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf). Ambas regulamentações estabelecem requisitos técnicos e mecanismos de controle específicos para cada natureza de equipamento.
No que diz respeito especificamente aos SAnMFT, a Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), visando propiciar confiança no registro das infrações não metrológicas, por meio da supracitada Portaria Inmetro nº 492/2021, estabeleceu o processo de avaliação da conformidade, onde é prevista a avaliação da empresa e do produto, ou serviço. No caso de comprovação do cumprimento dos requisitos pertinentes, é emitido o Registro de Fornecedor para os fabricantes do equipamento não metrológico.
Durante o processo de avaliação da conformidade do fornecedor, fabricante do SAnMFT, a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), integrada pelos Institutos de Pesos e Medidas (IPEM), realiza auditorias documentais, verificação da infraestrutura do fornecedor e acompanhamento de ensaios da marca e modelo de SAnMFT, objeto a obter o registro junto ao Inmetro, onde nestas são avaliadas as características técnicas dos equipamentos para o registro das imagens e geração das infrações que o SAnMFT foi projetado, assim como a capacidade de produção seriada do equipamento, pelo fabricante.
Esclarecemos que, devido à caraterística não metrológica das infrações, uma vez que essas são do tipo binário (sim ou não), os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT) não são passíveis de aferição e/ou, diferente dos equipamentos destinados aos registros das infrações metrológicas, p. ex. medidores de velocidade, que envolvem a verificação de medidas e a comparação destas com seus respectivos padrões.
Informamos, ainda, que não houve a publicação de portaria que estabeleça prazos para aferição e/ou manutenção dos Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), de natureza complementar à atual Portaria Inmetro nº 492/2021, da Diretoria de Avaliação da Conformidade Dconf/Inmetro, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Construção, Montagem e Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT).
Em adição, informamos que o contrato firmado entre órgão fiscalizador de trânsito, autoridade sobre a via e a empresa responsável pela instalação e/ou operação dos equipamentos, possui a previsão de cláusulas para inspeções, ensaios e manutenção periódica destes, e suas substituições, no caso da ocorrência de defeitos, passíveis de penalidades destes responsáveis caso estas cláusulas não sejam atendidas.
Por fim, informamos que os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito registrados junto ao Inmetro podem ser consultados na base de dados de registro no link: http://registro.inmetro.gov.br/consulta/