Quais produtos têxteis que não estão sujeitos ao cumprimento da Portaria Inmetro n° 296, de 12 de junho de 2019?
O Regulamento Técnico da Portaria Inmetro n° 296, de 2019, em seu Apêndice B, estabelece uma lista de produtos têxteis que não estão sujeitos ao cumprimento desse regulamento. A referida Portaria encontra-se disponível no link:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
PRODUTOS TÊXTEIS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DESTE REGULAMENTO |
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01 |
Absorventes higiênicos, tampões, protetores diários, fraldas descartáveis e similares. |
02 |
Adornos para cabelos. |
03 |
Almofadas porta alfinetes. |
04 |
Apliques têxteis. |
05 |
Artigos funerários. |
06 |
Artigos têxteis de proteção e segurança, tais como cintos de segurança, coletes salva-vidas e à prova de bala, roupas de proteção contra fogo. |
07 |
Artigos têxteis de selaria, exceto vestuários. |
08 |
Artigos têxteis usados em animais. |
09 |
Artigos têxteis utilizados para adornar ou vestir brinquedos. |
10 |
Bancos para automotivos. |
11 |
Barracas de acampamento. |
12 |
Botões e fivelas forradas. |
13 |
Brinquedos. |
14 |
Cabides com forração têxtil. |
15 |
Calçados. |
16 |
Capas de livros. |
17 |
Capas para automotivos e aparelhos domésticos, botijões de gás e galões de água. |
18 |
Chapéus de feltro. |
19 |
Cintos. |
20 |
Cabos. |
21 |
Cordas para instrumentos musicais. |
22 |
Cordões para calçados. |
23 |
Correias de transmissão. |
24 |
Embalagens. |
25 |
Bandeiras, escudos e estandartes. |
26 |
Estojos para maquilagem, manicure, óculos, cigarros, charutos, isqueiros, pentes e similares. |
27 |
Estopas. |
28 |
Etiquetas. |
29 |
Flores artificiais. |
30 |
Guarda-chuvas / sombrinhas. |
31 |
Guarda-sóis. |
32 |
Ligas e cintas têxteis para amarração, movimentação e elevação de cargas. |
33 |
Lonas e encerados (coberturas de caminhões, gazebos, estruturas infláveis por pressão pneumática). |
34 |
Malas, bolsas, carteiras, sacolas e assemelhados. |
35 |
Panos de limpeza em geral. |
36 |
Paraquedas. |
37 |
Roupa usada (devendo colocar a informação “roupa usada”, em cada produto). |
38 |
Protetores de cafeteiras e de chaleiras. |
39 |
Revestimentos utilizados em tábuas de passar roupas bem como suas capas. |
40 |
Roupas de mergulho. |
41 |
Suspensórios. |
42 |
Telas para quadros. |
43 |
Toalhinhas individuais compostas de vários elementos têxteis e cuja superfície não exceda a 500 cm2. |
44 |
Produtos têxteis utilizados em equipamentos esportivos (parapentes, velas, etc.). |
45 |
Viseiras. |
46 |
Pulseiras de relógio. |
47 |
Luva térmica. |
48 |
Prendedor de mangas de camisa (abotoaduras). |
49 |
Bolsa de tabaco. |
50 |
Artigos de toalete, exceto toalhas, cortinas e tapetes. |
51 |
Fechos de correr e fechos de gancho – laço. |
52 |
Barreira para contenção de vazamento. |
53 |
Linhas de pesca. |
54 |
Móveis. |
55 |
Coador de café. |
56 |
Cordões (utilizados em pen-drive, chaveiros, crachás, etc.). |
57 |
Munhequeiras, joelheiras e similares. |
58 |
Leques. |
59 |
Enfeites natalinos e similares. |
60 |
Pesos utilizados para prender portas. |