Quais informações obrigatórias os produtos destinados à indústria de transformação devem apresentar?
No capítulo XI do Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 118 de 11 de março de 2021, consta que:
35. Os tecidos destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no item 32 e a relativa à gramatura do tecido, no produto e no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o tecido.
36. No caso de retalhos ou partes de produtos destinados à indústria de transformação, as informações de que trata o Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e a relativa à gramatura serão indicadas no produto e no documento de venda, ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.
37. Os fios e os filamentos acabados destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no item 29 e indicadas no produto como determinado no item 30, como também no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.
Lembrando que o item 32 do Capítulo X do referido Regulamento determina:
32. Os tecidos destinados ao comércio deverão ter as informações dispostas no Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, e as relativas à largura de forma visível no núcleo (cilindros, talas, tabuleiros ou similares) ou afixadas na lateral da peça de tecido, ou na ourela; neste último caso, em toda a extensão da peça de tecido e a intervalos não superiores a 2 m.
Reforça-se que o item 3 do Capítulo II do referido Regulamento estabelece que:
3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com a legislação vigente dos Estados Partes.
b) País de origem precedido das palavras: “Feito no(a)” ou “Fabricado no(a)” ou “Indústria” seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.
d) Tratamento de cuidado para a conservação do produto.
Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.