Quais informações fitas, galões, trancelins, franjas, viés, elásticos, sianinhas, rendas, ziguezagues deverão apresentar obrigatoriamente?
No item 31 do capítulo IX do Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 118 de 11 de março de 2021, tem-se que:
31. Fitas, galões, trancelins, franjas, viés, elásticos, sianinhas, rendas, ziguezagues e similares deverão trazer as indicações determinadas no Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, e “c”, na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda.
31.1. No caso de venda fracionada, a composição têxtil deverá estar à vista do consumidor até a venda total da peça.
Lembrando que o item 3 do Capítulo II do referido Regulamento determina que:
3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com a legislação vigente dos Estados Partes.
b) País de origem precedido das palavras: “Feito no(a)” ou “Fabricado no(a)” ou “Indústria” seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.
d) Tratamento de cuidado para a conservação do produto.
e) Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.