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O Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 118 de 11 de março de 2021, em seu Capítulo VII, determina que:
23. A informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação é obrigatória. A declaração dessa informação deve estar de acordo com a norma NM ISO 3758:2013. Essa informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos, ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que apõe sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
São alcançados por essa obrigatoriedade os seguintes processos: lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e cuidado têxtil profissional, que deverão ser informados na sequência descrita.
23.1. O uso dos códigos de cuidado usando símbolos descritos na norma NM ISO 3758:2013 deverá obedecer a sequência descrita, considerando o que segue:
a) A sequência descrita poderá ser apresentada na forma horizontal em uma ou mais linhas ou em uma só coluna.
b) Se todos os processos principais de conservação forem indicados como "não permitidos", deverá informar-se no “meio” como "produto descartável".
c) Se o processo de lavagem for indicado como "não permitido", deverá ser indicado o processo de limpeza profissional (seco ou úmido).
d) Se o processo de secagem em tambor é indicado como "não permitido", deverá ser indicado um ou mais símbolos de secagem natural que correspondam.
e) Se for indicado o processo de secagem em tambor, poderá ser indicado um ou mais símbolos de secagem natural.
23.2. No caso de declaração da informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação por meio de símbolos e textos, cada texto deverá ser o correspondente ao símbolo indicado.
24. Os símbolos relativos aos tratamentos de cuidados para a conservação deverão estar inscritos num quadrado imaginário de, no mínimo, 16 mm2 de área e ser de igual destaque, facilmente legíveis e claramente visíveis.
24.1. Os símbolos adicionais (Cruz de Santo André, uma barra, dupla barra e pontos) não serão levados em consideração no tamanho do símbolo, ou seja, não devem fazer parte do quadrado imaginário.
25. Os produtos têxteis que contiverem detalhes, como bordados, aplicações em geral, estampas, debruns ou assemelhados, ou partes não têxteis, poderão apresentar a informação adicional referente a essas partes em forma separada das informações obrigatórias do produto.
25.1. No caso em que o produto seja confeccionado com partes diferentes quanto à sua composição têxtil, ou incorporado a outras partes não têxteis, deverão ser indicados os símbolos ou os textos adequados ou mais razoáveis para o produto como um todo.