Quais os produtos não abrangidos (isentos) na atual medida regulatória para dispositivos de retenção para crianças?
Publicado em
21/11/2022 14h09
Atualizado em
31/01/2024 16h16
O artigo 4º da Portaria Inmetro n.º 246/2021 estabelece o enquadramento dos dispositivos de retenção para crianças da seguinte forma:
“Art. 4º (...)
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os dispositivos de retenção para crianças do tipo inflável, bem como dispositivos de retenção para crianças cujas características não estejam contempladas no § 1º.”