Quais os produtos não abrangidos pelo regulamento para colchões e colchonetes de espuma?
Excluem-se da abrangência do regulamento, os seguintes colchões:
I – colchões de molas;
II – colchões pneumáticos (ou infláveis);
III – colchões elétricos;
IV – colchões de água;
V – colchões de látex;
VI – colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca)
VII – colchonetes elétricos;
VIII – colchonetes de camping;
IX – colchonetes de ginástica;
X – colchão/colchonete para berços dobráveis;
XI – colchão/colchonete para carrinhos de bebê;
XII – colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa;
XIII – colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte;
XIV – colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente;
XV – colchões para campas de campanha, quando acoplados de forma permanente, as bases isoladamente (box);
XVI - pillows, quando não acoplados ao colchão de espuma;
XVII - puffs, ainda que conversíveis em colchonetes